Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800606-29.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIO CARLOS DA COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O artigo 534 do Código de Processo Civil estabelece as informações que o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito deve conter: “Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.” Por seu turno, a Resolução CNJ no 303/2019 também exige, para confecção do requisitório, informações a respeito das contribuições devidas. Vejamos: Art. 6o No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: [...] XIII - quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. Veja-se, ainda, que por determinação do Conselho Nacional de Justiça, em Inspeção realizada à Divisão de Precatórios do TJRN, o valor correspondente à contribuição previdenciária em precatórios deve ser definido e liquidado pelo Juízo da execução na homologação dos cálculos do crédito. Nesse viés, para viabilizar a definição e liquidação do valor correspondente à contribuição previdenciária na homologação dos cálculos do crédito, deve planilha de cálculos da execução indicar de forma específica o valor correspondente à contribuição previdenciária, se devida, observando às alíquotas e normas estabelecidas pelas Lei no 11.109/2022 (servidor do Estado) e LCM no 193/2020 (servidor do Município). Outrossim, ao compulsar os autos, constato que a planilha de cálculos juntada pela parte exequente está foi confeccionada de acordo com o art. 10 da Portaria n° 399 – TJRN, de 12/03/2019, que determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito na forma prevista no art. 534 do CPC. Diante disso, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 10 da Portaria n° 399 – TJRN, de 12/03/2019, que determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, com indicação específica da alíquota e do valor da contribuição previdenciária a ser objeto de eventual desconto obrigatório, se for o caso. Efetuada a diligência, voltem os autos conclusos para despacho, oportunidade em que analisarei a regularização documental quanto aos apontamentos acima. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de março de 2026. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)