Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800510-24.2023.8.20.5148.
EMBARGANTE: ROBEVALDO ALVES GURGEL JUNIOR
EMBARGADO: ROSANE FIGUEIREDO DA ROCHA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROBEVALDO ALVES GURGEL JÚNIOR em face de ROSANE FIGUEIREDO DA ROCHA, alegando, em breve síntese, que: a) reconhece a celebração do contrato com a parte demandada, visando adquirir a propriedade de um imóvel; b) deixou de efetuar os pagamentos das parcelas ao descobrir que o bem em questão encontra-se registrado como propriedade do Estado do Rio Grande do Norte; c) requer o acolhimento dos presentes embargos, com a consequente extinção da execução Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, defendendo que: a) o contrato previa, de maneira expressa, a cessão de direitos de posse (e não a transferência de propriedade), contendo cláusula que elucida a ausência de qualquer promessa ou garantia de aquisição do domínio; b) a embargante tinha plena ciência de que estava adquirindo apenas a posse, tendo, portanto, assumido voluntariamente os riscos e obrigações do negócio. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide diz respeito à alegada frustração da embargante, que alega que a expectativa era adquirir a propriedade do imóvel, em contraposição com a cláusula contratual que prevê a mera cessão de direitos possessórios. De início, convém verificar a validade do negócio jurídico que, no caso em tela, encontra previsão expressa no art. 104 do Código Civil, que dispõe: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. O contrato em questão foi firmado por partes capazes, possui objeto lícito (cessão de direitos possessórios), sendo perfeitamente possível e determinado, e não há qualquer exigência de forma especial que tenha sido violada. Logo, não se verifica qualquer nulidade ou anulabilidade que macule o instrumento pactuado. Ainda segundo o art. 421 do Código Civil: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. No presente caso, a controvérsia originou-se pela confusão, intencional ou não, entre o que seria a aquisição da propriedade e a aquisição da posse. Acerca dos institutos, o art. 1.196 do Código Civil conceitua posse nos seguintes termos: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Ou seja, a posse se traduz no exercício de fato de poderes sobre a coisa, independentemente de registro dominial no Cartório de Imóveis. Portanto, é inteiramente possível que alguém transfira ou ceda a outra pessoa o seu direito de posse, sem que isso implique a transmissão da titularidade do domínio. No presente caso, o próprio contrato firmado pelas partes previu de forma expressa que o objeto negociado era o direito de cessão de uso do imóvel, logo, não há que se falar em confusão intencional por parte da embargada, vez que, previu taxativamente no instrumento quais os termos negociados A embargante alega que deixou de pagar as parcelas ajustadas, alegando ter “descoberto” a titularidade estatal do imóvel. Todavia, considerando que se tratava, desde o início, de cessão de direitos de posse, a razão invocada pela embargante para suspender o pagamento não encontra amparo no contrato. Assim, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos por com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determino o prosseguimento do feito executivo. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo teor. Extraia-se cópia da presente sentença acostando-se aos autos da execução. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)