Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Delphi Engenharia Ltda. ADVOGADO(A)
AUTOR: GUILHERME MARINHO SOARES (CE018556)
REU: ANA LUCIA DE AQUINO CARVALHO ADVOGADO(A)
REU: CAMILA CARVALHO RIBEIRO (RN015977) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0868595-81.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Delphi Engenharia Ltda. em desfavor de ANA LUCIA DE AQUINO CARVALHO. A parte executada peticionou (Id 175330240) informando a quitação da obrigação discutida nos presentes autos e requerendo a extinção do feito, pela perda superveniente de objeto, assim como a condenação do exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais. O exequente, por sua vez, manifestou-se no Id 178685817, concordando com a satisfação da obrigação. Defendeu, por outro lado, que, diante do descumprimento voluntário da executada, foi compelido a buscar a tutela do Judiciário e, por essa razão, requer a condenação da executada no pagamento dos honorários sucumbenciais, assim como requer também a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Diante da informação da quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Satisfeita a obrigação, deve o feito ser extinto pelo cumprimento e não pela perda superveniente do objeto. Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada em litigância de má-fé, por não visualizar nos autos conduta que se coadune com tal hipótese. Honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a serem pagos pela parte executada, em homenagem ao princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)