Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: WELLINGTON DO NASCIMENTO SILVA
EMBARGADO: BANCO J. SAFRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0800246-89.2025.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução interpostos por Wellington do Nascimento Silva em face de Banco J. Safra, por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0810272-20.2023.8.20.5001). O valor da causa nos embargos foi fixado em R$ 14.864,78, correspondente ao valor total da dívida cobrada na execução, atualizada até 16/02/2023. O embargante alegou, em síntese, excesso de execução, requerendo a revisão das cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário, sob a alegação de onerosidade excessiva e aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os pedidos do Embargante incluíam: afastamento da capitalização diária de juros (anatocismo/Tabela Price), redução dos juros remuneratórios por estarem acima da média de mercado (1.55% a.m.), exclusão de encargos moratórios, e a repetição em dobro dos valores pagos a maior, totalizando R$ 8.587,84. O embargante efetuou um depósito judicial de R$ 1.883,08, equivalente a 30% do valor que considerava incontroverso (R$ 6.276,94). A gratuidade judiciária foi deferida. O embargado apresentou impugnação aos embargos, inicialmente alegando preliminar de erro grosseiro por ter sido a petição protocolada nos autos principais (questão já sanada com a distribuição por dependência, conforme certificação posterior) e requerendo a rejeição da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do contrato e das cláusulas, invocando o princípio do pacta sunt servanda, a legalidade da capitalização dos juros e das taxas remuneratórias, conforme a Lei 10.931/04 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. As partes foram devidamente intimadas para manifestarem interesse em conciliação, mas decorreu o prazo sem manifestação. O feito está pronto para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Assim, o contrato pode ser revisto se houver onerosidade excessiva ou cláusulas abusivas. 2. Da capitalização de juros (tabela Price) O embargante alega a ilegalidade da capitalização de juros, decorrente do uso da Tabela Price, que conteria anatocismo (juros sobre juros). O contrato em análise, é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), que, por ser título de crédito regido por legislação específica (Lei nº 10.931/04), permite a capitalização de juros em qualquer periodicidade, desde que pactuada. A Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes estipula expressamente a periodicidade de capitalização diária. De acordo com a jurisprudência do STJ, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, validando a capitalização. No presente caso, a taxa mensal pactuada era de 1,98% e a taxa efetiva anual de 26,49%. Matematicamente, o duodécuplo (12 x 1,98%) é 23.76%, inferior à taxa anual de 26,49%, indicando a pactuação clara da capitalização. Portanto, o anatocismo previsto na tabela Price é aceito legalmente neste tipo de contrato bancário, com pactuação expressa. 3. Dos juros remuneratórios O embargante alega que a taxa de juros remuneratórios (1,98% a.m. e 26,49% a.a.) está acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação (1,55% a.m.). A estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme Súmula 382 do STJ. O entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.061.530/RS) é que a abusividade somente se caracteriza em situações excepcionais, devendo o juiz avaliar se a taxa contratada se distancia de forma significativa da taxa média de mercado para aquela espécie de operação. A diferença entre a taxa contratada (1.98% a.m.) e a taxa média de mercado (1.55% a.m.) não se mostra "significativamente discrepante" a ponto de configurar manifesta abusividade ou onerosidade excessiva. Assim, prevalecem os encargos pactuados, devendo ser rejeitado o pedido de redução dos juros remuneratórios. 4. Da repetição de indébito e excesso de execução Os pedidos de afastamento de encargos moratórios, de repetição de indébito em dobro e consequente redução do valor da execução (para R$ 6.276,94) baseiam-se na premissa de que a capitalização de juros e os juros remuneratórios são ilegais. Uma vez reconhecida a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização pactuada, inexiste prova de cobrança indevida que justifique a restituição dos valores pagos. Ademais, a devolução em dobro (art. 42, § único, CDC) exige a demonstração de má-fé do credor. O embargado alega que os valores cobrados estavam expressamente previstos no contrato e que agiu de boa-fé, inexistindo provas em contrário nos autos. Consequentemente, a impugnação ao valor da execução por excesso não prospera, sendo o valor executado de R$ 14.864,78 considerado devido. 5. Da impenhorabilidade do salário A alegação de impenhorabilidade de salários, vencimentos, etc., é matéria de ordem pública prevista no art. 833, IV, do CPC, com ressalva para prestação alimentícia (§ 2º). Embora a lei proteja o salário, a análise de eventual penhora só pode ocorrer no curso do processo executivo principal e observando os requisitos legais e jurisprudenciais de proteção ao mínimo existencial, o que extrapola o escopo de mérito destes embargos. A penhora de salários não está sendo pleiteada ou confirmada nesta sentença de embargos. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os Embargos à Execução, com resolução de mérito. Determino o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0810272-20.2023.8.20.5001), pelo valor de R$ 14.864,78 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), acrescido dos encargos legais e contratuais aplicáveis. Condeno o embargante (Wellington do Nascimento Silva) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do embargado (Banco J. Safra), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, uma vez que o embargante é beneficiário da Justiça Gratuita. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Processo nº 0810272-20.2023.8.20.5001. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Natal/RN, 15 de dezembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC