Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101732-05.2014.8.20.0130.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a):
REU: J A DA SILVA JÚNIOR E JOSÉ ANDRÉ DA SILVA JUNIOR, MARIA AUXILIADORA FASANARO COSTA, DENISE MARA FONSECA VICTORINO, JOSÉ ANDRÉ DA SILVA JÚNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:MONITÓRIA (40) Autor(a):
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de J A da Silva Júnior e outros, na qual a parte autora alega inadimplemento decorrente da contratação de crédito obrigando-se em realizar o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira prestação em 27/08/2013 e última em 27/07/2018. Citada por edital, a demandada restou revel, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou embargos à ação monitória por negativa geral, com fundamento no art. 72, II, e art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência do feito por ausência de comprovação suficiente do crédito. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (id. 141082077), sustentando que a defesa não impugnou especificamente a dívida e que o débito estaria confessado, requerendo o prosseguimento do feito e a rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da regularidade dos embargos monitórios opostos por negativa geral. Nos termos do art. 702, § 1°, do CPC, os embargos podem fundar-se em qualquer matéria de defesa admissível no procedimento comum. E, consoante o art. 341, parágrafo único, do mesmo diploma, "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Assim, estando a ré citada por edital e representada por curador especial, mostra-se plenamente legítima a oposição de embargos por negativa geral, controvertendo, de forma ampla, os fatos alegados na inicial. Nesse sentido, dispõe a Súmula 196 do STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." Dessa forma, os embargos devem ser recebidos como meio regular de defesa, impondo-se ao autor o ônus de comprovar a existência e exigibilidade do crédito (art. 373, I, CPC). No caso concreto, contudo, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com documentos hábeis a evidenciar a existência do débito, a saber, cédula de crédito bancário, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a veracidade e exigibilidade da dívida. A defesa apresentada pelo curador especial é genérica e não trouxe nenhum indício apto a elidir a pretensão inicial. Assim, restando demonstrados os requisitos da ação monitória, os embargos devem ser rejeitados. Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de má-fé por parte do embargante, uma vez que a negativa geral constitui prerrogativa legal do curador especial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 487, inc. I, e 702, §2°, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória e, por consequência, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, no valor indicado na inicial. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após a certificação do trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento de sentença. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. P. I. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2026, 00:00
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REU: J A DA SILVA JÚNIOR E JOSÉ ANDRÉ DA SILVA JUNIOR, MARIA AUXILIADORA FASANARO COSTA, DENISE MARA FONSECA VICTORINO, JOSÉ ANDRÉ DA SILVA JÚNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:MONITÓRIA (40) Autor(a):
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de J A da Silva Júnior e outros, na qual a parte autora alega inadimplemento decorrente da contratação de crédito obrigando-se em realizar o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira prestação em 27/08/2013 e última em 27/07/2018. Citada por edital, a demandada restou revel, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou embargos à ação monitória por negativa geral, com fundamento no art. 72, II, e art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência do feito por ausência de comprovação suficiente do crédito. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (id. 141082077), sustentando que a defesa não impugnou especificamente a dívida e que o débito estaria confessado, requerendo o prosseguimento do feito e a rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da regularidade dos embargos monitórios opostos por negativa geral. Nos termos do art. 702, § 1°, do CPC, os embargos podem fundar-se em qualquer matéria de defesa admissível no procedimento comum. E, consoante o art. 341, parágrafo único, do mesmo diploma, "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Assim, estando a ré citada por edital e representada por curador especial, mostra-se plenamente legítima a oposição de embargos por negativa geral, controvertendo, de forma ampla, os fatos alegados na inicial. Nesse sentido, dispõe a Súmula 196 do STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." Dessa forma, os embargos devem ser recebidos como meio regular de defesa, impondo-se ao autor o ônus de comprovar a existência e exigibilidade do crédito (art. 373, I, CPC). No caso concreto, contudo, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com documentos hábeis a evidenciar a existência do débito, a saber, cédula de crédito bancário, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a veracidade e exigibilidade da dívida. A defesa apresentada pelo curador especial é genérica e não trouxe nenhum indício apto a elidir a pretensão inicial. Assim, restando demonstrados os requisitos da ação monitória, os embargos devem ser rejeitados. Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de má-fé por parte do embargante, uma vez que a negativa geral constitui prerrogativa legal do curador especial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 487, inc. I, e 702, §2°, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória e, por consequência, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, no valor indicado na inicial. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após a certificação do trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento de sentença. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. P. I. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de J A da Silva Júnior e outros, na qual a parte autora alega inadimplemento decorrente da contratação de crédito obrigando-se em realizar o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira prestação em 27/08/2013 e última em 27/07/2018. Citada por edital, a demandada restou revel, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou embargos à ação monitória por negativa geral, com fundamento no art. 72, II, e art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência do feito por ausência de comprovação suficiente do crédito. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (id. 141082077), sustentando que a defesa não impugnou especificamente a dívida e que o débito estaria confessado, requerendo o prosseguimento do feito e a rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da regularidade dos embargos monitórios opostos por negativa geral. Nos termos do art. 702, § 1°, do CPC, os embargos podem fundar-se em qualquer matéria de defesa admissível no procedimento comum. E, consoante o art. 341, parágrafo único, do mesmo diploma, "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Assim, estando a ré citada por edital e representada por curador especial, mostra-se plenamente legítima a oposição de embargos por negativa geral, controvertendo, de forma ampla, os fatos alegados na inicial. Nesse sentido, dispõe a Súmula 196 do STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." Dessa forma, os embargos devem ser recebidos como meio regular de defesa, impondo-se ao autor o ônus de comprovar a existência e exigibilidade do crédito (art. 373, I, CPC). No caso concreto, contudo, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com documentos hábeis a evidenciar a existência do débito, a saber, cédula de crédito bancário, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a veracidade e exigibilidade da dívida. A defesa apresentada pelo curador especial é genérica e não trouxe nenhum indício apto a elidir a pretensão inicial. Assim, restando demonstrados os requisitos da ação monitória, os embargos devem ser rejeitados. Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de má-fé por parte do embargante, uma vez que a negativa geral constitui prerrogativa legal do curador especial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 487, inc. I, e 702, §2°, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória e, por consequência, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, no valor indicado na inicial. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após a certificação do trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento de sentença. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. P. I. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2026, 00:00
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Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de J A da Silva Júnior e outros, na qual a parte autora alega inadimplemento decorrente da contratação de crédito obrigando-se em realizar o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira prestação em 27/08/2013 e última em 27/07/2018. Citada por edital, a demandada restou revel, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou embargos à ação monitória por negativa geral, com fundamento no art. 72, II, e art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência do feito por ausência de comprovação suficiente do crédito. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (id. 141082077), sustentando que a defesa não impugnou especificamente a dívida e que o débito estaria confessado, requerendo o prosseguimento do feito e a rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da regularidade dos embargos monitórios opostos por negativa geral. Nos termos do art. 702, § 1°, do CPC, os embargos podem fundar-se em qualquer matéria de defesa admissível no procedimento comum. E, consoante o art. 341, parágrafo único, do mesmo diploma, "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Assim, estando a ré citada por edital e representada por curador especial, mostra-se plenamente legítima a oposição de embargos por negativa geral, controvertendo, de forma ampla, os fatos alegados na inicial. Nesse sentido, dispõe a Súmula 196 do STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." Dessa forma, os embargos devem ser recebidos como meio regular de defesa, impondo-se ao autor o ônus de comprovar a existência e exigibilidade do crédito (art. 373, I, CPC). No caso concreto, contudo, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com documentos hábeis a evidenciar a existência do débito, a saber, cédula de crédito bancário, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a veracidade e exigibilidade da dívida. A defesa apresentada pelo curador especial é genérica e não trouxe nenhum indício apto a elidir a pretensão inicial. Assim, restando demonstrados os requisitos da ação monitória, os embargos devem ser rejeitados. Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de má-fé por parte do embargante, uma vez que a negativa geral constitui prerrogativa legal do curador especial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 487, inc. I, e 702, §2°, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória e, por consequência, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, no valor indicado na inicial. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após a certificação do trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento de sentença. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. P. I. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0101732-05.2014.8.20.0130.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a):
REU: J A DA SILVA JÚNIOR E JOSÉ ANDRÉ DA SILVA JUNIOR, MARIA AUXILIADORA FASANARO COSTA, DENISE MARA FONSECA VICTORINO, JOSÉ ANDRÉ DA SILVA JÚNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:MONITÓRIA (40) Autor(a):
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de J A da Silva Júnior e outros, na qual a parte autora alega inadimplemento decorrente da contratação de crédito obrigando-se em realizar o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira prestação em 27/08/2013 e última em 27/07/2018. Citada por edital, a demandada restou revel, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou embargos à ação monitória por negativa geral, com fundamento no art. 72, II, e art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência do feito por ausência de comprovação suficiente do crédito. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (id. 141082077), sustentando que a defesa não impugnou especificamente a dívida e que o débito estaria confessado, requerendo o prosseguimento do feito e a rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da regularidade dos embargos monitórios opostos por negativa geral. Nos termos do art. 702, § 1°, do CPC, os embargos podem fundar-se em qualquer matéria de defesa admissível no procedimento comum. E, consoante o art. 341, parágrafo único, do mesmo diploma, "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Assim, estando a ré citada por edital e representada por curador especial, mostra-se plenamente legítima a oposição de embargos por negativa geral, controvertendo, de forma ampla, os fatos alegados na inicial. Nesse sentido, dispõe a Súmula 196 do STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." Dessa forma, os embargos devem ser recebidos como meio regular de defesa, impondo-se ao autor o ônus de comprovar a existência e exigibilidade do crédito (art. 373, I, CPC). No caso concreto, contudo, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com documentos hábeis a evidenciar a existência do débito, a saber, cédula de crédito bancário, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a veracidade e exigibilidade da dívida. A defesa apresentada pelo curador especial é genérica e não trouxe nenhum indício apto a elidir a pretensão inicial. Assim, restando demonstrados os requisitos da ação monitória, os embargos devem ser rejeitados. Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de má-fé por parte do embargante, uma vez que a negativa geral constitui prerrogativa legal do curador especial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 487, inc. I, e 702, §2°, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória e, por consequência, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, no valor indicado na inicial. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após a certificação do trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento de sentença. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. P. I. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:54
Procedência
07/01/2026, 12:54
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 09:06
Petição (Impugnação aos embargos)
29/05/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0101732-05.2014.8.20.0130 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: J A DA SILVA JÚNIOR e José André da Silva Junior e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, na forma do art. 351 do CPC/15. São José de Mipibu/RN, 5 de maio de 2025. DIEGO EDUARDO DE SIQUEIRA PEREIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:18
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:17
Petição (Contestação)
27/01/2025, 22:34
Publicação
21/01/2025, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 07:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101732-05.2014.8.20.0130.
Réu: J A DA SILVA JÚNIOR e José André da Silva Junior e outros (3) DESPACHO Citada a parte passiva por edital, não ofereceu resposta. O Código de Processo Civil em seu artigo 72 assim determina: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. (grifei). Por tais motivos, remetam-se os autos a Defensoria Pública para exercer tal encargo, devendo apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias. P. I. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S/A