Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000640-56.2001.8.20.0124.
Autora: ARIOSVALDO FRANCELINO DE MOURA Parte Ré: Helen Francisco de Sales DECISÃO Tendo em vista que não foi requerido o depoimento pessoal da parte ré HELEN FRANCISCO DE SALES, nem houve a sua determinação de ofício, não vislumbro razão para o adiamento da audiência, uma vez que sua representação no ato é feita pela advogada por ela constituída. Ademais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
trata-se de ação em trâmite neste Juízo desde 2001 e que necessita ter o seu deslinde em atenção às metas do CNJ. Sendo assim, indefiro o pedido de adiamento da audiência designada. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000640-56.2001.8.20.0124.
Autora: ARIOSVALDO FRANCELINO DE MOURA Parte Ré: Helen Francisco de Sales DECISÃO Tendo em vista que não foi requerido o depoimento pessoal da parte ré HELEN FRANCISCO DE SALES, nem houve a sua determinação de ofício, não vislumbro razão para o adiamento da audiência, uma vez que sua representação no ato é feita pela advogada por ela constituída. Ademais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
trata-se de ação em trâmite neste Juízo desde 2001 e que necessita ter o seu deslinde em atenção às metas do CNJ. Sendo assim, indefiro o pedido de adiamento da audiência designada. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000640-56.2001.8.20.0124.
Autora: ARIOSVALDO FRANCELINO DE MOURA Parte Ré: Helen Francisco de Sales DECISÃO Tendo em vista que não foi requerido o depoimento pessoal da parte ré HELEN FRANCISCO DE SALES, nem houve a sua determinação de ofício, não vislumbro razão para o adiamento da audiência, uma vez que sua representação no ato é feita pela advogada por ela constituída. Ademais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
trata-se de ação em trâmite neste Juízo desde 2001 e que necessita ter o seu deslinde em atenção às metas do CNJ. Sendo assim, indefiro o pedido de adiamento da audiência designada. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000640-56.2001.8.20.0124.
Autora: ARIOSVALDO FRANCELINO DE MOURA Parte Ré: Helen Francisco de Sales DECISÃO Tendo em vista que não foi requerido o depoimento pessoal da parte ré HELEN FRANCISCO DE SALES, nem houve a sua determinação de ofício, não vislumbro razão para o adiamento da audiência, uma vez que sua representação no ato é feita pela advogada por ela constituída. Ademais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
trata-se de ação em trâmite neste Juízo desde 2001 e que necessita ter o seu deslinde em atenção às metas do CNJ. Sendo assim, indefiro o pedido de adiamento da audiência designada. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/08/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 07:09
Documento (Certidão)
18/08/2025, 13:36
Outras Decisões
15/08/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 08:36
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:33
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:42
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:46
Publicação
05/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000640-56.2001.8.20.0124.
AUTOR: ARIOSVALDO FRANCELINO DE MOURA
REU: HELEN FRANCISCO DE SALES, ESPÓLIO DE LINDINALVA PEREIRA AFONSO FERREIRA, LOURIVAL PEDRO DE LIMA FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KARINA PEREIRA AFONSO FERREIRA PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à decisão de ID 157883279,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 19.08.2025, às 09:00h, na sala de audiências deste Juízo, facultada, contudo, a participação dos interessados por videoconferência, por meio do link de acesso abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYwMWUwZjAtN2JhNS00MDdmLWIwNDQtZTYyY2I0NjMxZmI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22523d30a0-7c11-4a57-9740-c00924bb4b6e%22%7d INTIMO AS PARTES da data da audiência acima, bem como para: “no prazo comum de 05 dias, apresentarem eventual rol de testemunhas. As testemunhas arroladas devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC. Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC. Intimações e diligências necessárias". Intime-se a parte ré LOURIVAL PEDRO DE LIMA FILHO pessoalmente, para sua oitiva (Id 157883279). Cumpra-se com URGÊNCIA - prioridade, tendo em vista se tratar de processo alcançado pela META 02-A do CNJ. Parnamirim, data da assinatura eletrônica. Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000640-56.2001.8.20.0124.
AUTOR: ARIOSVALDO FRANCELINO DE MOURA
REU: HELEN FRANCISCO DE SALES, ESPÓLIO DE LINDINALVA PEREIRA AFONSO FERREIRA, LOURIVAL PEDRO DE LIMA FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KARINA PEREIRA AFONSO FERREIRA PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à decisão de ID 157883279,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 19.08.2025, às 09:00h, na sala de audiências deste Juízo, facultada, contudo, a participação dos interessados por videoconferência, por meio do link de acesso abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYwMWUwZjAtN2JhNS00MDdmLWIwNDQtZTYyY2I0NjMxZmI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22523d30a0-7c11-4a57-9740-c00924bb4b6e%22%7d INTIMO AS PARTES da data da audiência acima, bem como para: “no prazo comum de 05 dias, apresentarem eventual rol de testemunhas. As testemunhas arroladas devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC. Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC. Intimações e diligências necessárias". Intime-se a parte ré LOURIVAL PEDRO DE LIMA FILHO pessoalmente, para sua oitiva (Id 157883279). Cumpra-se com URGÊNCIA - prioridade, tendo em vista se tratar de processo alcançado pela META 02-A do CNJ. Parnamirim, data da assinatura eletrônica. Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2025, 15:11
Audiência (instrução; designada)
31/07/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:02
Publicação
28/07/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000640-56.2001.8.20.0124.
