Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0825183-76.2024.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Eurorent Locadora de Veículos Ltda., à exordial caracterizada, em face do Município de Mossoró/RN, também devidamente qualificado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento dos valores relativos à multa contratual, no valor de R$ 178.830,09 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e trinta reais e nove centavos). Alega, a demandante, ter firmado, em 01º de novembro de 2014, contrato de prestação de serviços para locação de veículos (com e sem motorista) com o Município de Mossoró/RN, com o intuito de atender as unidades integrantes da administração pública municipal direta e indireta, tendo o referido contrato sido renovado até 01º de novembro de 2020. Aduz que restam encargos contratuais que não foram devidamente pagos pelo Município de Mossoró/RN, haja vista que as faturas geradas a partir da prestação do serviço ocorrida no mês de novembro de 2019 foram pagas em atraso, devendo haver o pagamento dos valores relativos à multa prevista na cláusula 8.4 do Contrato. Anexou instrumento procuratório e documentos. Custas processuais devidamente recolhidas (Id. nº 135026225). Devidamente citado, o Município de Mossoró ofertou contestação (Id. nº 140539629) alegando, em síntese, ausência de documentos hábeis para consubstanciar os motivos que levaram a propositura da inicial, bem como pugnando pela observância de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN. Impugnação à contestação em Id. nº 144139648. Decisão, em Id. nº 145819505, deferindo o pedido formulado pela parte autora na petição retro, determinando o ente público anexar aos autos os processos de pagamento. Manifestação do Município de Mossoró/RN pugnando pela reconsideração da decisão (Id. nº 149022602). Decisão, em Id. nº 150033131, indeferindo o pedido de reconsideração formulado. Petição do Município de Mossoró (Id. nº 159948860), juntando informações repassadas pela Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças, bem como de documentação comprobatória. Manifestação da parte autora acerca da documentação retro (Id. nº 169132673). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de assegurar à parte autora o pagamento de multa prevista em contrato administrativo firmado entre as partes, decorrente do atraso na quitação das parcelas mensais dos serviços de locação veicular prestados, no montante de R$ 178.830,09 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e trinta reais e nove centavos). No caso em comento, consta nos autos Contrato de Prestação de Serviços firmado entre Eurorent Locadora de Veículos Ltda. e a Prefeitura Municipal de Mossoró (Id. nº 135022938), em 01º de novembro de 2014, oriundo do procedimento licitatório deflagrado por meio do Pregão Presencial nº 105/2014 – SEMAD, com prazo de validade de 12 (doze) meses, renováveis por igual período, devidamente assinado e com a presença de duas testemunhas, objetivando a realização da locação de automóveis. A parte autora anexou, ainda, diversos aditivos referentes ao Pregão nº 105/2014 - SEMAD e ao Contrato de Prestação de Serviços firmado em 01/11/2014 em Id. nº 135022939. Assim, observa-se que o último aditivo, nº 008, prorrogou o prazo contratual até o dia 01º de novembro de 2020. Desde logo, portanto, cumpre ressaltar que a alegação do ente público no sentido de que o demandante não trouxe aos autos prova capaz de atestar a vigência do contrato no ano de 2019 não merece prosperar. Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 66 da Lei nº 8.666/1993, que impõe a fiel execução do contrato administrativo em conformidade com suas cláusulas e com a legislação aplicável, responsabilizando cada parte pelas consequências da inexecução total ou parcial. De igual modo, o art. 37, XXI, da Constituição Federal estabelece à Administração a obrigatoriedade de observar estritamente as condições de pagamento previstas no ajuste, de modo que o descumprimento ou atraso no adimplemento gera o dever de indenizar, acrescido de juros de mora e correção monetária. O contrato (Id. nº 135022938) em análise estipulou que a contratada deveria executar os serviços regularmente autorizados pela contratante, nos prazos e condições estabelecidos, sob pena de aplicação da multa prevista no edital. Quanto ao valor e às condições de pagamento, dispôs a Cláusula Terceira: 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PAGAMENTO 3.1. O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o preço total estimado de R$ 12.014.868,72 (doze milhões, catorze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), para um ano de prestação dos serviços, estando nesse valor incluídas todas as despesas necessárias à perfeita execução do contrato. 