Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VERONICA DURVAL BEZERRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Tratam os autos de cumprimento de sentença e execução de honorários propostos em face da parte executada visando o pagamento de quantias certas em favor dos exequentes. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA a pagar adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio, bem como os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Em seguida, as partes interpuseram recursos. Em resposta, a Turma Recursal conheceu dos recursos, negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Lagoa Nova e dar provimento parcial ao recurso interposto por Verônica Durval Bezerra, para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, para condenar o município de Lagoa Nova a efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS) em valor percentual até 29/12/2022 e, a partir de então, será devido o pagamento a título de ATS em valor nominal, ou seja, não mais em percentual sobre os vencimentos, mas agregando-se a esses como verba fixa, até que eventualmente o valor do adicional seja incorporado aos vencimentos quando da concessão de aumentos e reestruturações na carreira.. Condenação do MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação da recorrente VERÔNICA DURVAL BEZERRA em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, com o cumprimento da obrigação da fazer, os requerentes apresentaram execução no montante de R$ 36.427,10. Citado, o demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou a ocorrência de excesso de execução, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao COJUD. Em resposta, a Contadoria apresentou os cálculos no valor de R$ 23.157,84, sendo: RS 21.052,59 do valor principal e R$ 2.105,26 de honorários de sucumbência, com os quais as partes concordaram. Após vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009. Senão, vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência. Pois bem, no caso em apreço, considerando que as partes consentiram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária, entendo pela homologação daqueles. Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso, no tocante ao montante principal, se amolda a expedição do Precatório, uma vez que ultrapassa o valor do teto previdenciário, nos termos da Lei Municipal nº 634/2018, inexistindo renúncia de valores nos autos. Quanto aos honorários de sucumbências, estes serão pagos por meio de RPV, pois os valores não ultrapassarem o teto do maior benefício previdenciário, nos termos da Lei Municipal nº 634/2018. No tocante ao pedido de aplicação de multa de 10% ante descumprimento, registro que o art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804504-35.2022.8.20.5103
Diante do exposto, acolho e conheço a impugnação, existindo excesso de execução no valor de R$ 13.269,26, e, consequentemente, homologo o valor de R$ 23.157,84, sendo: RS 21.052,59 do valor principal a ser pago por meio de PRECATÓRIO e R$ 2.105,26 de honorários de sucumbência, a ser pago por meio de RPV, conforme planilha de id. 184886641 (cálculos da COJUD). Determino, outrossim, a inclusão de LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no polo ativo da presente demanda, na qualidade de exequente dos honorários de sucumbência. Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA. II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 21.052,59 devido para a parte autora/exequente VERONICA DURVAL BEZERRA (PRECATÓRIO) e R$ 2.105,26 devido a LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº. 33.233.825/0001-05 (RPV) – Sendo optante do SIMPLES NACIONAL não há dedução de IR. III) Natureza do crédito: valor principal é ALIMENTAR e, dos honorários de sucumbência devidos a pessoa jurídica é COMUM. IV) Referência do crédito: NATUREZA SALARIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. V) Data-base do cálculo: JANEIRO/2025. Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, quando da expedição do precatório, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, a serem liberados quando da emissão do precatório. Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte. Preclusa esta decisão, determino a expedição de Precatório, observadas as disposições legais. Ademais, voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021 – DJE 02/06/2021. Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, suspendendo-se os autos. Quanto a expedição do RPV (honorários de sucumbência) determino: Preclusa esta decisão, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos. Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009. Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exequente. Após o bloqueio, ou mediante prova de pagamento por depósito judicial nos autos, elabore-se o competente ofício requisitório. Em cumprimento do art. 11 da Resolução nº 17/2021 do TJRN, intimem-se as partes para tomarem ciência do ofício requisitório expedido nos autos e, no prazo de 05 dias, se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma que se encontra. Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo. Deve a parte cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência. Acaso não constem, determino à secretaria que se intime o interessado para indicá-los, em até 10 dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação. Publique-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804504-35.2022.8.20.5103.
EXEQUENTE: VERONICA DURVAL BEZERRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA CURRAIS NOVOS/RN, 4 de maio de 2026. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato, em cumprimento à Decisão de id 159160517, tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos juntados pela COJUD ao id 184886641.
