Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADNA ROCHA DANTAS, ANTONIO JUSTINO DANTAS, ADLA ROCHA DANTAS
REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO ELIEZIR ROCHA DANTAS, cujos herdeiros ADNA ROCHA DANTAS, ANTONIO JUSTINO DANTAS e ADLA ROCHA DANTAS foram devidamente habilitados, propôs a presente ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que é servidora do Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido aprovada em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, a partir de 01/08/1990. Porém, desde a nomeação, fora cedida ao município de Santa Cruz, laborando no Hospital Regional Aluízio Bezerra, exercendo a função de Auxiliar de Almoxarifado, motivo pelo qual, faz jus à inclusão de adicional de produtividade, em decorrência de previsão legal, conferindo-lhe o direito à percepção de Gratificação de Estímulo à Produtividade. Alega que tal direito só foi respeitado até o mês de fevereiro de 2001, quando uma nova administração cortou quase que integralmente o valor da gratificação, deixando de receber o percentual de 30 % (trinta por cento) e passando a receber tão somente 10% (dez por cento) do valor devido. Diz, por fim, que após diversas reuniões, foi aprovada uma nova regulamentação pela administração municipal, porém, os valores devidos continuaram a não serem pagos em sua totalidade. Diante disso, requer a procedência do feito, condenando o município ao pagamento de todos os valores devidos e não pagos, sendo respeitado a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária. Pugna pela gratuidade da justiça. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID n° 72484401, p. 39). Devidamente citado, o município de Santa Cruz apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial e aduzindo que o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade foi realizado conforme os parâmetros legais, além de inexistir direito adquirido de receber tal gratificação no patamar de 30%. Por fim, requereu, caso seja necessário, a realização de perícia contábil (ID n° 72484401, p. 52 – 70). O Estado também apresentou sua contestação. Em sede preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, bem como a prescrição da ação. (ID n° 72484401, p. 73 – 95). A parte autora apresentou réplica (ID n° 72484402, p. 99 – 117). Decisão rejeitando as preliminares arguidas, bem como a reunião do feito com outros processos semelhantes. Extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao Estado do Rio Grande do Norte. Intimado o ente público municipal para a apresentar documentos (ID n° 72484403, p. 120 – 123). Manifestação autoral requerendo o recebimento como provas emprestadas os documentos anexados à mesma (ID n° 72484404, p. 183), ao que a demandada nada apontou. Intimada, a autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito (ID n° 72484405, p. 130 – 178). Oficiado ao Núcleo de Perícias deste Tribunal para a realização de perícia contábil (ID n° 72484406, p. 186 – 187). Certificado o óbito da parte autora, cuja habilitação dos herdeiros foi deferida (ID n° 72484406, p. 191 – 192; 72484407, p. 195 – 196, 200 – 214; 84821527; 90317548; 90317549). Intimada, a parte ré manteve-se inerte (ID n° 89985805). Juntada, pela demandante, de documentos e planilhas que deverão auxiliar na elaboração do laudo pericial (ID n° 72484407, p. 217 – 302). A parte ré continua sem se manifestar (ID n° 109865884). Decisão atualizando os honorários periciais e dando seguimento ao processo, com a remessa ao Núcleo de Perícias deste Tribunal para a realização de perícia contábil (ID n° 122500629). Perito solicita a majoração dos seus honorários (ID n° 140003877). Acolhimento dos pedidos de julgamento antecipado e da dispensa da prova pericial formulados pela autora, tendo em vista que a matéria em análise nos autos se limita a questões de direito, podendo ser realizada quando em cumprimento de sentença, caso divirjam quanto aos cálculos de liquidação, bem como declaração de sua incompetência (ID n° 149679129). Perito requereu a sua dispensa do encargo por razões de foro íntimo (ID n° 158156644). Opostos embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos e providos para manter a tramitação dos presentes autos perante este Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN. Além disso, considerando o pedido de julgamento antecipado e de dispensa da prova pericial formulado pela parte autora (id.147176664), os autos seguiram conclusos para sentença (ID n° 162230329). Petição de nova perita sorteada para majoração dos honorários periciais (ID n° 166977303). É o que importa relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Em que pese não tenha a parte autora especificado o valor que pretende receber, entendo que a ausência de liquidez do valor que julga devido, não gera qualquer prejuízo processual, posto que tal quantia pode ser apurada em cumprimento de sentença, além dos desfechos das diversas ações semelhantes, tendo as partes oportunidade de se manifestar a respeito. Corroborando com tal entendimento, junto Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTE STJ. PREJUÍZO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "A falta de indicação do valor da causa não ofende os arts. 258 e 282, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prejuízo às partes, sobressaindo o caráter da instrumentalidade do processo"( AR 4.187/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 25/09/2012) 2. O Tribunal estadual assentou que a parte não demonstrou qualquer prejuízo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757197 GO 2020/0234135-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021) Dessa forma, entendo que a ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. B) Do mérito próprio No que concerne a Gratificação de Estímulo à Produtividade-GREP, a Lei Estadual nº 9.158/2008 define as condições de pagamento da vantagem: Art. 1º A Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP - a título de incentivo é paga exclusivamente aos servidores lotados e que estejam em efetivo exercício das respectivas funções nas unidades estaduais da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte - SESAP. Parágrafo Único. Enquadram-se nos efeitos desta lei os servidores da SESAP, os redistribuídos e/ou cedidos de outros entes da Administração Pública Direta e Indireta e os temporariamente contratados. (…) Art. 3º A gratificação de estímulo à produtividade é ponderada em razão da avaliação de desempenho funcional atribuída ao servidor, considerando a graduação obtida por este, e calculada nas formas seguintes: (…) II - para os servidores em exercício nas unidades de referência e hospitalares, denominada GREP-SUS, com base em pontos. O valor unitário do ponto neste caso resulta da divisão de 30% (trinta por cento) da receita total decorrente da prestação de serviços da unidade deduzindo-se o valor pago através da GREP - MED, pelo resultado do somatório da quantidade de servidores da unidade multiplicada pelo respectivo peso atribuído ao seu nível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 556/2015). No caso dos autos, servidora do Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido aprovada em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, laborando no Hospital Regional Aluízio Bezerra, na função de Auxiliar de Almoxarifado, confere-lhe o direito à percepção de Gratificação de Estímulo à Produtividade. Alega que tal direito só foi respeitado até o mês de fevereiro de 2001, quando uma nova administração cortou quase que integralmente o valor da gratificação, deixando de receber o percentual de 30 % (trinta por cento) e passando a receber tão somente 10% (dez por cento) do valor devido. De todo o arcabouço normativo supracitado, verifica-se que a autora faz jus à percepção da GREP. Outrossim, seu direito foi reconhecido administrativamente, tanto que era pago pelo município, conforme se depreende dos documentos anexados aos autos (ID n° 72484400 - p. 20 – 26; 72484404, p. 137 – 178; e 72484407, p. 217 – 302), porém, era pago abaixo do que determina a lei. De fato, a parte percebia a gratificação, o que, por si só, já indica o seu direito que sempre foi reconhecido pelo réu ao inserir esse acréscimo no contracheque e efetuar o pagamento. Caso não houvesse direito à percepção da referida gratificação, caberia à edilidade, utilizando-se do atributo da autotutela, suprimi-la administrativamente. Uma vez pago, o valor deve corresponder aos ditames da legislação de regência. Contudo, após a diminuição do pagamento, até a presente data, a referida verba não foi efetivamente regularizada em seu contracheque. Assim, inarredavelmente, assiste-lhe o direito à percepção da referida verba. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA. EXONERADA. ATUAÇÃO NA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN. ALEGADO NÃO PAGAMENTO RELATIVO À GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE (GREP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DEVER DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza Relatora (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0839225-33.2019.8.20.5001, Dr. SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 11/10/2021) Corroborando com os termos da referida Lei Estadual, foi criada a Lei municipal nº 296/95, a qual, em seu art.2º, determina que: Artigo 2º: A gratificação de que trata o artigo anterior é calculada com base em pontos especificados na Tabela I anexa, em percentual de 30 % (trinta por cento) da receita proveniente dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde, através do atendimento ambulatorial e das internações hospitalares (AIH). A supracitada norma local foi alterada pela Lei municipal nº 582/09, diminuindo o percentual então disposto, senão vejamos: Art. 2º – A Gratificação de que trata o artigo anterior, será calculada ecom base em pontos especificados no Anexo I, em percentual de 15 % (quinze por cento) da receita proveniente mensalmente repassada pelo Ministério da Saúde referente aos serviços de Internamento Hospitalar – AIH e dos procedimentos ambulatoriais de Média complexidade realizados no Hospital. Parágrafo Único – A cada trabalhador corresponde um número de pontos, conforme a sua atividade em exercício, quando de nível superior, ou respectivo nível médio ou elementar, e ainda, a sua carga horária, de acordo como Anexo I. Em que pese a alegada criação da Programação Pactuada Integrada – PPI, pelo Ministério da Saúde, em que o Município demandado teve de aderir a um Convênio Intermunicipal, a partir do ano de 2001, com mudanças nos serviços e despesas de saúde, que interferiram na receita e formas de arrecadação, razão não há para a inobservância dos parâmetros legais vigentes, em que o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade no Município de Santa Cruz é calculada em percentual da receita proveniente dos serviços prestados ao SIA/SUS e SIH/SUS (30% ou 15% de acordo com a vigência da lei municipal) e com base em número de pontos, estes definidos conforme categoria profissional (distribuídos em níveis superior, médio e elementar) e carga horária específica de cada servidor contemplado. Ora, a discussão sub judice passa ao largo de suposto direito adquirido ao recebimento de gratificação no patamar de 30% (trinta por cento). É, prima facie, o cumprimento das determinações legais acima citadas, com suas alterações normativas. Outrossim, a Súmula nº 85 – STJ, determina que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. É o que ocorre no caso dos autos, visto que o direito não foi negado, mas pago a menor. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0001520-27.2010.8.20.0126
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ à implantação, em favor da parte autora, da Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP, bem como ao pagamento retroativo dos valores a serem apurados em liquidação, devendo ser levado em consideração o prazo prescricional de 05 (cinco) anos das eventuais prestações vencidas antes da propositura da ação. A vantagem somente será devida pelo ente municipal enquanto durar/durou a cessão da servidora. Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, e conforme as previsões do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC, apresentando os cálculos com demonstrativos discriminados e atualizados conforme reconhecido. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC. Promovida a execução, intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC. Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, voltem os autos conclusos para despacho com vista à análise da necessidade de encaminhamento à COJUD. 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento. Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento. Cumpra-se. SANTA CRUZ/RN, 29/10/2025 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (assinado digitalmente)