3.2. O pagamento mensal dos serviços ficará condicionado ao efetivo cumprimento de todas as obrigações assumidas pela contratada, em especial às que digam respeito ao pagamento de salários, demais vantagens e recolhimento de contribuições sociais, correspondentes ao mês da última competência vencida, cuja comprovação far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos: 3.2.1. Guias de recolhimento das contribuições sociais devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, (GPS e GFIP) todas relativas ao mês anterior ao que os serviços foram executados; 3.2.2. Nota Fiscal/Fatura de Serviços emitida pela contratada, desde que atestada pelo servidor da Prefeitura Municipal de Mossoró, responsável pela fiscalização. Referido documento deverá conter o nome do Banco e os números da agência e da conta corrente da contratada, para fins de pagamento; 3.3. Cumpridas tais exigências efetuar-se-á o pagamento mensal dos serviços, sem qualquer acréscimo financeiro, mediante ordem bancária a ser creditada na conta corrente e agências indicadas pela contratada, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de recebimento da Nota Fiscal/Fatura de Serviços, observada a ordem cronológica estabelecida no art. 5º da Lei 8.666/93. 3.5. Quando houver reajustamento de preços, far-se-á o pagamento por duas Notas Fiscais/Faturas distintas: uma principal, correspondente aos preços iniciais, e outra suplementar, relativa ao valor do reajustamento devido. Em caso do não pagamento no prazo previsto neste contrato, ficará a CONTRATANTE sujeita ao pagamento da multa de 0,2% (dois décimo por cento) ao dia, calculado sobre o valor em atraso. Especificamente no tocante à penalidade em caso de atraso de pagamento, dispõe a Cláusula 8.4: 8.4 Em caso do não pagamento no prazo previsto neste contrato, ficará a CONTRATANTE sujeita ao pagamento da multa de 0,2% (dois décimo por cento) ao dia, calculado sobre o valor em atraso. Isto posto, a cláusula penal, neste caso, tem natureza compensatória, funcionando como instrumento de prévia liquidação das perdas e danos decorrentes do atraso da Administração, dispensando a comprovação de prejuízo efetivo pela contratada. Sendo assim, reveste-se de plena validade jurídica e exigibilidade quando comprovado o atraso do ente público no pagamento das obrigações pactuadas, observados os limites do valor e do período de mora. Em análise detida da documentação acostada aos autos, entendo estar demonstrado que houve atrasos no adimplemento das contraprestações pela municipalidade. Vejamos. Observo que a parte autora juntou as Notas Fiscais nº 360 (Id. nº 135022943), nº 361 (Id. nº 135022944) e nº 364 (Id. nº 135022948), bem como as Notas de Locação nº 713 (Id. nº 135022946), nº 714 (Id. nº 135022947), nº 719 (Id. nº 135022949) e nº 720 (Id. nº 135022952). Ainda, anexou os Protocolos de entrega das documentações e notas, em conformidade com os requisitos previstos no contrato firmado entre as partes, devidamente assinadas pelas servidoras responsáveis, sendo estas Kelly Cristina Castro (Matrícula 509979-0) (Id. nº 135022957) e Karla Kaline Monteiro Cabral (Matrícula 810171-9) (Id. nº 135022960). Paralelamente, tem-se os extratos bancários atestando o recebimento dos montantes nos meses de abril e novembro de 2020 (Id. nº 135022956 e Id. nº 135022955), corroborado pela Listagem de Pagamentos Emitidos no período de 01/01/2020 a 31/12/2020 (Id. nº 135022963). Intimado para apresentar os processos de pagamento das Notas Fiscais 360, 361, 364 e Notas de Locação 713, 714, 719 e 720, emitidas pela parte autora, o Município de Mossoró apresentou manifestação, em Id. nº 159948860, informando que, conforme informação da Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças, o órgão de Finanças não dispõe da documentação em referência, apresentando as notas de liquidação e notas de pagamento referente aos anos de 2019 e 2020, localizadas em diligências realizadas em outros processos de pagamento. Todavia, em que pese a argumentação do ente público municipal, entendo que a documentação juntada aos autos demonstra a realização de adimplemento de forma atrasada, revelando-se suficientes para comprovar o direito do autor à cobrança das multas contratuais. Fica evidenciado, portanto, que as contraprestações pelos serviços prestados foram efetuadas de forma extemporânea pelo ente municipal, caracterizando inadimplemento contratual passível de ensejar a incidência da penalidade prevista. Assim, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, competia ao demandado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de comprovação de adimplemento tempestivo reforça a legitimidade da pretensão deduzida, impondo-se o reconhecimento da exigibilidade da multa em desfavor da Administração. O descumprimento contratual pela municipalidade, além de caracterizar ofensa ao princípio da legalidade administrativa, configura hipótese de enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico e expressamente rechaçado pela Lei nº 8.666/1993, que impõe a fiel execução do contrato administrativo em conformidade com suas cláusulas e com a legislação pertinente. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reiteradamente reconhecido a validade e a exigibilidade de multas contratuais em hipóteses de pagamento extemporâneo pela Administração. Colaciono os seguintes entendimentos no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE PRECEITO COMINATÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002583220238205112, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 23/04/2024, Primeira Câmara Cível) (Grifos acrescidos). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (COM E SEM MOTORISTA). ADIMPLEMENTO EXTEMPORÂNEO DE NOTAS FISCAIS. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. VIABILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0818187-67.2021.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) (Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. OPERAÇÃO REGULAR POR MEIO DE NOTA FISCAL. ADIMPLEMENTO EXTEMPORÂNEO DAS PARCELAS REFERENTES À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FIRMADA ENTRE AS PARTES. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA. ARTIGO 373, II, DO CPC. PARTE APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. 1. Em que pese as argumentações recursais, embora o serviço tenha sido efetivamente prestado, o apelante não conseguiu comprovar o adimplemento dos débitos dentro do prazo devido e, assim sendo, deve ser aplicada a multa, contratualmente prevista, no percentual de 0,2% ao dia. 2. Precedentes do TJRN (AC 2017.011399-0, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/04/2018; AC 2017.009917-1, Relatora Desembargadora Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, j. 23/04/2019 e AC nº 0834244-58.2019.8.20.5001, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29/11/2021).3. Conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo.” (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0815305-35.2021.8.20.5106, Magistrado (a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 13/02/2023) (Grifos acrescidos). Destarte, resta devida a condenação do ente público ao pagamento da multa contratual expressamente pactuada, no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, calculada sobre o valor em atraso, com termo inicial de incidência no 11º (décimo primeiro) dia subsequente ao recebimento da Nota Fiscal/Fatura de Serviços, e termo final na data do efetivo pagamento do débito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Eurorent Locadora de Veículos Ltda. e, consequentemente, condeno o Município de Mossoró ao pagamento da multa contratual devida, decorrente do contrato celebrado a partir do Pregão Presencial nº 105/2014 – SEMAD, fixada no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, incidente sobre o valor em atraso, referente às NF-e nº 360, 361, 364 e às NL nº 713, 714, 719 e 720. A contagem da penalidade deverá observar como termo inicial o 11º (décimo primeiro) dia após o recebimento da respectiva Nota Fiscal/Fatura de Serviços, e como termo final a data do efetivo pagamento do débito, sendo o montante exato a ser apurado em regular liquidação de sentença. O montante deve ser calculado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, excluindo-se os valores eventualmente pagos na seara administrativa/judicial, devendo incidir até 08/12/2021 o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios, a ser definido na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II do CPC). Condeno o ente demandado ao ressarcimento das custas adiantadas, conforme prevê o art. 1º, §2º, da Lei nº 9.278/09. Isento o ente público ao pagamento de custas processuais, por força da previsão legal contida no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.278/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 496 do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito