Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0813807-93.2024.8.20.5106 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por Maria da Conceição do Nascimento Paiva em face da sentença de Id. nº 172788565, sob o argumento de que houve omissão no julgado, vez que deixou de fixar honorários sucumbenciais de cumprimento provisório (Id. nº 173932812). Contrarrazões ofertadas pelo embargado, no Id. nº 182221399. Como se sabe, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juízo e não o fez, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022, I, II, III, do CPC). No caso em tela, observo que assiste razão, em parte, a parte embargante no que concerne a omissão evidenciada. Todavia, no mérito propriamente dito, a sentença não merece reparos. Isto porque em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente, haja vista a ausência de impugnação específica ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC e da jurisprudência do STJ em casos análogos (AgInt no REsp 1.791.920/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 7/6/2021, DJe 10/6/2021; AgInt no REsp 1.667.678/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19/4/2021, DJe 5/5/2021 e AgInt no REsp 1.657.460/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF5), 1ª Turma, DJe de 24/04/2022). Por tais considerações, reconheço a omissão na sentença embargada e ACOLHO os embargos declaratórios opostos, sem, contudo, lhes conferir efeitos infringentes. Mantenho a sentença embargada em seus demais termos, passando esta a fazer parte integrante daquela. Publique-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito