Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0873726-08.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: LUIZ GAMA ROBINSON DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ambos litigantes, face a decisão proferida por este juízo, ID 165093568, que acolheu parcialmente a exceção interposta, reconhecendo a impenhorabilidade sobre o imóvel situado na R. NOSSA SENHORA DE LURDES, 282 EDIFÍCIO ABEL PEREIRA APTO 1302 - Tirol - Natal/RN - CEP 59015-260, sequencial nº 92397997, objeto da arrematação pelo TRT 21; rejeitando os demais pedidos pela falta de provas pré-constituídas que confirmem as alegações do Excipiente, determinado, por via de consequência a desconstituição da penhora, apenas, sobre o imóvel acima mencionado. Em embargos, interpostos pelo Município do Natal, este suscita contradição quanto ao julgamento parcial ao argumento de todos os pedidos formulados pelo executado teriam sido rejeitados, não havendo que se falar em desconstituição da penhora do bem imóvel, conquanto constrição sobre o mesmo. O executado em petição de ID 166801279, suscita haver omissão e contradição em decisão proferida, requerendo, em face do princípio da dignidade da pessoa humana, reconsiderar a rejeição do pedido de impenhorabilidade do Imóvel, reconhecendo-o como bem de família do idoso e alternativamente, que lhe seja oportunizado a juntada de documentos complementares que comprovem a condição de único bem de família do Imóvel, determinando a suspensão de quaisquer atos constritivos sobre o referido imóvel, até o julgamento final da matéria. Seguem contrarrazões a ambos embargos. É o relatório. Decido. Visam os presentes embargos de declaração suprir supostas omissões e/ou contradições apontadas em decisão proferida por este Juízo. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.” Nesse prisma extrai-se do art. 1.022 do CPC/2015, serem cabíveis embargos de declaração contra todo e qualquer pronunciamento do juiz, com fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei. Tem-se por obscuridade, portanto a decisão que não pode compreender o sentido do que foi decidido. Há contradição quando contém elementos racionalmente inconciliáveis e enfim a omissão pode caracterizar-se pela falta de elementos da sentença ou da decisão. Busca o requerente através dos presentes embargos que seja sanada suposta omissão e/ou contradição, em decorrência da responsabilidade lhe imputada quanto aos débitos dos imóveis objeto da execução e os quais teriam sido vendidos a terceiros. Registro que a decisão encontra-se fundamentada, tendo sido analisados todos os argumentos e documentação apresentada pelos litigantes merecendo parcial reforma, considerando que de fato, todos os pedidos deduzidos pelo excipiente restaram rejeitados. Outrossim, como bem exposto pelo Município do Natal não se observa a penhora de qualquer bem imóvel. Registro que em sede de exceção não cabe dilação probatória, devendo as provas serem previamente apresentadas. Quanto ao pedido do executado, não se observa, nesse contexto, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas. E uma vez não observados os vícios apontados, os embargos perdem sua funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria. Com as considerações anteriores nos termos do art. 1.022 do CPC, diante da ausência da omissão, contradição e obscuridade, conheço e nego provimento aos embargos interpostos pelo executado e dou parcialmente provimento aos embargos opostos pelo Município do Natal para julgar improcedente a exceção interposta, não havendo que se falar em desconstituição da penhora de imóvel objeto de arrematação, considerando que o mesmo sequer restou penhorado. PI NATAL /RN, 9 de abril de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)