Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA - ME ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE RECORRIDA: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: PATRÍCIA MEDEIROS ARIAS, JEFERSON PEDRO BAGAGIM, ANALIZ DA SILVA FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802540-21.2020.8.20.5121
Cuida-se de recurso especial (Id. 27900553) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 26767632) impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES ORDINÁRIAS. JULGAMENTO CONJUNTO POR CONEXÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL DA CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A (FORNECEDORA) E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EFETIVADOS PELA J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA – ME (ADQUIRENTE). APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE EXPOSIÇÃO DE MARCAS E OUTRAS AVENÇAS. APORTE FINANCEIRO REALIZADO PELA FORNECEDORA. META MENSAL DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NÃO ATINGIDA PELA PARTE ADQUIRENTE. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 5.4 DO CONTRATO. PARTE ADQUIRENTE QUE ATINGIU APENAS O PERCENTUAL DE 57,74% DA META PREVISTA PARA A AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR INVESTIDO PELA EMPRESA FORNECEDORA. QUEBRA DO PACTO DE EXCLUSIVIDADE DA MARCA FORNECEDORA – "ITAIPAVA". COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA 2.1 DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 11.1 POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. LIVRE CONSENTIMENTO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAIS PROBLEMAS RELACIONADOS À QUALIDADE E À LOGÍSTICA DA ENTREGA DOS PRODUTOS DA EMPRESA FORNECEDORA. ÔNUS DA PROVA VIOLADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 27439370): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 1.022, caput, I e II, 1.025, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 36, IX, da Lei nº 12.529/2011; aos arts. 421, caput e parágrafo único, 422, 413 e 416, parágrafo único, do Código Civil (CC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 27901613 e 27901614). Contrarrazões apresentadas (Id. 28545880). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, caput, I e II, 1.025, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento. II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados. VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum. XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição). XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245. I -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022. IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA). VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada. O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col. STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2. Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações,. Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6. O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado a recorrente alegue que este Tribunal não abordou a tese recursal apresentada, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 26442300): [...] O mérito recursal consiste em saber qual das partes foi responsável pelo descumprimento do contrato, assim como as consequências decorrentes do inadimplemento. Em contrapartida ao aporte financeiro da empresa fornecedora (Cervejaria Pretópolis S/A), o contrato previu, na cláusula 5.4, como obrigação da parte adquirente (Curió-Cumê e Beber), um volume de compras mensal durante toda a vigência contratual. Não há que falar que a cláusula 5.4 era mera estimativa de aquisição de produtos, e não uma meta mensal, haja vista que a estimativa feita era de observância obrigatória pelo adquirente, sob pena de o fornecedor, ao seu critério, prorrogar o contrato por até 1/3 do prazo previsto ou ter direito ao ressarcimento proporcional dos valores investidos, conforme a cláusula 5.5. Como dito na sentença, "[...] a referida cláusula não fere o disposto no art. 36, IX, da Lei 12.529/11 (Lei da Concorrência), que veda a imposição de bens ou serviços nas relações comerciais. Isso porque a hipótese não é de imposição, mas de livre consentimento das partes que, no âmbito da autonomia privada, celebraram contrato através do qual foram garantidos diretos (vantagens) e foram assumidas obrigações (ônus)". Durante o contrato, o adquirente apenas alcançou o índice de 57,74% na aquisição dos produtos, sendo este fato incontroverso e inclusive reconhecido pela testemunha Rodolfo Souza Amaral da Fonseca, que disse em juízo que não era pressionado para alcançar referida meta. No entanto, tal fato não tem o condão de anular a cláusula 5.4 do contrato, seja em razão do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), seja porque, pela função que exercia, o depoente não detinha poder de decidir sobre as questões contratuais da empresa. Considerando o comprovado não cumprimento da cláusula 5.4, é legítimo acatar a tese da parte apelada de que houve apenas a suspensão temporária do pagamento da segunda parcela (R$ 80.000,00), e não inadimplemento contratual, conforme a cláusula 4.2.1. Ou seja, o fato de a segunda parcela ter ocorrido em abril de 2019 não deve ser considerando inadimplemento da fornecedora, ante a constatação de que o estabelecimento comercial adquirente já vinha descumprindo o contrato. Também é certo que a parte apelante não questionou, ao menos formalmente, o eventual inadimplemento da fornecedora quanto à segunda parcela. Ao contrário, recebeu a segunda parcela em abril de 2019 e manteve o contrato vigente até setembro de 2019, ocasião em que rompeu a avença sob outras justificativas. O descumprimento da cláusula 5.4 ficou comprovado nos autos e, a partir de setembro de 2019, quando o contrato ainda estava vigorando entre as partes, a parte apelante, sem qualquer aviso ou notificação extrajudicial, passou a comercializar produtos da concorrência, quebrando, assim, a cláusula de exclusividade que tinha com a empresa fornecedora (cláusulas 2.1 e 4.1), fato confirmado pelo depoimento das testemunhas. Como bem registrou a sentença, o inadimplemento contratual da parte recorrente é verificado sob dois aspectos: o primeiro, pelo não cumprimento da meta mensal de aquisição dos produtos (cláusula 5.4); já o segundo, pela quebra de exclusividade de comercialização da marca da empresa fornecedora, com violação da referida cláusula 2.1. Não merece prosperar a alegação de que a empresa fornecedora não teria realizado campanhas publicitárias e promocionais para estímulo das vendas, haja vista que, de acordo com a cláusula 4.4, o investimento em ativação da marca da ficou condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, elaboração de um aditivo a fim de fixar a verba correspondente. Porém, as partes não perfectibilizaram esse aditivo, o que afasta eventual responsabilização da parte apelada. Em razão do aporte financeiro recebido pela parte apelante, visando compensar o contrato de exclusividade da marca da fornecedora, seja em razão da ausência de aditivo contratual, o certo é que a Cervejaria Petrópolis S/A não violou a cláusula de investimento em novas ativações. Ademais, também não ficou comprovado qualquer problema relacionado à qualidade e à logística da entrega dos produtos da fornecedora. Durante o período de duração da relação contratual, a parte adquirente não provou que direcionou à fornecedora um só documento relacionado à qualidade do produto ou à logística de entrega, sendo tal alegação insuficiente para legitimar o rompimento antecipado do contrato por parte do apelante. Acerca da cláusula 7.8, em especial sob fato de a impressa nacional ter noticiado o suposto envolvimento da Cervejaria Petrópolis S/A no escândalo da Operação Lava Jato, é certo que a referida cláusula apresenta obrigações a serem observadas por parte do adquirente e não pela fornecedora. Ainda que tais disposições se aplicassem à empresa fornecedora, a própria cláusula prevê as consequências do descumprimento, quais sejam: a) requisição de informações por escrito quanto aos fatos; e b) exigência de cessação da conduta suspeita, ou seja, não prevê o fim da relação contratual, mas tão somente um pedido de esclarecimentos a fim de que providências outras sejam tomadas. Impõe concluir que o inadimplemento contratual se deu por parte do bar e restaurante Curió (J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA – ME), uma vez que o estabelecimento comercial, na condição de adquirente, não atingiu as metas estabelecidas na cláusula 5.4 e, ainda na vigência do contrato, quebrou a cláusula de exclusividade de venda dos produtos da Cervejaria Petrópolis S/A (cláusula 2.1). Acerca da penalização pelo descumprimento contratual, agiu com acerto a sentença na aplicação da cláusula 5.5. Conforme a planilha acostada, não impugnada pela parte contrária, o valor investido pela Cervejaria Petrópolis S/A (R$ 200.000,00), atualizado para outubro de 2020, soma R$ 254.590,77. Considerando que a parte apelante apenas atingiu o percentual de 57,74% da meta prevista para aquisição dos produtos, conforme quadro demonstrativo acostado, o inadimplente contratual em relação ao previsto foi de 42,62%. O juiz aplicou o percentual de inadimplemento (42,62%) sobre o valor investido atualizado (R$ 254.590,77), chegando ao montante postulado pela Cervejaria Petrópolis S/A a título de ressarcimento em decorrência no não cumprimento da cláusula 5.4, qual seja, R$ 107.590,05. Ainda acerca do inadimplemento, o contrato celebrado entre as partes previu a aplicação da pena de multa, conforme a cláusula 11.1. Assim, além da restituição proporcional do valor investido (R$ 107.590,05), a parte apelada faz jus à multa contratual convencionada de 20% do valor pago (R$ 40.000,00). Como a parte apelante descumpriu duas das cláusulas contratuais (cláusulas 5.4 e 2.1), por expressa disposição contratual, a pena prevista na cláusula 5.5 "ii", não exclui a aplicação da multa, não havendo que se falar em abusividade. Cito precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP. APELANTE/CONTRATANTE QUE DESCUMPRIU CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE, ADQUIRINDO O MESMO PRODUTO DE OUTROS FORNECEDORES, BEM COMO DIVULGANDO A IMAGEM DE CONCORRENTES EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATA NOTARIAL QUE ATESTA O DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE DISTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA APENAS DE SOLICITAÇÃO DE DISTRATO, A QUAL NÃO FOI ANUÍDA PELA RECORRIDA/AUTORA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. TESE DE ABUSIVIDADE DA MULTA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVAS DE QUE A MULTA SUPERA O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0832650-72.2020.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 30/06/2023). Em vista de tais elementos, deve ser mantida a condenação da empresa J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA – ME, haja vista que foi fielmente aplicado o instrumento contratual celebrado pelas partes. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, no que concerne à apontada infringência aos arts. 421, caput e parágrafo único, 422 e 416, parágrafo único, do CC, observa-se que tais matérias não foram objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse diapasão, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como da dependência econômica para fins de pensionamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O termo final da pensão estabelece-se pela conjugação entre a expectativa de vida da vítima com a dependência econômica do pensionista. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento dos danos morais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DEVER DE INDENIZAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de afastar a falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2.1. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em comento. 3. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3.1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 6. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.990/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (Grifos acrescidos) Além disso, no que tange à suposta inobservância ao art. 36, IX, da Lei nº 12.529/2011 e ao art. 413 do CC, o acórdão guerreado concluiu o seguinte (Id. 26767632): [...] Destacou que a Cervejaria Petrópolis S/A veiculou pretensão que envolve a cláusula penal decorrente do descumprimento contratual da cláusula nº 5.4, que estima a compra de cervejas, e quanto à cláusula 11, multa pelo descumprimento contratual, pretendendo a aplicação de duas multas, o que representou evidente bis in idem. Subsidiariamente, afirmou que incide o disposto o art. 413 do Código Civil, impondo-se a redução equitativa do valor da multa. O juiz julgou procedente a pretensão inicial da CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A para condenar a J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA – ME a pagar: a) R$ 107.590,05 a título de restituição proporcional do valor investido pela CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A; e b) R$ 40.000,00 a título de multa pelo descumprimento do contrato (processo nº 0802540-21.2020.8.20.5121), e julgou improcedente o pedido formulado por J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA – ME (processo nº 0801473-84.2021.8.20.5121). O mérito recursal consiste em saber qual das partes foi responsável pelo descumprimento do contrato, assim como as consequências decorrentes do inadimplemento. Em contrapartida ao aporte financeiro da empresa fornecedora (Cervejaria Pretópolis S/A), o contrato previu, na cláusula 5.4, como obrigação da parte adquirente (Curió-Cumê e Beber), um volume de compras mensal durante toda a vigência contratual. Não há que falar que a cláusula 5.4 era mera estimativa de aquisição de produtos, e não uma meta mensal, haja vista que a estimativa feita era de observância obrigatória pelo adquirente, sob pena de o fornecedor, ao seu critério, prorrogar o contrato por até 1/3 do prazo previsto ou ter direito ao ressarcimento proporcional dos valores investidos, conforme a cláusula 5.5. Como dito na sentença, "[...] a referida cláusula não fere o disposto no art. 36, IX, da Lei 12.529/11 (Lei da Concorrência), que veda a imposição de bens ou serviços nas relações comerciais. Isso porque a hipótese não é de imposição, mas de livre consentimento das partes que, no âmbito da autonomia privada, celebraram contrato através do qual foram garantidos diretos (vantagens) e foram assumidas obrigações (ônus)". [...] Desse modo, observo que alterar as conclusões adotadas no acórdão combatido demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante os óbices impostos pelas Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a aplicabilidade da multa contratual imposta em razão do descumprimento parcial do contrato, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. "É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos' (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - VALE-PEDÁGIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A pretensão fundada na aplicação do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 prescreve em dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil. Precedente. 2. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018). 3. A revisão da conclusão adotada na origem, para que seja revisto o valor da multa em discussão nos autos, traduz medida que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar necessário reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.163.819/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial. Ademais, defiro o pleito de Id. 27900553, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, OAB/RN 3572, e GLEYDSON KLEBER DE OLIVEIRA, OAB/RN 3686. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.