Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: VINHEDOS TRANSPORTES LTDA Advogados: CRISTIANE DA SILVA PEREIRA
Impetrado: SUBCOORDENADOR DO NÚCLEO INTEGRADO DE FISCALIZAÇÃO (POSTO FISCAL CARAÚ) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ente Público: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: VANESKA CALDAS GALVAO S E N T E N Ç A
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.1 Ainda segundo as lições dos mestres Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.2 “Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança”.3 Na presente situação, a controvérsia diz respeito a apreensão de mercadorias pelo Fisco Estadual, ocasionada pela constatação de irregularidade na documentação fiscal respectiva, nos termos da legislação tributária estadual, conforme a lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias (TAM) de nº 7764/2024. Nesse contexto, argumenta a Parte Impetrante que a apreensão da mercadoria pelo tempo superior ao necessário, constitui medida política vedada pelo ordenamento legal pátrio, corroborada pelo entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 323. Com efeito, embora a Lei Estadual nº 6.968/96 e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, permitam a apreensão de mercadorias nos casos ali especificados, há que ser entendido que tal apreensão deverá limitar-se ao tempo necessário à coleta de elementos indispensáveis à caracterização de eventual ilícito tributário e identificação do sujeito responsável pela obrigação tributária ou contribuinte do imposto exigido, sob pena de incorrer em abusividade ao manter retidos os bens do contribuinte. Também é inadmissível que a apreensão venha a ser utilizada como meio coercitivo para pagamento do tributo ou da pena pecuniária, em violação ao direito de livre trânsito de bens previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Assim, não se revelam legais determinadas condutas adotadas pela Administração Tributária tidas por sanções políticas, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, a negativa para a impressão de bloco de notas fiscais, alteração do regime especial de fiscalização, a proibição de inscrição ou cassação do cadastro de contribuintes, a declaração de inaptidão ou suspensão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a inscrição do contribuinte devedor no CADIN, a exigência de pagamentos de certos tributos para a expedição de licenças, alvarás ou para participações de licitações, entre outras. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, pacificou entendimento no sentido de que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de débitos fiscais é inadmissível, vez que contrário ao ordenamento jurídico pátrio, pois ofende o princípio da livre iniciativa e da liberdade de exercício da atividade econômica prevista nos artigos 1º, inciso IV e 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. Neste contexto, vejamos o que diz a Súmula nº 323 da Suprema Corte: "Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" De fato, a Corte Suprema já se pronunciou no sentido da vedação aos entes políticos de se valerem de sanções políticas em desfavor dos contribuintes inadimplentes, quando cabível lançar mão dos mecanismos de cobrança do crédito tributário, a exemplo do lançamento, da inscrição em dívida ativa e da cobrança judicial dos respectivos créditos, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. (…) 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. (…) 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.” (RE 591033, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175). Esse comportamento estatal - porque arbitrário e inadmissível - também tem sido igualmente censurado por autorizado magistério doutrinário do tributarista Hugo de Brito Machado, in verbis: "Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País”(…) “restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá -lo ao pagamento do tributo1” No caso dos autos, percebe-se da análise conjunta da documentação acostada aos IDs 132705053 132705054, que a Parte Impetrante sofreu a apreensão de sua mercadoria, cuja liberação depende da quitação dos débitos decorrentes da autuação fiscal no valor de R$ 1.500,79 (mil, quinhentos reais e setenta e nove centavos), senão vejamos: Destarte, restando exaurido ato administrativo de responsabilidade do Fisco Estadual, com a adoção das providências administrativas cabíveis (lavratura de Auto de Infração), restando pendente, apenas, o pagamento do imposto calculado, evidencia a ilegalidade na apreensão da mercadoria, uma vez existentes outros meios legais pertinentes para a cobrança do citado valor. Neste sentido, conforme consta do Auto de Apreensão, a liberação será feita quando "...o satisfeitas as exigências determinantes da apreensão...", ou seja,, "...:o contribuinte ou responsável não providenciar o pagamento do crédito tributário...". Logo, exaurido ato administrativo de responsabilidade do Fisco Estadual, com a adoção das providências administrativas cabíveis (lavratura de Auto de Infração), restando pendente, apenas, o pagamento do imposto calculado, evidencia a ilegalidade na apreensão da mercadoria, uma vez existentes outros meios legais pertinentes para a cobrança do citado valor, não pode a Autoridade Pública lançar mão de meios que impedem o livre exercício da atividade empresarial constitucionalmente assegurada, com vista a forçar o contribuinte ao adimplemento respectivo, podendo, inclusive, ser vislumbrado o abuso de poder por parte da Autoridade Impetrada Embora a apreensão se apresentado, num primeiro momento, dentro da legalidade, esta não poderia se dar pelo decurso de prazo superior àquele suficiente ao cumprimento das providências constantes da legislação estadual vigente. Restando exaurido ato administrativo de responsabilidade do Fisco Estadual, com a conclusão do lançamento, pendente, apenas, o pagamento do imposto calculado e multa aplicada, evidencia-se a ilegalidade na apreensão da mercadoria, uma vez existentes outros meios legais pertinentes para a cobrança do citado valor. Em tais situações, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado vem se posicionando pela legalidade da medida, senão vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS. DISCUSSÃO EM DEMANDA CONEXA. APREENSÃO DE MERCADORIAS EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL. ILEGALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO MEIO COERCITIVO. SANÇÃO POLÍTICA. AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO ALBERGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810970-28.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 06/09/2023). "CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU O WRIT. AUTO DE INFRAÇÃO QUE RESULTOU NA IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO RESULTANTE DA SOMATÓRIA DE IMPOSTO E MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIAS EM RAZÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR APURADO. ILEGALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO MEIO COERCITIVO. ENTENDIMENTO ALBERGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. - Nos termos da Súmula número 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” (TJRN - RN nº 0850379-82.2018.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 25/06/2020). "TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A invocação dos verbetes sumulares n° 70, 323 e 547, todos do STF, e com base em remansosa jurisprudência acerca do tema, é ilegal o uso da retenção de mercadoria pelo Fisco Estadual como meio coercitivo de cobrança do imposto ou quando identificado o real proprietário dos bens transportados." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815427-69.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DA IMPETRANTE DE ISENÇÃO RELATIVA AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS EM FACE DO TERMO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS BEM COMO A IMEDIATA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE MERCADORIAS. AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. SANÇÃO POLÍTICA. EXISTÊNCIA DE MEIOS LEGAIS PARA COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. SÚMULAS 70, 323, 547 DO STF E 127 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS QUE É OBJETO DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA." (APELAÇÃO CÍVEL, 0844150-67.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024). Deste modo, entendendo pela existência de direito líquido e certo da Parte Impetrante, suficiente para a concessão da segurança pretendida na inicial da presente Ação Mandamental, no tocante à liberação definitiva das mercadorias vinculadas ao Termo de Apreensão de Mercadorias (TAM) de nº 7764/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0867250-80.2024.8.20.5001
Vistos, etc. VINHEDOS TRANSPORTES LTDA, qualificado na inicial, através de advogada, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo SUBCOORDENADOR DO NÚCLEO INTEGRADO DE FISCALIZAÇÃO (POSTO FISCAL CARAÚ) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) tem como atividade principal o transporte rodoviário de cargas, conforme demonstra seu Contrato Social e Cartão CNPJ ora anexados, CNAE 4930202 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; b) o veículo de placas ISP3219, de propriedade da Impetrante, conduzido pelo motorista Almir Martiano Sales, foi retido, no dia 01 de outubro do ano corrente, às 16:22, pelo Posto Fiscal NIF – CARAÚ, em Baia Formosa/RN, e na semana passada, teve uma entrega recusada pelo destinatário. Então, nessa semana, foi, novamente, entregar a mercadoria; c) ao chegar no posto fiscal acima referido, o motorista foi informado, verbalmente, que não poderia passar duas vezes com o mesmo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTE, em outro manifesto, e em razão disso, as mercadorias, o veículo e o motorista foram impedidos de seguir viagem na data de hoje, a Impetrante recebeu o boleto de pagamento da exação; d) nesse momento, as mercadorias, o veículo e o motorista, conforme vídeo e fotos ora anexados, estão trancados, desde ontem, no pátio da fiscalização, aguardando o pagamento do boleto para que, só então, sejam liberados; e) é uma prática recorrente da SEFAZ/RN, que sempre se vale deste expediente ilegal para forçar o recolhimento dos tributos que entende devidos, condicionando a liberação de mercadorias, do veículo e do motorista à quitação, em claro e eloquente desrespeito às regras jurídicas vigentes; f) a pretensão do mandamus não é discutir o mérito da cobrança, mas sim o ato ilegal e abusivo perpetrado pela Fiscalização, que consiste na retenção de mercadorias, do veículo e do motorista como meio para cobrar tributos, recusando-se a liberar a mercadoria, caminhão e motorista, mesmo após identificar o contribuinte, e encaminhar o boleto para o pagamento do imposto e multa que entende devidos; g) em o direito líquido e certo de não se submeter a meios vexatórios para pagamento de tributo, assim como o direito de se sujeitar ao procedimento administrativo adequado, visto que a apreensão da mercadoria somente deve se sustentar durante o tempo necessário à averiguação da existência de eventual infração; h) averiguada a sua existência, com a devida identificação do contribuinte e valor do crédito a ser recolhido, como já ocorrido no presente caso, vide boleto e mensagem acima colacionadas, não é razoável, pois, a manutenção da apreensão da mercadoria, a retenção do veículo e o impedimento ao motorista de deixar o Posto de Fiscalização, caracterizando ato ilegal a resistência do Fisco em liberá-los, conforme já pacificado na jurisprudência pátria; i) a Autoridade Coatora já identificou o contribuinte e o valor do crédito, modo que a retenção das mercadorias, do veículo e do motorista não pode continuar, ademais, inexiste qualquer auto de infração ou outro procedimento administrativo contra o qual a Impetrante possa se insurgir, apenas um boleto para pagamento, e no boleto consta apenas o número do Termo de Apreensão de Mercadorias (TAM), qual seja, 7764/2024, ao qual não teve acesso e só tomou conhecimento quando do recebimento do dito boleto; j) ainda que seja devido qualquer tributo, é entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátrias que o meio hábil para a cobrança de tributos pela Fazenda é através da execução fiscal, não podendo aquela se valer de outros meios, como a apreensão de mercadorias, restrição de circulação de bens e restrição ao desenvolvimento da atividade da Impetrante, que possui, nesse momento, mercadorias de outros clientes dentro do caminhão retido, cujas operações estão regulares, visto que foi apenas uma entrega que deu ensejo à cobrança e retenção em comento; l) o fumus boni iuris resta preenchido, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito das Cortes Superiores, ensejando, inclusive, a edição da Súmula nº 323, pelo STF, nos termos, se que, sendo inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos; m) o requisito do periculum in mora, igualmente, resta perfeitamente configurado, uma vez que a Impetrante se vê em situação de prejuízo, visto que impedida de realizar sua atividade, ficando com veículo e motorista retidos até a comprovação do pagamento do crédito apontado como devido, sem qualquer possibilidade de contestação pelo contribuinte, ocasionando atrasos e, por conseguinte, reduzindo o número de entregas que a Impetrante poderia fazer, impacto, por óbvio, em seu faturamento; n) ademais, que não haverá perigo de irreversibilidade da medida, justamente porque a liberação das mercadorias, veículo e motorista não impede que o Fisco adote os demais procedimentos para apuração das obrigações tributárias que entender devidas e, após o regular lançamento e processo fiscal concluído, que se faça sua cobrança. Ao final, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para fins de ser imediatamente sustado o ato de retenção das mercadorias, veículo e motorista, determinando-se à autoridade apontada como coatora, ou quem atribuições tiver para tanto, que proceda à imediata liberação. No mérito, a confirmação da liminar, concedendo a segurança pleiteada para declarar e assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de realizar sua atividade através da imediata sustação do ato de retenção das mercadorias, veículo e motorista, determinando-se à autoridade apontada como coatora, ou quem atribuições tiver para tanto, que proceda à imediata liberação. Junta à inicial os documentos de IDs 132705047a 132707939. Proferida decisão, deferindo a medida liminar pugnada na inicial e determino à Autoridade Impetrada que proceda com a imediata liberação das mercadorias apreendidas, conforme Termo de Apreensão de Mercadorias (TAM) de nº 7764/2024. (ID 132734339). Informações prestadas pela Autoridade Impetrada (IDs 133367472). Defesa ao ato coator, pelo Ente Publico