Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Victor Hugo do Nascimento Feitosa
EXECUTADO: MARISE BARBOSA DO NASCIMENTO DECISÃO Na petição de Id. 172707127, a parte exequente requereu a penhora do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do benefício assistencial recebido pela executada, em razão de terem restado frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis da executada. Vieram os autos conclusos. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida aos recebimentos de natureza salarial, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito, principalmente por tratar-se de execução de honorários advocatícios, que também detém natureza salarial. Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da parte executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução. Nesse sentido, há de se ressaltar que o benefício recebido pela parte executada é o BPC/LOAS, voltado às pessoas que comprovem a situação de extrema pobreza, razão pela qual se deduz tratar-se de valor destinado ao mínimo existencial de seu beneficiário.. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0806960-71.2025.8.15.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
AGRAVANTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS Advogado do (a)
AGRAVANTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS – PB12378-A
AGRAVADO: E. L. D. S. M. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPOSSUFICIÊNCIA DA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de penhora de 30% sobre o benefício assistencial (BPC/LOAS) percebido por menor em situação de vulnerabilidade, representada por sua genitora, alegando-se que o crédito exequendo — honorários advocatícios oriundos de contrato para obtenção do referido benefício — possuiria natureza alimentar, o que justificaria a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de percentual de benefício assistencial (BPC/LOAS), percebido por menor hipossuficiente, para satisfação de crédito de honorários advocatícios de natureza alimentar. III. Razões de decidir 3.O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores recebidos a título de benefício assistencial destinados à subsistência do devedor e de sua família, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais previstas no § 2º do mesmo artigo. 4.A jurisprudência admite a flexibilização da impenhorabilidade apenas para pagamento de prestações alimentícias — independentemente da origem — ou para dívidas não alimentares quando os valores recebidos forem superiores a cinquenta salários-mínimos mensais, desde que preservada a dignidade do devedor. 5.O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é destinado à proteção de pessoas com deficiência ou idosos em situação de pobreza, possuindo caráter nitidamente alimentar e voltado à garantia do mínimo existencial. 6.A beneficiária do BPC, menor de idade e hospitalizada para cirurgia de alta complexidade, encontra-se em condição de extrema vulnerabilidade, e não há comprovação de que possua outras fontes de renda ou patrimônio que garantam sua subsistência. 7.Ainda que os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, a constrição de parcela do benefício comprometeria o sustento da executada e violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial. 8.Precedentes dos Tribunais de Justiça confirmam a impenhorabilidade do BPC/ LOAS mesmo para satisfação de créditos alimentares advocatícios, quando evidenciada a vulnerabilidade da parte devedora. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O benefício assistencial (BPC/LOAS), por possuir natureza alimentar e destinar-se à garantia do mínimo existencial de pessoa hipossuficiente, é impenhorável, ainda que o crédito exequendo seja relativo a honorários advocatícios também de natureza alimentar. 2.A penhora de benefício assistencial somente é admitida nos casos previstos no § 2º do art. 833 do CPC, inexistentes quando o valor não excede cinquenta salários-mínimos mensais e não há outras fontes de renda que preservem a dignidade do devedor. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08069607120258150000, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Data de Julgamento: 12/09/2023, 2ª Câmara Cível) Nesse sentido, considerando a presumida indispensabilidade do benefício discutido para a sobrevivência da parte executada, entendo tratar-se de verba impenhorável e, por tal razão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0824656-51.2024.8.20.5001 INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente. Intime-se o exequente para requerer as providências necessárias ao andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)