Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCIA DEBORA DA SILVA ALVES ADVOGADO (A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - OAB RN16276-A RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ESTADO TERIA ATÉ O DIA DO PROFESSOR PARA EFETIVAR A PROGRESSÃO. TESE AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. DATA DE 15 DE OUTUBRO QUE SE REFERE APENAS AO PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 36 DA LCE Nº 322/2006, NÃO CONSTITUINDO MARCO PARA O NASCIMENTO DO DIREITO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. MÉRITO. DIREITO DO RECORRENTE AO ENQUADRAMENTO NA CLASSE “G” DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ARTIGOS 39 A 41 DA LCE Nº 322/2006. SERVIDOR QUE NÃO É BENEFICIADO PELAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS DO DECRETO Nº 30.974/2021. APLICÁVEL A VEDAÇÃO DO § 3º DO ART. 3º-A DO DECRETO Nº 25.587/2015, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 30.974/2021. PROGRESSÕES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, proceder ao novo julgamento do feito, a fim de reconhecer o direito do recorrente ao enquadramento na Classe “I” da carreira do magistério do Estado, a partir de 27/03/2025, nos termos dos artigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006, bem como ao pagamento das verbas salariais correspondentes. Sem condenação em custas e honorários, em face ao provimento do recurso. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819902-32.2025.8.20.5001 Polo ativo MARCIA DEBORA DA SILVA ALVES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0819902-32.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCIA DEBORA DA SILVA ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse de agir, ao entendimento de que o Estado do RN ainda estaria no prazo para realizar a progressão funcional pleiteada. Nas razões recursais (Id. 35814053), o recorrente sustenta que o marco temporal de 15 de outubro serve apenas como meio de publicação dos atos de progressão profissional, não afastando o seu direito de obter a progressão a partir da satisfação dos requisitos legais. Afirma que o processo encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento de mérito; e, nesse sentido, requer a determinação de sua progressão funcional para a Classe “G”, com efeitos retroativos a partir de 08/03/2025, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas desde tal data. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 35814056. É o relatório. VOTO Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que não há elementos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo pelo qual se dispensa o preparo, conforme os artigos 98 e 99 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente recurso, verifica-se que a sentença de extinção foi equivocada. A interpretação do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 deve ser feita de forma teleológica, considerando que a data de 15 de outubro de cada ano é apenas o prazo para a publicação do ato administrativo promocional, em razão do Dia dos Professores, e não para fixar o limite temporal para o deferimento da progressão, que deve ocorrer a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. Portanto, não havia razão para a extinção do processo, especialmente diante da alegação de que todos os requisitos necessários para a progressão funcional haviam sido preenchidos. A extinção do processo sem resolução de mérito configura erro in procedendo, o que implica na nulidade da sentença. Assim, impõe-se a anulação da sentença e o julgamento do feito por esta turma, como manda o art. 1.013, § 3º, I, do CPC. No mérito, o recorrente pretende a sua evolução à classe “I” (a contar de 27/03/2025) na carreira do magistério do estado. Sem delongas, verifico que nos autos nº 813154-18.2024.8.20.5001 foi reconhecido o direito à Classe “H”, a contar de 27/03/2023, consoante registrado em sua ficha funcional (Id. 35814044, fl. 2). Assim, nos termos dos artigos 39 ao. 41, da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006, por ter transcorrido dois anos na citada classe a recorrente faz jus ao enquadramento na na Classe “I” em 27/03/2025. Cito precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. EXEGESE DO ART. 36 DA LCE nº 322/2006. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, decorrente da necessidade da publicação da progressão funcional, nos termos do art. 36, da LCE nº 322/2006.2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.3 – Afigura-se correta a interpretação lógica e teleológica do art. 36 da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, apenas, para publicar o ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para o deferimento da progressão, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor.4 – A indevida extinção do processo sem julgamento de mérito constitui error in procedendo, que implica a nulidade da sentença, mas, por estar a demanda instruída a contento, faz-se o julgamento meritório da ação, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §3º, I, do CPC.5 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho.6 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022.7 – Demonstrado o enquadramento do servidor na Classe “I”, em 1º/04/2023, por força de decisão judicial nos autos nº 0850993-14.2023.8.20.5001, impõe-se reconhecer o direito a ascender à Classe “J”, em 1º/04/2025, conforme o art. 41 da LCE nº 322/2006.8 – Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença, por erro de procedimento, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque do recorrente/autor os vencimentos correspondentes ao cargo de professor Classe “J”, a contar de 1º/04/2025, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos e os que de fato foram adimplidos, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mais as parcelas vincendas, respeitando-se o prazo prescricional e os valores pagos administrativamente, calculados nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.9 – Sem custas nem honorários advocatícios.10 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822392-27.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/09/2025, PUBLICADO em 23/09/2025) - grifos acrescidos - EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PLEITO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL V. ARTIGOS 36 E 45, §2º DA LCE 322/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO. ELEVAÇÃO DE NÍVEL EM DECORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE TITULAÇÃO. MUDANÇA DE NÍVEL QUE DEVE SER REALIZADA NO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE FOR REALIZADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO APRESENTADO EM 18/08/2022. MUDANÇA QUE DEVE SER EFETIVADA EM 01.01.2023. DATA DE 15 DE OUTUBRO QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE PUBLICAÇÃO DO ATO PROMOCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800060-28.2023.8.20.5101, Mag. SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) - grifos acrescidos - EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR EM 27/07/2016. MUDANÇA DE CLASSE A CADA DOIS ANOS. APLICA-ÇÃO DO ART. 41 DA LCE Nº 322/06. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO DEVE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR DE PROGREDIR NA CARREIRA E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL. PROMOÇÃO VERTICAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 45, §2º, DA LCE Nº 322/2006. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE APRESENTADO. DIREITO RECONHECIDO. ART. 36, DA LCE Nº 322/2006. EFEITOS FINANCEIROS. DATA-BASE. 15 DE OUTUBRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE. AFASTAMENTO. SIMPLES PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA BENESSE. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0836459-65.2023.8.20.5001, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025) - grifos acrescidos - Por fim, o (a) servidor (a) não é beneficiado pelas progressões automáticas do Decreto Estadual nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, porquanto ele (a) já foi beneficiado por progressões decorrentes de decisão judicial, conforme consta na sua ficha funcional, tendo em vista que o §3º do art. 3º do Decreto nº 25.587/2015, alterado pelo Decreto Estadual nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, proíbe que o tempo contado em decisão judicial seja novamente utilizado.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, proceder ao novo julgamento do feito, a fim de reconhecer o direito do recorrente ao enquadramento na Classe “I” da carreira do magistério do Estado, a partir de Classe “I” em 27/03/2025, nos termos dos artigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006, bem como ao pagamento das verbas salariais correspondentes. Sobre o valor da condenação, deverá incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem condenação em custas e honorários, em face ao provimento do recurso. É como voto. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 10 de Março de 2026.