Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Josena Karla Clementino de Pontes Viana. Advogado: Dr. Allisson Petros de Andrade Feitosa.
Apelado: Município de Afonso Bezerra. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO INFORMAL. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS MÍNIMOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Josena Karla Clementino de Pontes Viana em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos, que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra o Município de Afonso Bezerra, em razão da inexistência de provas que demonstrassem a prestação dos serviços alegados. A apelante sustenta que a revelia do ente público ensejaria a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, e que testemunhos de ex-integrantes da administração municipal confirmariam a efetiva locação de um veículo ao Município no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da Fazenda Pública gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor; e (ii) verificar se há elementos probatórios mínimos que confirmem a existência da relação contratual e a prestação dos serviços cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Fazenda Pública não sofre os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC, pois se trata de direitos indisponíveis, não havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 4.O ônus da prova incumbe ao autor da ação, conforme art. 373, I, do CPC, especialmente quando se trata de cobrança fundada em suposta contratação administrativa, devendo ser demonstrado o vínculo contratual e a efetiva prestação dos serviços. 5.A inexistência de contrato formal e a insuficiência de elementos probatórios mínimos, limitados a declarações de terceiros sem respaldo documental, impedem o reconhecimento da obrigação do ente público e justificam a improcedência da ação. 6.A sentença recorrida se fundamenta na ausência de prova hábil a comprovar a relação jurídica entre as partes, impossibilitando a condenação do Município ao pagamento da quantia pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, II, e 373, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1701959/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2018; TJMT, Apelação Cível 00006766220148110005, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 04.10.2021; TJMG, AgInt 10145130689188002, Rel. Juiz Convocado Fábio Torres de Sousa, j. 05.03.2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100348-24.2016.8.20.0134 Polo ativo JOSEANA KARLA CLEMENTINO DE PONTES VIANA Advogado(s): LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA, ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA Polo passivo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE Apelação Cível n. 0100348-24.2016.8.20.0134. Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josena Karla Clementino de Pontes Viana, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Angicos, que julgou improcedente pretensão deduzida em Ação de Cobrança aforada em detrimento do Município de Afonso Bezerra. Aduz o apelante que a sentença deve ser reformada, posto que, uma vez declarada a revelia da parte apelada, há a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Assevera que muito embora o contrato de locação de automóvel para o Município tenha tenha sido feito de maneira não formal, declarações de terceiros, ex-integrantes da administração pública municipal, confirmam a prestação dos serviços cobrados, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014. Salienta que, ao não pagar pelos serviços prestados, o Município de Afonso Bezerra incorre em evidente enriquecimento sem causa, situação expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Com nesse fundamentos, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada. Intimada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 28567973) O feito não foi remetido ao Ministério Público, em razão de não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e nos artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por Josena Karla Clementino de Pontes Viana, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Angicos, que julgou improcedente pretensão deduzida em Ação de Cobrança aforada em detrimento do Município de Afonso Bezerra. Estabelece o Art. 345, II, do CPC: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. (destaquei). Como pode ser verificado, quando a Fazenda Pública é ré, não há efeito material da revelia, ou seja, não há presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Demandante na inicial, haja vista se trata de direitos indisponíveis. De mais a mais, como os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, constitui ônus da parte demandante comprovar as alegações contidas em sua petição inicial, de forma que a ausência de contestação não levará à presunção de veracidade de suas alegações (Art. 373, I, do CPC). Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu que o movimento grevista não é justa causa a ensejar prorrogação dos prazos processuais e que a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia. RECURSO ESPECIAL DE CONSTRUTORA CEC LTDA. 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP 3. O Tribunal de origem asseverou (fls. 333-335, e-STJ): "(...) o movimento grevista não é considerado como justa causa autorizadora da prorrogação de prazo processual; (...) a greve não pode ser considerada como um evento imprevisível, já que resulta de uma série de tratativas frustradas entre empregados e empregadores e que, nos termos da lei, deve ser comunicada com antecedência; (...) a citação se deu em 20/05/2014 e a paralisação somente em 27/05/2014. Desta forma, ainda que a juntada do mandado cumprido nos autos, que inicia o prazo para oferecimento da contestação, tenha ocorrido em 04/06/2014, a Agravada tomou ciência da propositura da ação uma semana antes do início da greve, que, como já demonstrado, não é considerada imprevisível; (...) se mesmo a greve dos procuradores da parte, responsáveis diretos pela elaboração das defesas, recursos, e prazos processuais como um todo, não é considerada justa causa nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, também não deve ser considerada com tal a paralisação dos funcionários da universidade; (...) considero que a greve dos funcionários da Agravada não é motivo justificador para a prorrogação de prazo concedido pelo juiz de primeiro grau, reformando a r. decisão". 4. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que a greve de servidores não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou a devolução dos prazos processuais. Nesse sentido: REsp 1.280.063/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; EDcl no AgRg no REsp 892.465/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 14.5.2013; AgRg no Ag 1.214.579/MT, Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 23.3.2010; AgRg no REsp 855.070/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25,6.2008; AgRg no REsp 984.569/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2008. 5. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a presença ou não de justa causa a ensejar a suspensão do prazo processual in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no REsp 995.651/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23.8.2013. CONCLUSÃO 6. Recurso Especiais não providos”. (STJ - REsp nº 1701959 SP - Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma - j. em 08/05/2018 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PELA MUNICIPALIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FAZENDA PÚBLICA – REVELIA – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS – DIREITO INDISPONÍVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS – ERROR IN PROCEDENDO – SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O efeito material da revelia é inaplicável aos entes públicos, porquanto, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito, nos termos do art. 345, II, do CPC/2015. 2. Não ocorrendo os efeitos da revelia em relação à fazenda pública, incorre em erro de procedimento, o Juízo, quando deixa de intimar as partes para que especifiquem as provas a serem produzidas, o que importa no reconhecimento, de ofício, de nulidade da sentença, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. É inaplicável a Teoria da Causa Madura, quando o feito depende de instrução processual”. (TJMT - AC nº 00006766220148110005 – Relatora Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos – j. em 04/10/2021 - destaquei). Analisa-se a correção da sentença que concluiu pela ausência de elementos mínimos de prova para demonstrar a existência de contrato firmado entre as partes. Ao examinar o processo eletrônico, torna-se imperativo reafirmar a inexistência de provas que comprovem a relação jurídica entre as partes litigantes. Ora, a própria parte apelante reconhece que o suposto contrato administrativo teria sido celebrado de maneira informal, com o objetivo de alugar um veículo para a Prefeitura de Afonso Bezerra, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014. Ocorre que, além da inexistência de um contrato formal de locação, foram anexadas aos autos apenas declarações de terceiros sobre a suposta existência do aluguel. No entanto, diante da fragilidade dessas provas, não há fundamento para a pretensão de pagamento de mais de 90 mil reais (em valores atualizados) com recursos públicos à apelante. Essa foi, inclusive, a conclusão do Juízo de Primeiro Grau na sentença recorrida: “Acontece que, no transcorrer do trâmite processual, a parte autora apresentou um suposto contrato de locação, o qual não possuía assinatura do locador (o Município réu) e nem marcas do envelhecimento natural do papel (ID n° 73153927). Outrossim, nenhum outro documento capaz de demonstrar o vínculo contratual foi apresentado pela requerente. Além da contraditória narrativa autoral (foi feito ou não o contrato?), não se verifica os elementos mínimos que dotam de certeza a cobrança e o próprio vínculo das partes. Assim, diante da significativa inconsistência probatória, entendo que não restaram demonstrados a certeza e exigibilidade da cobrança.” Portanto, inexistindo nos autos elementos que possam confirmar as alegações sustentadas pela apelante, impõe-se a confirmação da sentença proferida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Necessária. Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2% (Art. 85 do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.