interessado, Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante judicial (ID 134623678), nos seguintes termos: a) há de se ressaltar que a autuação foi realizada conforme a mais estrita legalidade, de modo que medida outra não poderia ter sido adotada no momento da fiscalização senão a apreensão das mercadorias e cobrança do ICMS e multa; b) o art. 61, da Lei estadual nº 6.968/1996, define infração como “toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância por parte de pessoa natural ou jurídica de norma estabelecida por lei ou regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinado a completá-los”; c) entre as obrigações do contribuinte está a de emitir os documentos fiscais na forma prevista na legislação. Assim, o documento fiscal deve refletir, de forma fidedigna, a operação que está sendo documentada, de forma que será considerado inidôneo aquele que não possuir as informações necessárias à perfeita indicação da operação; d) a Lei estadual n.º 6.969/1996, em seu artigo 19, inciso VII, estabelece aos administrados uma obrigação de não fazer, ou seja, de não deter, comercializar ou entregar mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea e o enunciado do inciso VII, do artigo 19, Lei estadual n.º 6.969/1996, foi replicado no inciso VII, do artigo 78, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 31.825/2022; e) entre as obrigações do contribuinte está a de emitir os documentos fiscais na forma prevista na legislação. Assim, o documento fiscal deve refletir, de forma fidedigna, a operação que está sendo documentada, de forma que será considerado inidôneo aquele tenha sido utilizado em operação ou prestação anterior; f) nos termos do Art. 1º, do Anexo 11, do Decreto estadual n.º 31.825/2022, (Regulamento do ICMS), os contribuintes do imposto devem emitir, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais e consoante o § 4º, do Art. 1º, do Anexo 11, do Decreto estadual n.º 31.825/2022, (Regulamento do ICMS), os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou prestação, exceto em casos previstos neste Anexo ou mediante regime especial; g) no caso em tela, conforme documentação apresentada, ora anexada, e registro do posto fiscal NIF/CARAU foi constatado que o veículo placa ISP 3219 registrou a passagem em duplicidade do DANFE 43240914766374000127550010001892441301324856 pelo posto fiscal, nas datas 26/09/2024 e 04/10/2024, caracterizando a reutilização de documentação fiscal; h) Sendo assim, no caso dos autos o que ocorreu, consoante informações prestadas pela SET através do processo administrativo nº 00310269.000855/2024-62 foi que a impetrante queria passar duas vezes com o mesmo Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTE, e por isso, a carga foi impedida de seguir viagem; i) a apreensão, por meio do Termo de Apreensão de Mercadorias (TAM) nº 7764/2024, foi realizada em conformidade com a legislação vigente, como previsto no RICMS/RN, não havendo que se cogitar de ilegalidade ou abuso de poder, motivo pelo qual se espera o indeferimento dos pedidos da sociedade empresária impetrante, com lastro na informação prestada, nos fundamentos trazidos à baila e na legislação tributária. Por fim, requer que seja denegada a segurança pretendida, condenando-se a impetrante nos encargos sucumbenciais de estilo. Com vista dos autos, o Ministério Público, enfatizando que a presente lide diz respeito tão somente aos interesses dos litigantes, não alçando maior relevância para a sociedade, inexistindo interesses sociais ou indisponíveis a ser tutelado pelo Parquet, deixou de emitir parecer (ID 139864932). É o que importa relatar. Decido. É cediço que o Mandado de Segurança desponta como o remédio jurídico previsto em nossa Carta Constitucional que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. (art. 5º, LXIX, CF/88). Nesta mesma orientação seguiu a Lei nº 12.016/2009, a qual, em seu artigo 1º, estatui que: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante. Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito. Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente. Nesta linha, e bastante oportuna a doutrina do eminente Hely Lopes Meirelles, para quem: “O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresse em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
Diante do exposto, confirmando a liminar anteriormente concedida, concedo a segurança pretendida nestes autos para tornar definitiva a liberação das mercadorias constantes do Termo de Apreensão de Mercadorias (TAM) de nº 7764/2024. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/20095). Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, 03 de fevereiro de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, Malheiros, São Paulo, 20ª ed., 1998, pág. 35. 2 - Op cit. pág. 25 3 Celso Agrícola Barbi - Mandado de Segurança, Forense, 4a edição, 1984, pág. 77. 4 Direito Tributário, 2003, Livraria do Advogado, 5ª ed., p. 1130. 5Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé