Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: A C V DE LIMA
Requerido: ATACADAO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801807-75.2023.8.20.5145
Vistos, etc. Citado/intimado, o devedor apresentou comprovante(s) do cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA a execução. Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Nísia Floresta/RN, 12/06/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: A C V DE LIMA
Requerido: ATACADAO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801807-75.2023.8.20.5145
Vistos, etc. Citado/intimado, o devedor apresentou comprovante(s) do cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA a execução. Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Nísia Floresta/RN, 12/06/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:46
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 10:12
Documento (Certidão)
23/05/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801807-75.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando a juntada da petição no ID 152196339, INTIMO o(a) autor(a) na pessoa do (a) advogado(a) para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nísia Floresta, 22 de maio de 2025. ADACY DUARTE DA PAZ Por Ordem do MM. Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 07:47
Publicação
12/05/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: A C V DE LIMA
Requerido: ATACADAO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801807-75.2023.8.20.5145
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por A C V DE LIMA em desfavor de ATACADAO S.A., requerendo a intimação do executado para pagar a quantia de R$ 38.265,41 (trinta e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos). O pedido foi instruído com memória de cálculo do valor atualizado. A parte exequente acostou planilha de cálculos e requereu a intimação da parte vencida para cumprir o julgado. Assim, intime-se a parte executada, POR SEU PROCURADOR OU PESSOALMENTE, por mandado, caso não o tenha, para efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada e apresentada na petição de execução e memória de cálculos, cientificando- a de que o não cumprimento espontâneo no prazo de quinze dias importará na aplicação da multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC, não havendo incidência de honorários advocatícios em razão do teor do Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência. Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A. Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial. Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 05/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:06
Evolução da Classe Processual
05/05/2025, 15:05
Mero expediente
05/05/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 10:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/04/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ATACADAO S.A. ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI RECORRIDA: A C V DE LIMA ADVOGADO(A): JULYAN VIANA DE SOUSA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SUPOSTA EXTINÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO PACTO PELA TOMADORA DE SERVIÇOS (PARTE RÉ). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR MULTA INDENIZATÓRIA EQUIVALENTE A 1/12 DO TOTAL DAS COMISSÕES AUFERIDAS PELO AUTOR DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO; BEM COMO 1/3 DAS COMISSÕES RECEBIDAS NOS TRÊS ÚLTIMOS MESES, A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO; E, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DE R$ 3.574,33, A TÍTULO DE COMISSÃO PENDENTE DE QUITAÇÃO. RECURSO DO RÉU QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, QUE SEJA AFASTADO O DEVER DE PAGAR A COMISSÃO REMANESCENTE, VEZ QUE JÁ ADIMPLIDAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL RESCINDIDO POR INICIATIVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EXTINÇÃO ANTECIPADA DA RELAÇÃO. ILEGALIDADE. A COMISSÃO REMANESCENTE DO SERVIÇO PRESTADO EM AGOSTO/2024 FOI DEVIDAMENTE PAGA PELO RÉU, EM SETEMBRO/2024 (ID 28319864). ADIMPLEMENTO NÃO IMPUGNADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMISSÃO PENDENTE DE QUITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA MULTA INDENIZATÓRIA E AVISO PRÉVIO, QUE DEVE SER MANTIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO. AUTORIZADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DITA RETIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801807-75.2023.8.20.5145 Polo ativo ATACADAO S.A. Advogado(s): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI Polo passivo A C V DE LIMA Advogado(s): JULYAN VIANA DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801807-75.2023.8.20.5145 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra sentença que julgou procedente os pedidos da inicial para condenar o demandado a pagar multa indenizatória correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas pelo autor ao longo do pacto, além de aviso prévio, e o valor de R$ 3.574,33, a título de comissão remanescente. 2 – Da analise deitado dos autos, infere-se que a rescisão do pacto de representação comercial foi imotivada, ante a ausência de razão contratual e/ou fática a justificá-la, devendo, pois, ser mantida a condenação do réu ao pagamento da multta indenizatória e aviso prévio já definidos na sentença monocrática. 3 – Por outro lado, contudo, assiste razão ao recorrente quando afirma que a comissão dita retida já foi integralmente quitada pelo réu, na forma documentada na nota fiscal reunida (ID 28319864), cujo comprovante não foi impugnado pelo autor/recorrido, impondo-se, pois, reformar a sentença para afastar tal condenação. 4 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. 5 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 6 – Sem condenação em custas e honorários. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para afastar a condenação do réu no pagamento da comissão dita retida, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado; ajustando, de ofício, os critérios de correção dos danos materiais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 11 de dezembro de 2024 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO 1 –
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra sentença que julgou procedente os pedidos da inicial para condenar o demandado a pagar multa indenizatória correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas pelo autor ao longo do pacto, além de aviso prévio, e o valor de R$ 3.574,33, a título de comissão remanescente. 2 – Da analise deitado dos autos, infere-se que a rescisão do pacto de representação comercial foi imotivada, ante a ausência de razão contratual e/ou fática a justificá-la, devendo, pois, ser mantida a condenação do réu ao pagamento da multta indenizatória e aviso prévio já definidos na sentença monocrática. 3 – Por outro lado, contudo, assiste razão ao recorrente quando afirma que a comissão dita retida já foi integralmente quitada pelo réu, na forma documentada na nota fiscal reunida (ID 28319864), cujo comprovante não foi impugnado pelo autor/recorrido, impondo-se, pois, reformar a sentença para afastar tal condenação. 4 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. 5 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 6 – Sem condenação em custas e honorários. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Natal/RN, 11 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801807-75.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de dezembro de 2024.
16/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 08:12
Petição (Contra-razões)
28/11/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:17
Petição (Recurso inominado)
13/11/2024, 12:44
Decurso de Prazo
06/11/2024, 05:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:32
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2024, 11:48
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 10:27
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2024, 15:06
Petição (Contra-razões)
14/10/2024, 11:41
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:42
Procedência
03/10/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:02
Conclusão (para julgamento)
16/07/2024, 08:39
Petição (Alegações finais)
15/07/2024, 17:13
Petição (Alegações finais)
01/07/2024, 13:28
Petição (Alegações finais)
27/06/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:59
Mero expediente
21/06/2024, 13:50
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 11:57
Documento (Certidão)
17/04/2024, 11:42
Petição (Alegações finais)
02/04/2024, 11:48
Petição (Alegações finais)
27/03/2024, 11:55
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/03/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:28
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:27
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:38
Audiência (instrução e julgamento; designada)
31/01/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:25
Documento (Certidão)
15/01/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:08
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/12/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:32
Petição (Contestação)
30/11/2023, 18:24
Decurso de Prazo
14/11/2023, 13:44
Decurso de Prazo
14/11/2023, 13:44
Decurso de Prazo
10/11/2023, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:34
Audiência (conciliação; designada)
30/10/2023, 14:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))