Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE TARCISIO VILELA DA SILVA ADVOGADO(A): DR. ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXEGESE DO ART.40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. COMPATIBILIDADE ENTRE OS TEXTOS INFRA E CONSTITUCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. VÍNCULO SOB REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIOS E LAUDO TÉCNICO POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA NOCIVIDADE. BOA-FÉ. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 E TEMA 942 DO STF. SÚMULA Nº 72 DA TUJ/RN. VANTAGEM DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA EXORDIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ARTS. 141 E 492 DO CPC. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ. JUROS DE MORA ATÉ 08 DE. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto, dar-lhe provimento parcial e, de ofício, corrigir os encargos de mora, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804526-06.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSE TARCISIO VILELA DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804526-06.2025.8.20.5001
Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ TARCISIO VILELA DA SILVA em face de sentença que julga procedente, em parte, o pedido, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de abono de permanência, devidos no valor do desconto previdenciário havido no período a partir de 15/11/2024 até noventa dias do protocolo do requerimento de aposentadoria, deduzidas as parcelas que venham a ser adimplidas administrativamente no curso do processo, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora de 0,5%, até o advento da Lei Federal 11.960/2009, e, após, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a contar da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. De antemão, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A propósito, acentue-se que a gratuidade judiciária é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, partindo dessa premissa, é prescindível a declaração de hipossuficiência, já que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência é bastante para presumi-la. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso merece prosperar, em parte. Os servidores públicos, titulares de cargos efetivos, à luz do art. 40, §19, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, que tem eficácia plena, desde que preencham os requisitos da aposentadoria voluntária na sua vigência e optem por permanecer em serviço, têm direito a perceber o abono de permanência: "Art. 40 § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o regime próprio de previdência do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 308/2005, nos termos do art. 66, estabelece a concessão do abono de permanência nos mesmos critérios constitucionais referenciados, cuja comprovação resulta em reconhecer o direito ao pagamento da vantagem até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou da aposentadoria voluntária reclamada. Ademais, o art. 46, da referida lei estadual, define os critérios para concessão da aposentadoria voluntária: “Art. 46 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais calculados na forma prevista no art. 67 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para: I - o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio; II - o portador de deficiência; III - os que exerçam atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, na forma da lei.” Vê-se, portanto, que o servidor que exerce atividade sob condições insalubres ou prejudiciais à saúde tem direito à redução de 05 anos na idade e no tempo de contribuição, mediante comprovação da condição especial na forma da lei. Nessa perspectiva, a Súmula Vinculante 33 do STF assevera que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Em reforço a esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286, Tema 942, fixou a Tese de que “até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão e adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral da previdência social, relativas à aposentadoria especial, encartadas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. E após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” É imperativo deduzir, diante do conteúdo da Tese estabelecida no Tema 942 referenciado, que a Corte Suprema não determina, de forma incondicional, o direito do servidor ao regime da aposentadoria especial por ambiente de insalubridade, antes da EC 103/2019. Na verdade, manda aplicar as disposições da Lei 8.213/91, para viabilizar o recebimento da aposentadoria especial pelo desempenho profissional em espaço prejudicial à saúde, conforme trecho citado no voto proferido, o qual foi extraído de precedente diverso de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso: “11. É certo que nem todo servidor que exerce atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ter direito à aposentadoria especial propriamente dita. Isto porque a aquisição do referido direito exige prova do trabalho com “exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais”, durante 25 anos (como regra), em caráter “permanente, não ocasional nem intermitente”, tudo demonstrado a partir de “laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho” (arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Porém, é fora de dúvida que o tempo exercido nessas condições deve ser computado de forma diferenciada: é o art. 40, § 4 º, III, da Constituição que o impõe. Veja-se que o dispositivo nem se refere especificamente à “aposentadoria especial”, e sim a “requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.” Vê-se, portanto, que até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, diante da omissão legislativa em editar a norma complementar, devem ser aplicadas as regras do Regime Geral de Previdência Social referentes à aposentadoria especial, previstas na Lei nº 8.213/1991, inclusive, no que se refere ao cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, não se limitando a aplicação, repita-se, apenas, ao direito à conversão, senão também às exigências probatórias e materiais previstas na legislação previdenciária. Em harmonia com esse entendimento, o Enunciado da Súmula nº 72 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceu a tese de que o servidor público, cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, rege-se pelas disposições do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, desde que não haja disciplina legal estadual ou municipal, de acordo com a previsão do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, acrescida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Pois bem. No caso específico, verifica-se que o servidor fora admitido em 1º/07/1988 para o cargo de médico, sob o regime celetista, passando, em momento posterior, ao regime estatutário, em 1º/07/1994, e aposentou-se em 26/04/2025. O vínculo funcional, portanto, abrange lapsos submetidos a regimes previdenciários distintos, circunstância que repercute na disciplina aplicável à comprovação ou não do exercício de atividade sob condições especiais. Nesse cenário, deve-se observar o princípio tempus regit actum, segundo o qual a norma jurídica incidente é a vigente à época da prestação do labor, impondo-se a aplicação dos regramentos então vigentes, tanto para a aferição dos requisitos quanto para a definição dos meios de prova da situação insalubre do servidor no exercício do cargo. No concernente ao período celetista (1º/07/1988 a 30/06/1994), a comprovação da exposição a agentes nocivos encontra-se amparada por presunção legal decorrente do enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais admitiam o reconhecimento da especialidade do labor mediante o simples enquadramento na lei da atividade exercida, independentemente da apresentação de laudo técnico. Quanto ao período estatutário a partir de 1º/07/1994, à luz do entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 33 e Tema 942 do STF, que autoriza, até o advento da EC nº 103/2019, a aplicação do Regime Geral de Previdência Social à aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/1991, cabe fazer a distinção dos subsequentes marcos temporais: entre 1º/07/1994 e 28/04/1995, o reconhecimento das condições insalubres, ainda, prescindia de comprovação técnica, pois a disciplina normativa contentava-se com a presunção legal por meio do enquadramento da categoria profissional como representativa de atividade insalubre, segundo os anexos regulamentares. Já no período de 29/04/1995 a 13/10/1996, na vigência da Lei nº 9.032/95, a regra impôs a apresentação de formulário específico para demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, sem a exigência de comprovação por laudo pericial, e, a partir de 14/10/1996, em razão da conversão da MP nº 1.523/1996 na Lei nº 9.528/97, consolida-se a necessidade de que tais formulários (SB-40 ou DSS-8030) fossem instruídos com laudo técnico apto a comprovar a nocividade do ambiente onde era exercida a atividade profissional. Ocorre que a partir de 14/10/1996, data da vigência da MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, já que antes, como se viu, não houve imposição na lei previdenciária de laudo pericial, observa-se que a Administração não providenciou nem disponibilizou os formulários exigidos (SB-40 ou DSS-8030) para a declaração do exercício de atividade insalubre, tampouco submeteu o servidor a exame técnico, documentos cuja produção incumbia-lhe, em consonância com o art. 58, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei nº 9.528/97. Tal omissão não pode ser oposta em prejuízo do servidor, sobretudo quando se verifica que o próprio ente público reconheceu a nocividade das atividades desempenhadas ao efetuar o pagamento de adicional de insalubridade ao longo do vínculo celetista e estatutário, a traduzir expresso conhecimento administrativo de que a atividade profissional desenvolvida, desde a posse, expunha o servidor a agentes nocivos à saúde, em homenagem à boa-fé administrativa. Desse modo, verifica-se o preenchimentos dos requisitos legais necessários à aposentadoria especial desde 1º/07/2013, quando completa 25 anos de efetivo exercício em condições insalubres, em harmonia com a Súmula 33 e Tema 942, ambos do STF, mais a Súmula nº 72 da TUJ/RN, todavia, em observância aos limites da exordial, conforme os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer o direito ao abono de permanência, a partir de 1º/07/2014, com o pagamento dos valores retroativos, a contar de 18/11/2019 (quinquênio anterior ao protocolo do requerimento administrativo - ID de origem 162515493) até a efetiva implantação. Ainda, admite-se trazer à tona de ofício os índices de atualização (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para fixar os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, ambos a contar da inadimplência, e, a partir da EC 113/2021, recai a Selic, ainda, apesar da edição da EC nº 136/2025, em 09/09/2025, desta data até a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, mantém-se a aplicação da Selic no cálculo do débito não tributário, já que não trata a regra inovadora da fase judicial do feito, omissão essa suprida com a incidência do art.406 do CC, e, daí em diante, na etapa administrativa do pagamento (Súmula 311 do STJ), devem recair as disposições do art.3º, §§1º e 3º, da EC nº136/2025. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para reconhecer o direito ao abono de permanência, a contar de 1º/07/2014, em observância aos limites da exordial, conforme os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como para determinar o pagamento dos valores retroativos, a contar de 18/11/2019 (quinquênio anterior ao protocolo do requerimento administrativo) até a efetiva implantação e, de ofício, altero os encargos de mora, na forma acima estabelecida. É como voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2026.