Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838420-75.2022.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSEFA MOURA DA SILVA
REQUERIDO: ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA LTDA, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
exequente: Banco do Brasil, Agência 1668-3, Conta Corrente 9560-5, CPF 031.218.004-77. Apresentou planilha de cálculo (Id nº 134701386), por meio da qual indica o valor atualizado monetariamente, relativamente ao valor da causa. Intimado a se manifestar, o Município do Natal, em impugnação de Id nº 136183690, discordou das obrigações de fazer requeridas no cumprimento de sentença alegando que extrapolam o que ficou firmado na sentença. Requerendo que o cumprimento de sentença se restrinja a fixação de perdas e danos, afastando as obrigações de fazer. Intimada, a parte exequente consignou desistência dos pedidos de obrigação de fazer, e apresentou valor atualizado do imóvel com aplicação de juros legais corresponde ao montante de R$ 212.090,26 (duzentos e doze mil e noventa reais e vinte e seis centavos). Intimado, o executado arguiu que a indenização por perdas e danos deve se restringir exclusivamente ao valor da construção demolida, não abrangendo o valor do terreno. Defendeu que a correção monetária aplicada pela exequente deve observar o marco temporal correto, qual seja, a data da conversão da obrigação de fazer em pecúnia, ocorrida em 25 de janeiro de 2024 (ID 114004312). Pontuou que há excesso de execução quanto ao valor das perdas e danos, bem como da atualização monetária apresentada. Requereu que a incidência de juros de mora somente se aplique a partir da citação, o que foi concretizado em 28 de fevereiro de 2023. Apontou como devido o valor de R$ 94.528,01 (noventa e quatro mil, quinhentos e vinte oito reais e um centavo), e como excesso de execução o valor de R$117.562,25 (cento e dezessete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Requereu que seja reconhecido como devido o valor de R$ 94.528,01 (noventa e quatro mil, quinhentos e vinte oito reais e um centavo). E a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso verificado. Intimado, o exequente apresentou nova planilha de débito, dessa vez apontando como devido o valor atualizado até maio/2025: R$ 147.267,72 (cento e quarenta e sete mil duzentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos). Intimado, o Município do Natal informou o óbito da parte exequente; fazendo juntada de nova planilha de cálculo onde se aponta como devido o valor de R$ 152.162,06 (cento e cinquenta e dois mil cento e sessenta e dois reais e seis centavos), incluindo os honorários advocatícios. Em Id nº 157362117, o advogado da parte exequente requereu habilitação dos herdeiros de JOSEFA MOURA DA SILVA, apresentando: CARLOS HUMBERTO DA SILVA, FRANCISCA CÉLIA DA SILVA COSTA, PAULO FRANCISCO DA SILVA, MARIA TELMA DA SILVA CORREIA, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA e ANA LÚCIA DA SILVA. Juntou documentos. É o relatório. Percebe-se das petições apresentadas nos autos que ao longo do procedimento de cumprimento de sentença as partes tentaram encontrar um valor satisfatório a título de perdas e danos que correspondesse a edificação da residência da parte autora originária, Sra. JOSEFA MOURA DA SILVA, falecida no curso da demanda. Analisando as petições e os valores apresentados, entendo viável considerar como devidos os valores apresentados pelo Município do Natal na planilha de Id nº 154037999, R$ 152.162,06 (cento e cinquenta e dois mil cento e sessenta e dois reais e seis centavos), inclusos os honorários advocatícios, tendo em vista que após intimado da referida petição e documentos nada requereu o advogado da parte autora, manifestando assim aquiescência tácita com os valores indicados pelo Município do Natal. Ademais, não observo pretensão resistida por parte da exequente que ao longo do procedimento foi construindo junto ao executado o valor da execução. Razão pela qual deixo de condenar (autor ou réu) em honorários advocatícios. Isso posto, homologo os cálculos mencionados na petição/planilha de Id nº 154037999, fixando como devido pelo Município do Natal: a) R$ 138.329,14 (cento e trinta e oito mil trezentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), o valor correspondente a perdas e danos, em favor dos herdeiros: CARLOS HUMBERTO DA SILVA, FRANCISCA CÉLIA DA SILVA COSTA, PAULO FRANCISCO DA SILVA, MARIA TELMA DA SILVA CORREIA, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA e ANA LÚCIA DA SILVA; b) R$ 13.832,91 (treze mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), correspondente a 10% honorários advocatícios em favor do advogado. Devendo ser objeto de RPV/PRECATÓRIO, uma vez evidenciado o trânsito em julgado do presente ato. À secretaria para que faça o registro dos herdeiros habilitados nos autos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSEFA MOURA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DO NATAL, por meio do qual pretende: a) que seja expedido o mandado de imissão na posse e devolução ao patrimônio de JOSEFA MOURA DA SILVA, do imóvel localizado na Rua Manoel Lelê, nº 348, Vila de Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.090-510; b) a nomeação de perito judicial da área de arquitetura/engenharia, para elaboração de um projeto de residência familiar semelhante ao que foi demolido, com objetivo de quantificar os custos para a liquidação da sentença; c) que o Município do Natal seja obrigado a recolher o entulho decorrente da demolição do imóvel, no prazo que se sugere de 5 (cinco dias), sob pena de multa a ser fixada por esse juízo, com objetivo de facilitar os trabalhos de liquidação de sentença; d) a intimação da executada para pagar os honorários sucumbenciais no valor atualizado R$10.064,47 (dez mil e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), informando desde já, os dados bancários do patrono da Intime-se. NATAL/RN, 17 de julho de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1