Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS SILVA DE SOUSA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - OAB RN16276-A
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISUM QUE ORDENA A SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO QUE NÃO TEM NATUREZA DE SENTENÇA, POR NÃO PÔR FIM À FASE COGNITIVA DA AÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 203, §1º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXEGESE DO ART. 41 DA LEI 9.099/95. PROPOSITURA DA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE IMPORTA NA SUBMISSÃO ÀS PECULIARIDADES DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LJE. RECURSO NÃO CONHECIDO ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, diante da inadmissibilidade recursal. Assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Natal/RN, data constante no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827831-19.2025.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO MARCOS SILVA DE SOUSA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0827831-19.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO MARCOS SILVA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0827831-19.2025.8.20.5001, em ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão recorrida determinou a suspensão do processo individual, sob o fundamento da existência de ação coletiva em trâmite sobre o mesmo tema e da necessidade de se evitar decisões contraditórias, bem como de promover maior eficiência na tramitação processual. Nas razões recursais (Id. 32198219), o recorrente sustenta, em síntese, que: a decisão recorrida estaria fundamentada de forma equivocada, ao mencionar vedação legal e constitucional à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, quando que não houve na petição inicial pedido de tutela de urgência. O pedido formulado na ação limita-se à condenação do Estado ao pagamento de diferenças remuneratórias e valores retroativos, a serem apurados ao final do processo, após contraditório e instrução probatória. Alega que a suspensão dos autos foi determinada em razão da existência de ação coletiva correlata (processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e que a existência de ação coletiva não induz litispendência nem justifica a suspensão automática das ações individuais que tratam de direitos individuais homogêneos, como é o caso das diferenças do piso salarial do magistério. Cita, para tanto, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz ainda que a decisão recorrida ocasiona risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamento de débitos estaduais e à celeridade da Justiça, diante do que classificou como “massiva questão de direito”, eis que tal fundamento não pode justificar a supressão do direito constitucional de acesso à Justiça, tampouco a inefetividade de um direito legalmente assegurado. Ressalta, ao final, que o direito ao piso salarial nacional do magistério é garantido pela Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848.. Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pelo recorrente, uma vez que não há nos autos qualquer prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor, o que faço com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Após detida análise ao caderno processual, entendo que o presente recurso inominado não há como ser conhecido, em razão da ausência de pressuposto intrínseco, pois é incabível sua interposição contra despacho ou decisão que não tenha caráter terminativo. Isso porque, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos Juizados Especiais, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias, exceto o agravo de instrumento para os casos de tutela de urgência nos juizados fazendários. No presente caso, a decisão recorrida determinou a suspensão do feito por 60 dias e indeferiu tutela provisória, podendo ser considerada, neste último aspecto, teratológica, eis que ausente qualquer pedido de medida liminar no feito. Portanto, a decisão interlocutória não pode ser desafiada pelo recurso inominado, pois este serve apenas para atacar a sentença, considerada enquanto o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Logo, tratando-se de decisão interlocutória, descabe atacá-la por meio de recurso inominado, pois consoante expressa previsão do art. 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado serve apenas para atacar a sentença: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Cito precedentes das turmas recursais deste Estado: RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXEGESE DO ART. 41 DA LEI 9.099/95. PROPOSITURA DA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE IMPORTA NA SUBMISSÃO ÀS PECULIARIDADES DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LJE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EVENTUALMENTE PODERÁ SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJ-PR - RI: 00002426520218160045 Arapongas 0000242-65.2021.8.16.0045 (Decisão monocrática), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 06/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/05/2022). RECURSO INOMINADO. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE, NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO CABÍVEL, TÃO SOMENTE, PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA. REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI 9.099/95. 1- No sistema do Juizado Especial vigora o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias. 2- Consoante expressa previsão do art. 41 da Lei n. 9.099/95, o recurso inominado serve apenas para atacar a sentença: ?Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.?RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010383511 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/04/2022). Ante ao exposto, voto por não conhecer do recurso interposto, diante da inadmissibilidade recursal. Assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, data constante no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.