Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0009680-67.2011.8.20.0106 DESPACHO Tendo em vista a petição contida em ID nº 175330888, na qual o causídico informou o óbito da parte autora, sem que tenha apresentado pedido de cumprimento de sentença, determino o arquivamento definitivo da presente demanda, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Ciência às partes, via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0009680-67.2011.8.20.0106 DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da Decisão que homologou o pedido de desistência do Recurso Extraordinário (ID nº 163206993), intime-se a parte vencedora (autora) para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o aludido prazo, nada requerido, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0009680-67.2011.8.20.0106 DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da Decisão que homologou o pedido de desistência do Recurso Extraordinário (ID nº 163206993), intime-se a parte vencedora (autora) para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o aludido prazo, nada requerido, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 10:08
Mero expediente
15/10/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
07/09/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: TERESINHA BATISTA DA SILVA ADVOGADO: NELSON GREGÓRIO BEZERRA JÚNIOR, RODRIGO FALCÃO LEITE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009680-67.2011.8.20.0106
Trata-se de petição de Id. 31980472 na qual o recorrente, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, informa não subsistir interesse de sua parte na apreciação do recurso extraordinário (Id. 8711493). Em conformidade com o art. 998, do Código de Processo Civil (CPC), inexistindo prejuízo ao recorrente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Determino, ainda, que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado e, após, proceda à baixa na distribuição nesta instância e à remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: TERESINHA BATISTA DA SILVA ADVOGADO: NELSON GREGÓRIO BEZERRA JÚNIOR, RODRIGO FALCÃO LEITE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009680-67.2011.8.20.0106
Trata-se de petição de Id. 31980472 na qual o recorrente, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, informa não subsistir interesse de sua parte na apreciação do recurso extraordinário (Id. 8711493). Em conformidade com o art. 998, do Código de Processo Civil (CPC), inexistindo prejuízo ao recorrente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Determino, ainda, que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado e, após, proceda à baixa na distribuição nesta instância e à remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: TERESINHA BATISTA DA SILVA DECISÃO Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência sem que tenha havido manifestação do Estado do Rio Grande do Norte acerca da manutenção do interesse no recurso extremo ou da eventual perda superveniente do objeto, em razão da desnecessidade e/ou falta de utilidade. Nos autos, contudo, há informação juntada pela Secretaria Judiciária acerca do falecimento da autora/recorrida, conforme documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Id. 29791743). Ante o óbito da parte recorrida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009680-67.2011.8.20.0106 intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu procurador legalmente constituído, para que se manifeste, no prazo de trinta dias, acerca da manutenção do interesse no recurso extraordinário, sob pena de sua inércia ser interpretada como desistência do recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 7
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS. Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF. Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1]. Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial. Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS. Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF. Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1]. Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial. Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24.