Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA SA ADVOGADOS: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO, THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA, JONATHAS CARVALHO SILVA
RECORRIDO: IND. & COM. MENDONÇA BARRETO LTDA ADVOGADOS: ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100648-66.2014.8.20.0130
Cuida-se de recurso especial (Id. 27809203) interposto pela TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 23072983) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA EMBARGANTE/APELANTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS IGNORADOS PELO JUÍZO "A QUO". VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO, DILAÇÃO PROBATÓRIA E REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 25538137). Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contra o acórdão, foram novamente opostos embargos de declaração pela parte recorrente, os quais restaram rejeitados (Id. 27097023). Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE APRECIADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA NA FORMA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015); 93, IX, da Carta Magna. Preparo recolhido (Id. 27809205). Contrarrazões apresentadas (Id. 28520142). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL. OFENSA A HONRA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2. Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5. Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6. O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7. Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DECE NAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório. Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4. De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No caso em apreço, sustentou a parte recorrente que, ao deixar de se manifestar acerca quanto ao “dever de DECLARAR nos embargos monitórios o valor que entende correto” e a “desnecessidade de perícia contábil em simples cálculos aritméticos” (Id. 27809203), este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado. Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 23072983): Conforme relatado, a apelante INDUSTRIA & COMERCIO MENDOÇA BARRETO LTDA EPP suscitou preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a juíza a quo julgou antecipadamente a lide sem proferir o despacho saneador, onde seria facultado às partes a produção de provas e, no caso, à apelante, reiterar o requerimento de prova pericial requerido desde a apresentação dos embargos monitórios. Assiste-lhe razão. De início, necessário registrar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. [...] Ocorre que, da análise dos autos, constata-se que a referida empresa, quando da apresentação dos embargos monitórios, requereu a realização de perícia técnico contábil (Id 18784779 – pág. 5), por não reconhecer as operações materializadas através das notas fiscais anexadas aos autos, impugnando, ainda, os valores apresentados. Em seguida, a autora protocolou impugnação aos embargos (Id 18784781, oportunidade em que apresentou outros documentos. E, em ato contínuo, a sentença foi prolatada, tendo a magistrada, inclusive, ressaltado que “o embargante não apresentou nenhum documento ou prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a presente ação monitória” e concluído, ao final, que o mesmo não apresentou “de forma plausível, fato impeditivo do direito do autor” (Id 18784781 – pág. 19). Vê-se, portanto, que antes da sentença, não houve despacho saneador, nos moldes acima referidos, não tendo a juíza sequer anunciado o julgamento antecipado da lide, em afronta ao princípio da não surpresa e, por consequência, ao contraditório e a ampla defesa. [...] À luz destas ponderações, evidenciado o error in procedendo na sentença hostilizada pela via do recurso de apelação, sua anulação é medida que se impõe, dado que houve manifesto cerceamento de defesa da apelante, a quem não foi oportunizada a produção de provas requeridas e necessárias a demonstração dos fatos por ela alegados nos embargos monitórios, tampouco indeferida fundamentadamente a prova por ela pleiteada.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto pela INDUSTRIA & COMERCIO MENDOÇA BARRETO LTDA EPP para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular trâmite do feito e posterior novo julgamento, por consequência, julgo prejudicado o apelo interposto pela apelante TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA AS. Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação aos artigos supramencionados, uma vez que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. No que se refere à violação ao art. 93, IX, da CF/1988, o acórdão recorrido está alinhado com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 339 (AI 791292) da repercussão geral, de acordo com o qual não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o acórdão recorrido se enquadrado nesta previsão constitucional. Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 339/STF O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 339/STF, deve ser obstado o seguimento do recurso, na forma do art. 1.030, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, no que se refere à violação do art. 93, IX, da CF/1988, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 339/STF e, quanto às demais matérias, INADMITO o apelo, com fundamento na Súmula 83/STJ. Por fim, defiro o pleito de Id. 27809203, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IZABELA GONTIJO QUEIROZ TORRES PAULINO (OAB/ MG 82.961). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.