Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogada: Natália de Medeiros Souza.
Apelados: W. P. Hotéis e Serviços Ltda e Fernando Garibaldi Freitas Júnior. Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível em Execução n. 0001435-48.1998.8.20.0001.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em face da sentença de id 26547606, proferida pelo Juízo de Direito da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, que, nos autos da presente Ação de Execução n. 0001435-48.1998.8.20.0001, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva movida em desfavor dos apelados, e extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razões recursais, id 26547618, o apelante aponta o desacerto da decisão, alegando que: i) não houve inércia de sua parte relativamente aos atos de sua responsabilidade, pois cumpriu todas as diligências a si direcionadas no prazo; ii) há contradição entre os fundamentos aplicados na sentença e na decisão proferida nos embargos de declaração opostos; iii) “se houve paralisação do processo, esta não se deu por culpa do demandante, que respondeu a todos os despachos de modo tempestivo, com a devida indicação de bens à penhora” (sic). Pugna,
diante do exposto, pela reforma da sentença, para que se julgue improcedente a exceção de pré-executividade e se ordene o prosseguimento do feito. Em contrarrazões, id 26547620, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. É cediço que o art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, dê provimento imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos). c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Conforme relatado, a irresignação do apelante diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, entendendo em suma que inexistiu desídia de sua parte, já que cumpriu todas as diligências no prazo devido. Pois bem. A presente execução de título extrajudicial pretende a satisfação do crédito previsto na Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida, lavrada em março de 1996. No aludido ajuste foi indicado um bem imóvel em garantia, conforme instrumento de id 2654732. Conforme restou sedimentado nos autos do REsp n. 1.604.412/SC, tese 1.1, que, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.). Por sua vez, o art. 206-A do Código Civil estabelece que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”, consagrando o entendimento jurisprudencial aplicado os casos anteriores à sua vigência. A prescrição intercorrente, como é cediço, atendendo ao postulado da duração razoável do processo, pressupõe um comportamento desidioso do credor em efetivamente diligenciar nos autos para a satisfação do crédito quando intimado para tanto. In casu, conforme a sentença que decretou a prescrição, o magistrado entendeu que: “Após análise dos autos, verifica-se que do despacho de id 60948439 – evento 1, datado de 20 de abril de 2015, determinando ao Exequente, o andamento do feito, mediante a indicação de novos bens à penhora, até a presente data, o Exequente não formulou qualquer pedido a este Juízo, sem sequer requerer a realização de qualquer diligência para identificar bens passíveis à penhora, configurando-se a prescrição intercorrente, pelo decurso do lapso temporal bem superior a 5 anos, a teor do art. 206, § 5º, do Código Civil de 2002, e decisões do STJ: (...). Portanto, restando configurada a prescrição intercorrente, impõe-se o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, tornando-se o Exequente sucumbente pela manifesta inércia, condenando-o aos ônus sucumbenciais, de acordo com a jurisprudência do STJ: (...) ” Na situação em apreço, após a desconstituição da penhora por meio de embargo de terceiro do único bem dado em garantia, id 26547404, (Processo n. 0124311-48.2011.8.20.0001), ressalte-se por ausência de citação do interveniente anuente, o magistrado determinou, em 20/04/2015, a intimação do exequente, ora apelante, para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento de feito e indicação de novo bem passível de penhora, id 26547405, tendo sido requerida dilação de prazo para “pronunciamento a respeito de bens penhoráveis” (sic) em 04/05/2015. Em 30/07/2015, o recorrente pediu a citação do interveniente anuente e o arresto executivo do bem imóvel dado em garantia da dívida penhora do imóvel dado em garantia, id 26547407. O pedido de citação foi acolhido conforme despacho de id 26547407 – p. 6, mas inexistiu pronunciamento a respeito do arresto do imóvel dado em garantia. Pedido de vistas pelo BNB em 04/02/2016, que apresentou petição apontando erro da secretaria na confecção do mandado e requerendo nova citação da interveniente anuente, id 26547410. Em 06/10/2016 e 30/11/2016, a magistrada determinou via despacho que se aguardasse o julgamento do Embargos de Terceiro n. 0805030-27.2016.8.20.5001, vindo a emitir novo ato judicial em 05/06/2018. Nos idos do ano de 2018 e 2019 houve a discussão sobre os honorários advocatícios em favor da Construtora Norte Brasil, com a interposição e agravo de instrumento e penhora do valor, id 26547573 – p. 7 a 10. O apelante apresentou exceção de pré-executividade, id 26547574, em 26/06/2019, tendo sido o processo migrado para o PJe em outubro de 2020, ocasião em que os autos foram conclusos para decisão sobre a exceção de pré-executividade, em 23/10/2020, id 26547581, da qual foram opostos embargos de declaração, id 26547589, decididos em 20/07/2021. Em 26/08/2021 foi interposto agravo de instrumento, id 26547595. Por sua vez, Fernando Garibaldi Freitas Júnior e W. P. Hotéis e Serviços Ltda suscitaram exceção de pré-executividade, id 26547596, em 13/07/2023, alegando a prescrição intercorrente. O BNB defendeu a ausência de desídia de sua parte, consoante petitório de id 26547604. A prescrição intercorrente foi reconhecida por meio da sentença em 06/02/2024, arguindo o juiz que “se a parte exequente foi intimada em abril de 2015 e a até a presente data não indicou bens possíveis de penhora, inegável a prescrição em virtude do decurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos” (sic). Interpostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, id 26547613, em 04/07/2024. Consoante a cronologia apresentada, é de se registrar que, muito embora se verifique um lapso temporal expressivo de tramitação processual, certo é que não se pode atribuir ao apelante tal fato, mas sim a relevante quantidade de demandas propostas, a exemplo de embargos de terceiro, embargos à execução e exceções de pré-executividade, cujos desfechos processuais alcançaram o pronunciamento de tribunais superiores; equívoco na citação por parte da secretaria; bem assim intervalos substanciosos sem movimentação processo atribuíveis ao Judiciário. Para além disso, existe um bem imóvel dado em garantia do pagamento da dívida, cuja penhora foi desconstituída por ausência de citação da interveniente anuente, havendo nos autos pleito de renovação de penhora com a integração da interessada – a Construtora Norte Brasil – na relação processual, o que já ocorreu, tendo em vista o comparecimento espontâneo. Dessa forma, diante da ausência de inércia por parte do apelante, é de se concluir pela inviabilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos da tese firmada no IAC 1/STJ. Trilhando idêntico raciocínio destaco a Apelação Cível n. 0004314-81.2005.8.20.0001, da Relatoria do Desembargador Dilermando Mota.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, "c", do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo, anulando a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular tramitação. Publique-se. Natal, data do sistema eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13