Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000206-32.2010.8.20.0163.
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
EXECUTADO: G L DOS SANTOS - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de execução fiscal proposta pela CAIXA em face G. L. DOS SANTOS — ME. Da análise dos autos, percebo que todas as tentativas de realizar a penhora de bens em posse do executado revelaram-se sem êxito. A Exequente, por sua vez, requer a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. Percebo então que, até prova em contrário, o executado não possui bens passíveis de penhora. O caso em análise comporta a suspensão dos autos. Vejamos: Art. 40 — O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º — Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º — Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º — Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º — Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei n.º 11.051, de 2004) § 5º — A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei n.º 11.960, de 2009). Na mesma linha, encontra-se a Súmula n.º 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante do exposto, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Esgotado o prazo de suspensão, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do §1º do art. 40 da Lei 6.830/80, para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta n. 24/2017 do TJRN. Ressalto que a parte exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos a qualquer tempo — desde que não transcorrido o prazo prescricional (Súmula n.º 150/STF), para indicar bens do executado passíveis de penhora. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente o exequente. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)