05/05/2026, 00:00
Remessa
28/04/2026, 13:02
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:01
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:17
Publicação
05/08/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VERONICA DURVAL BEZERRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804504-35.2022.8.20.5103
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, embora não tenha havido impugnação ou apresentação de planilha pelo ente executado, constata-se que os cálculos apresentados pela parte exequente contêm inconsistências evidentes, capazes de implicar onerosidade ao erário público e, consequentemente, o mau uso de verba pública. Tal situação, por sua vez, envolve o interesse da coletividade e deve ser evitada pelo Judiciário. É dever do juízo zelar pela legalidade e regularidade dos atos processuais, incluindo a correta apuração do valor executado contra a Fazenda Pública, principalmente nos casos em que não haja impugnação formal ou, ainda, quando a parte contrária concorda com valores que revelam-se claramente equivocados. Além disso, a COJUD – Contadoria Judicial do TJRN foi criada com o propósito de solucionar impasses relacionados a cálculos e fornecer suporte técnico aos juízes na homologação de cálculos, conforme estabelecido na Resolução nº 05, de 25 de janeiro de 2017, do TJRN. De acordo com o inciso III do artigo 2º da Resolução nº 10/2021, que alterou a Resolução nº 05/2017, a COJUD deve “proceder aos cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública na fase de cumprimento da sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes.” No caso de execução contra particulares, quando não há impugnação ou a parte executada não apresenta sua própria planilha de cálculos, ou ainda quando concorda com valores que lhe são desfavoráveis, é compreensível que a Contadoria decline de realizar tais cálculos, pois
trata-se de interesse privado. No entanto, no que tange à verba pública, este princípio não pode prevalecer. Não é razoável que, ao identificar erro nos cálculos, o juízo se curve à homologação dos valores apenas por ausência de impugnação da parte contrária ou por sua concordância, quando tal atitude implica evidente desídia no manejo da verba pública. O Judiciário não pode ser conivente com essa postura. Deste modo, havendo erro nos cálculos apresentados pelas partes, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 10/2021, resta impossibilitada a homologação dos mesmos. Diante disso, entendo que a remessa dos autos à COJUD é essencial para assegurar a correção e precisão dos cálculos de débitos da Fazenda Pública, a serem homologados por este juízo, configurando vício processual a ausência dessa providência para a correta apuração dos valores devidos. Ressalto, por oportuno, que é plenamente lícito ao juiz, nos termos do art. 370, por analogia, e do art. 524 §2º, ambos do CPC, determinar diligências para a adequada formação do seu convencimento, sendo cabível a solicitação de auxílio à Contadoria Judicial, inclusive com a posterior homologação dos cálculos por ela elaborados, em detrimento dos apresentados pelas partes. Nesse sentido, a Corte de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO MEMORIAL DESCRITIVO DO DÉBITO ATUALIZADO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. RESOLUÇÃO N. 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, DO TJRN. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em cumprimento de sentença, na qual a sentença de homologação acolheu os cálculos apresentados pela apelada. A parte apelante, entretanto, apresentou divergências em relação ao memorial descritivo do débito atualizado, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos técnicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de homologação dos cálculos apresentados pela apelada deve prevalecer diante da ausência de parecer técnico sobre as divergências apontadas; (ii) determinar se é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elucidação das controvérsias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação dos cálculos sem análise técnica compromete a confiabilidade do valor executado, especialmente diante de impugnação fundamentada apresentada pela parte contrária. 4. A Resolução n. 05, de 25 de janeiro de 2017, do TJRN, estabelece a competência da Contadoria Judicial (COJUD) para dirimir dúvidas e emitir parecer técnico quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes. 5. A remessa dos autos à COJUD revela-se essencial para garantir a precisão e imparcialidade dos valores a serem homologados, configurando vício processual a ausência dessa providência. 6. A anulação da sentença de homologação é medida necessária para assegurar o devido processo legal e a correta apuração do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A homologação de cálculos em cumprimento de sentença deve ser precedida de análise técnica pela Contadoria Judicial quando houver divergência fundamentada entre os cálculos apresentados pelas partes. A ausência de parecer técnico em tais situações constitui vício processual que justifica a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 05/2017 do TJRN. Julgado relevante citado: APELAÇÃO CÍVEL, 0000642-24.2003.8.20.0102, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00027008720098200102, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 13/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA EXCLUSIVA MATÉRIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DA ORDEM EX OFFICIO PELO JUIZ ENQUANTO DESTINATÁRIO DA PROVA. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA DO ART. 524, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806433-23.2021.8.20.0000, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE SOLICITOU À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD UM PARECER CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806469-65.2021.8.20.0000, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. POSSIBILIDADE DA ORDEM DE OFÍCIO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PREVISÃO LEGAL, CONFORME ART. 524, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE INPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804459-14.2022.8.20.0000, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2022) Portanto, considerando o erro material claro nos cálculos apresentados nos autos, mesmo após solicitação de correção pela parte exequente, e diante da persistência desses erros, entendo ser imprescindível a remessa dos autos à COJUD para elaboração de nova planilha de cálculos, com estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial e nas disposições legais pertinentes, em especial no que tange aos índices de correção monetária e juros moratórios, observando-se, ainda, o que disciplina a EC nº 113/2021. DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, para que elabore planilha de cálculos atualizada, observando os critérios legais, com a aplicação das correções monetárias e juros moratórios pertinentes a cada período. Após, com o retorno dos autos, dê-se vista às partes no prazo de 5 dias. Em seguida, façam-se os autos conclusos para eventual homologação e prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804504-35.2022.8.20.5103.
EXEQUENTE: VERONICA DURVAL BEZERRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA CURRAIS NOVOS/RN, 4 de maio de 2026. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato, em cumprimento à Decisão de id 159160517, tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos juntados pela COJUD ao id 184886641.
05/05/2026, 00:00
Remessa
28/04/2026, 13:02
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:01
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:17
Publicação
05/08/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VERONICA DURVAL BEZERRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804504-35.2022.8.20.5103
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, embora não tenha havido impugnação ou apresentação de planilha pelo ente executado, constata-se que os cálculos apresentados pela parte exequente contêm inconsistências evidentes, capazes de implicar onerosidade ao erário público e, consequentemente, o mau uso de verba pública. Tal situação, por sua vez, envolve o interesse da coletividade e deve ser evitada pelo Judiciário. É dever do juízo zelar pela legalidade e regularidade dos atos processuais, incluindo a correta apuração do valor executado contra a Fazenda Pública, principalmente nos casos em que não haja impugnação formal ou, ainda, quando a parte contrária concorda com valores que revelam-se claramente equivocados. Além disso, a COJUD – Contadoria Judicial do TJRN foi criada com o propósito de solucionar impasses relacionados a cálculos e fornecer suporte técnico aos juízes na homologação de cálculos, conforme estabelecido na Resolução nº 05, de 25 de janeiro de 2017, do TJRN. De acordo com o inciso III do artigo 2º da Resolução nº 10/2021, que alterou a Resolução nº 05/2017, a COJUD deve “proceder aos cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública na fase de cumprimento da sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes.” No caso de execução contra particulares, quando não há impugnação ou a parte executada não apresenta sua própria planilha de cálculos, ou ainda quando concorda com valores que lhe são desfavoráveis, é compreensível que a Contadoria decline de realizar tais cálculos, pois
trata-se de interesse privado. No entanto, no que tange à verba pública, este princípio não pode prevalecer. Não é razoável que, ao identificar erro nos cálculos, o juízo se curve à homologação dos valores apenas por ausência de impugnação da parte contrária ou por sua concordância, quando tal atitude implica evidente desídia no manejo da verba pública. O Judiciário não pode ser conivente com essa postura. Deste modo, havendo erro nos cálculos apresentados pelas partes, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 10/2021, resta impossibilitada a homologação dos mesmos. Diante disso, entendo que a remessa dos autos à COJUD é essencial para assegurar a correção e precisão dos cálculos de débitos da Fazenda Pública, a serem homologados por este juízo, configurando vício processual a ausência dessa providência para a correta apuração dos valores devidos. Ressalto, por oportuno, que é plenamente lícito ao juiz, nos termos do art. 370, por analogia, e do art. 524 §2º, ambos do CPC, determinar diligências para a adequada formação do seu convencimento, sendo cabível a solicitação de auxílio à Contadoria Judicial, inclusive com a posterior homologação dos cálculos por ela elaborados, em detrimento dos apresentados pelas partes. Nesse sentido, a Corte de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO MEMORIAL DESCRITIVO DO DÉBITO ATUALIZADO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. RESOLUÇÃO N. 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, DO TJRN. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em cumprimento de sentença, na qual a sentença de homologação acolheu os cálculos apresentados pela apelada. A parte apelante, entretanto, apresentou divergências em relação ao memorial descritivo do débito atualizado, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos técnicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de homologação dos cálculos apresentados pela apelada deve prevalecer diante da ausência de parecer técnico sobre as divergências apontadas; (ii) determinar se é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elucidação das controvérsias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação dos cálculos sem análise técnica compromete a confiabilidade do valor executado, especialmente diante de impugnação fundamentada apresentada pela parte contrária. 4. A Resolução n. 05, de 25 de janeiro de 2017, do TJRN, estabelece a competência da Contadoria Judicial (COJUD) para dirimir dúvidas e emitir parecer técnico quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes. 5. A remessa dos autos à COJUD revela-se essencial para garantir a precisão e imparcialidade dos valores a serem homologados, configurando vício processual a ausência dessa providência. 6. A anulação da sentença de homologação é medida necessária para assegurar o devido processo legal e a correta apuração do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A homologação de cálculos em cumprimento de sentença deve ser precedida de análise técnica pela Contadoria Judicial quando houver divergência fundamentada entre os cálculos apresentados pelas partes. A ausência de parecer técnico em tais situações constitui vício processual que justifica a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 05/2017 do TJRN. Julgado relevante citado: APELAÇÃO CÍVEL, 0000642-24.2003.8.20.0102, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00027008720098200102, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 13/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA EXCLUSIVA MATÉRIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DA ORDEM EX OFFICIO PELO JUIZ ENQUANTO DESTINATÁRIO DA PROVA. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA DO ART. 524, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806433-23.2021.8.20.0000, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE SOLICITOU À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD UM PARECER CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806469-65.2021.8.20.0000, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. POSSIBILIDADE DA ORDEM DE OFÍCIO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PREVISÃO LEGAL, CONFORME ART. 524, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE INPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804459-14.2022.8.20.0000, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2022) Portanto, considerando o erro material claro nos cálculos apresentados nos autos, mesmo após solicitação de correção pela parte exequente, e diante da persistência desses erros, entendo ser imprescindível a remessa dos autos à COJUD para elaboração de nova planilha de cálculos, com estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial e nas disposições legais pertinentes, em especial no que tange aos índices de correção monetária e juros moratórios, observando-se, ainda, o que disciplina a EC nº 113/2021. DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, para que elabore planilha de cálculos atualizada, observando os critérios legais, com a aplicação das correções monetárias e juros moratórios pertinentes a cada período. Após, com o retorno dos autos, dê-se vista às partes no prazo de 5 dias. Em seguida, façam-se os autos conclusos para eventual homologação e prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Recebimento
02/08/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:58
Outras Decisões
30/07/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:44
Mero expediente
14/05/2025, 12:21
Publicação
12/05/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 02:50
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VERONICA DURVAL BEZERRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO
exequente: É incontestável que a primeira planilha apresentada contém um período com aplicação de juros em desacordo com as disposições legais. Caso haja aplicação de juros desde a citação, por exemplo, e esta tenha ocorrido após a Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros devem ser calculados com base na taxa Selic, conforme estabelecido pelo texto constitucional. No caso, utilizando a calculadora do TJRN, quando a correção é por IPCA-E, os juros aplicados são calculados com base na caderneta de poupança. A selic somente será aplicada nas parcelas após 11/2021, por este motivo, a primeira planilha encontra-se equivocada. Caso os juros sejam aplicados a partir da citação, e esta tenha ocorrido em 2023, a primeira planilha, referente ao período até 11/2021, não deverá incidir juros. Por conseguinte, a segunda planilha está incorreta, pois utiliza os resultados da primeira planilha, a qual está comprometida. Além disso, ressalta-se que a última planilha apresentada também apresenta equívoco, pois foi indicado e atualizado um valor único correspondente à soma das parcelas devidas (período de 12/2021 até data emissão da planilha). Essa metodologia onera indevidamente o resultado final, uma vez que as parcelas referentes aos meses mais recentes são corrigidas desde a data de referência da primeira parcela. Sendo assim, tratando-se de parcelas vencidas ao longo do tempo, a taxa Selic deve ser aplicada de forma individualizada, mês a mês. DISPOSITIVO Isso posto, diante da ausência de cálculos em conformidade com o título executivo e demais disposições legais, determino que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804504-35.2022.8.20.5103 Vistos etc. A parte exequente apresentou planilha de cálculos que, no entanto, não se encontra em conformidade com o dispositivo sentencial. Verifica-se que os valores foram atualizados/corrigidos com a aplicação do índice IPCA-E e juros após novembro de 2021, o que contraria expressamente a Emenda Constitucional n.º 113/2021. Vejamos a planilha apresentada pela parte intime-se, novamente, a parte exequente para que apresente novas planilhas de cálculos com aplicação dos índices legais corretos em cada período, no prazo de 60 dias, seguindo os termos já especificados na decisão retro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:45
Outras Decisões
02/05/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 11:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/03/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:36
Outras Decisões
22/02/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 16:10
Outras Decisões
18/12/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:28
Mero expediente
16/12/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:05
Mero expediente
14/10/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 07:42
Documento (Certidão)
07/10/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:27
Mero expediente
13/08/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 12:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/08/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:35
Documento (Ofício)
18/07/2024, 17:34
Evolução da Classe Processual
18/07/2024, 17:20
Evolução da Classe Processual
18/07/2024, 17:19
Reativação
18/07/2024, 17:18
Mero expediente
15/07/2024, 20:52
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 09:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/07/2024, 13:39
Definitivo
25/06/2024, 13:41
Arquivamento
25/06/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 08:05
Recebimento
14/06/2024, 08:28
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804504-35.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2024.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804504-35.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2024.
12/03/2024, 00:00
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12/03/2024, 00:00
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12/03/2024, 00:00
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