Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA LIMA ADVOGADO(A)
AUTOR: FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA (RN013059), WALISON VITORIANO (RN018090)
REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)
REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (AL06226A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0870908-15.2024.8.20.5001
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIA, decorrente de DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Maria Francisca da Silva Lima em desfavor do Banco Bradesco S/A. Em Id. 175411229 este Juízo converteu o julgamento em diligência para a parte autora esclarecer o motivo do ajuizamento de duas demandas aparentemente iguais. A autora se pronunciou (Id. 175909689) alegando que este processo não se mistura com o outro e explicando que ao redigir a petição inicial dos autos foi cometido um erro material. Em petição ao Id. 178135696, à instituição financeira requereu novo prazo para o exercício de defesa, tendo em vista a alteração dos fatos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 329, inciso II, do CPC, a regra é que após o saneamento do processo não é possível aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir. Tendo em vista que o próprio CPC determina que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante nos incisos IV, V, VI e IX do art. 485, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º do CPC). Considerando que é inepta a inicial quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (art. 330, §1º, inciso III do CPC) e que petição inicial apta é um pressuposto de constituição do processo (art. 485, IV). Verificando, ainda, que as inconsistências da inicial não são originadas por mero erro material, vejamos: Processo 0870912- 52.2024.8.20.50 01 - 7ª Vara Cível da Comarca de Esse processo Natal IV- DOS FATO S O autor pessoa idosa e aposentado rural, estando atualmente aposentada junto ao INSS, recebendo seu benefício através do Banco do Bradesco S/A. No mês de julho de 2024, o aposentado curioso pelos descontos em seu benefício, foi até a agência do Banco do Bradesco, ao qual descobriu que dos descontos realizados em sua aposentadoria, nunca havia sido autorizado. O desconto, indevido está relacionado a um seguro junto a ASPECIR PREVIDÊNCIA S.A, sem qualquer outra rubrica, sendo que a autora nunca realizou essa contratação de seguro, tampouco conhece o contrato, entretanto, todos os meses é descontado o valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). O autor pessoa idosa e aposentado rural, estando atualmente aposentada junto ao INSS, recebendo seu benefício através do Banco do Bradesco S/A. No mês de julho de 2024, o aposentado curioso pelos descontos em seu benefício, foi até a agência do Banco do Bradesco, ao qual descobriu que dos descontos realizados em sua aposentadoria, nunca havia sido autorizado. O desconto, indevido está relacionado a um seguro junto a ASPECIR PREVIDÊNCI A S.A, sem qualquer outra rubrica, sendo que a autora nunca realizou essa contratação de seguro, tampouco conhece o contrato, entretanto, todos os meses é descontado o valor de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 3.406,00, referente a o valor descontado de todo o período. Embora, assim como indicado pela promovente (Id. 175909689), os valores sejam diferentes e a rubrica “CESTA B. EXPRESSO1” efetivamente aponte a quantia de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) (Id. 133944400), os fatos narrados pela consumidora são substancialmente diferentes - parte, tipo de contrato (um é relacionado a um seguro e o outro um pacote de serviços de tarifas bancárias), etc - com o que efetivamente apresenta neste momento, de sorte que várias teses defensivas - elaboradas com base na inicial - foram prejudicadas (Id. 150062186), como a denunciação da lide da ASPECIR. Ademais, o pedido de restituição em dobro, no valor de R$ 6.812,00 (seis mil oitocentos e doze reais), das parcelas descontadas da sua renda, não foi fundamentado. Explico. Apesar do pedido ser determinado (quantia líquida) a autora não esclareceu como chegou a esse valor, não explica o lapso temporal dos descontos, só anexou à petição inicial o extrato de julho de 2024 (Id. 133944400) com a retenção da tarifa - data a qual alega que “curioso pelos descontos em seu benefício, foi até a agência do Banco do Bradesco, ao qual descobriu que dos descontos realizados em sua aposentadoria, nunca havia sido autorizado”. Nesse sentido, sendo a única data mencionada na narrativa e com a data da distribuição da demanda em outubro de 2024, teria transcorrido somente o lapso de cerca de 03 (três) meses, de modo que da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão da quantia reivindicada. Em função de todas as questões expostas, que evidenciam a inépcia da inicial, e, em razão da fase processual avançada do feito, sendo inviável sua emenda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressupostos de constituição. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2, do CPC. Porém, SUSPENDO a exigibilidade em desfavor da requerente, por ser beneficiária da justiça gratuita, de acordo com decisão ao Id. 134444861. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquivem os autos. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)