Autora: ARIOSVALDO FRANCELINO DE MOURA Parte Ré: Lindinalva Pereira Afonso Ferreira DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Parte
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que pende, ainda, a realização de audiência instrutória e decisão sobre o petitório de Id 138788151. Intimado o ESPÓLIO DE LINDINALVA PEREIRA DO NASCIMENTO para se manifestar quanto à exclusão do Sr. LOURIVAL PEDRO DE LIMA FILHO do polo passivo da demanda e inclusão do Sr. MANOEL MONTENEGRO NETO, esse apresentou manifestação no Id 151068437. Pois bem, apreciando o petitório de Id 138788151, verifico que o Sr. LOURIVAL PEDRO DE LIMA FILHO não trouxe elementos objetivos aptos a justificarem a pertinência subjetiva da presença do Sr. MANOEL MONTENEGRO NETO no polo passivo da ação. Ademais, o presente processo já se encontra em fase instrutória; a lide já se encontra estabilizada e o retrocitado espólio se manifestou expressamente em sentido contrário, não havendo que se falar, neste momento processual, no deferimento do pedido realizado. Outrossim, apraze-se audiência de instrução, na forma do que já determinado na decisão de Id 137119629. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se com prioridade, tendo em vista se tratar de processo alcançado pela META 02-A do CNJ. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:55
Outras Decisões
17/07/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000640-56.2001.8.20.0124.
Autora: ARIOSVALDO FRANCELINO DE MOURA Parte Ré: Lindinalva Pereira Afonso Ferreira DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Parte Intime-se o ESPÓLIO DE LINDINALVA PEREIRA DO NASCIMENTO para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre os pedidos formulados no Id 138788151; máxime quanto à exclusão do Sr. LOURIVAL PEDRO DE LIMA FILHO do polo passivo da demanda e inclusão do Sr. MANOEL MONTENEGRO NETO. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:18
Mero expediente
30/04/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 05:32
Documento (Certidão)
30/04/2025, 05:32
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:15
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:51
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:45
Publicação
29/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000640-56.2001.8.20.0124.
Autora: ARIOSVALDO FRANCELINO DE MOURA Parte Ré: Lindinalva Pereira Afonso Ferreira DESPACHO Tendo em vista o teor da manifestação realizada por LOURIVAL PEDRO DE LIMA FILHO no petitório retro e a natureza dos pedidos realizados, um dos quais, inclusive, caso deferido, importaria em ampliação subjetiva da lide, verifico a necessidade de garantir o exercício do contraditório ao ESPÓLIO DE LINDINALVA PEREIRA DO NASCIMENTO antes de decidir. Sendo assim, determino a intimação do espólio mencionado para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Outrossim, considerando a proximidade da audiência instrutória aprazada nos autos, a qual se encontra agendada para ocorrer em 04.02.2025, SUSPENDO, por ora, sua realização; devendo o processo ser retirado da pauta mencionada, até decisão ulterior. Após manifestação da parte intimada, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 07:28
Audiência (instrução; cancelada)
27/01/2025, 07:22
Mero expediente
24/01/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:40
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:56
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:56
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2024, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000640-56.2001.8.20.0124.
Autora: ARIOSVALDO FRANCELINO DE MOURA Parte Ré: Lindinalva Pereira Afonso Ferreira DESPACHO Em análise dos autos, vislumbro que, após deferimento de produção de prova em audiência (ID 137119629), a parte que pediu a sua realização (ID 115357216), peticionou no ID 137190777 informando que: “A Requerida LINDINALVA PEREIRA DO NASCIMENTO, faleceu em 15/04/2012, com o único desejo, ter seu bem adquirido finalmente livre e desimpedido, contudo já se passou mais de 20 anos e nada foi resolvido, as testemunhas arroladas, já ouvidas em juízo, também não poderão estar presentes em nova audiência, contudo faz juntada das declarações dos confinantes, com a afirmação da posse do bem, restando apenas o julgamento do presente processo.”. De início, verifico que, de fato, já houve várias audiências instrutórias nos autos, no entanto com o ingresso do réu Lourival Pedro de Lima Filho, foi requerido o seu depoimento pessoal. Nada obstante houve um erro material na decisão de ID 137119629 ao mencionar que a audiência seria realizada para colheita do depoimento pessoal da parte autora e testemunhas eventualmente arroladas, pois, na verdade, ela se destina à colheita do depoimento pessoal do réu Lourival Pedro de Lima Filho e de eventuais testemunhas arroladas ainda não ouvidas. Vislumbro, outrossim, que, de acordo com a aba “expedientes” no PJe, embora a decisão de ID 112480295 tenha determinado a intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir, a Secretaria deste Juízo não intimou o réu Lourival Pedro de Lima Filho para tanto. Por outro lado, observo que, decorrido o prazo para manifestação, apenas a parte autora e o Espólio de Lindinalva se manifestaram. Já os outros réus quedaram-se inertes. Diante dessas circunstâncias, a fim de assegurar a higidez processual, determino: i) a intimação do réu Lourival Pedro de Lima Filho para indicar, a seu entender, as matérias de fato e de direito sobre as quais deverá cair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos; devendo, em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, desde logo, apresentar o rol de testemunhas respectivo; ii) a intimação do ESPÓLIO DE LINDINALVA PEREIRA DO NASCIMENTO para informar se ainda persiste interesse no depoimento pessoal do réu referido. Em caso positivo, aguarde-se a realização da audiência já aprazada, intimando-se Lourival Pedro de Lima Filho pessoalmente. Em caso negativo, tal manifestação importará em renúncia a produção da prova outrora requerida e deferida e, caso o réu Lourival Pedro não requeira a produção de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:16
Mero expediente
04/12/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 17:12
Documento (Certidão)
02/12/2024, 17:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))