Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: M M MOVEIS LTDA ADVOGADO: SAMARA DE OLIVEIRA PINHO E JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO DECISÃO
recorrido: A controvérsia dos autos consiste em definir a legitimidade da cobrança de ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, sendo discutido se a operação configura fato gerador do tributo ou se se enquadra nas hipóteses de não incidência reconhecidas pelo STF no julgamento da ADC 49 e do Tema 1099 da repercussão geral. Extrai-se dos autos que a impetrante/apelada possui dois estabelecimentos — matriz no Rio Grande do Norte e filial no Estado do Ceará —, entre os quais realizou remessas de bens, conforme demonstrado na documentação fiscal anexada (Id 27632942). Verifica-se que a cobrança do ICMS pelo fisco estadual, na hipótese, deu-se unicamente em razão do deslocamento físico da mercadoria entre os estabelecimentos da empresa, sem que tenha ocorrido venda, contrato ou qualquer transferência de propriedade do bem. A controvérsia jurídica ora examinada já foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 1099 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1.255.885/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15/08/2020). Esse mesmo entendimento foi reiterado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49, no qual o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II, 12, I, e 13, § 4º, da Lei Complementar n. 87/1996, nos trechos que autorizavam a incidência de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Importa ressaltar que, nos embargos de declaração opostos na ADC 49, a Suprema Corte deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a eficácia da declaração de inconstitucionalidade teria início a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se, para aplicação retroativa, apenas os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29 de abril de 2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito da ação de controle concentrado). No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em maio de 2024, ou seja, após o termo inicial de eficácia da decisão vinculante do STF, sendo plenamente aplicável, de forma direta e imediata, o entendimento firmado na ADC 49. O mesmo raciocínio já havia sido consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 166, segundo a qual: Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Assim, tratando-se de mero deslocamento físico de bens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, não há fato gerador que justifique a cobrança do imposto. (...) De igual modo, não há nos autos qualquer elemento que demonstre se tratar de cobrança de ICMS por substituição tributária ou antecipação referente à operação futura, como alegado genericamente pelo ente estadual. A documentação fiscal acostada à inicial revela a exigência do tributo sobre a própria operação de transferência, o que é vedado pelo entendimento consolidado da jurisprudência. (Grifos acrescidos) Por fim, quanto a correta aplicação do Tema 456 do STF, observo que o acórdão impugnado destacou não se tratar de substituição ou antecipação tributária. Assim deve ser realizado o distinguishing e afastada a possibilidade de aplicação do referido tema.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0831183-19.2024.8.20.5001
Cuida-se de recursos especial (Id. 34577922) e extraordinário (Id. 34650974) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30558946): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por empresa com matriz no Rio Grande do Norte e filial no Estado do Ceará, visando ao reconhecimento da inexistência de incidência de ICMS sobre remessas interestaduais de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos. A sentença foi submetida à remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade da cobrança de ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, situados em unidades federativas distintas, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49 e do Tema 1099 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, ainda que situados em estados diferentes, não configura fato gerador de ICMS, por não envolver transferência de titularidade ou operação mercantil, conforme decidido pelo STF no Tema 1099 (ARE 1.255.885/MS). 4. No julgamento da ADC 49, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da LC 87/1996 que autorizavam a incidência de ICMS sobre transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, modulando os efeitos da decisão para que produza eficácia apenas a partir do exercício financeiro de 2024. 5. A impetração do mandado de segurança, ocorrida em maio de 2024, está abrangida pela eficácia da modulação fixada pelo STF, o que impõe a aplicação direta e imediata da tese de não incidência do tributo. 6. A jurisprudência do STJ (Súmula 166) e do TJRN reforça o entendimento de que o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa não constitui fato gerador de ICMS, inexistindo previsão legal que autorize a cobrança em tais hipóteses. 7. Ausência, nos autos, de prova quanto à ocorrência de antecipação tributária ou substituição tributária relativas à operação, sendo identificada apenas a cobrança sobre a própria transferência entre matriz e filial, o que contraria os precedentes vinculantes do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: “1. A transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não envolver transferência de titularidade nem configurar ato de mercancia, não constitui fato gerador de ICMS. 2. A ausência de comprovação de antecipação tributária ou substituição impede o reconhecimento de hipótese de incidência do tributo sobre a operação impugnada”. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 155, II; LC 87/1996, arts. 11, § 3º, II; 12, I; 13, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.255.885/MS (Tema 1099), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.08.2020; STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.04.2021; STJ, Súmula 166; TJRN, AC 0818381-23.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 13.12.2024; TJRN, AC 0804226-15.2023.8.20.5001, Rel. Desª. Sandra Elali, j. 24.09.2024. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos (Id. 33390602). Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, malferimento aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); art. 121, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional (CTN); arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 87/1996; bem como a correta aplicação do Tema 456 do Supremo Tribunal Federal (STF) Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação ao art. 150, § 7º, da CF, e correta aplicação do Tema 456 do STF. Contrarrazões apresentadas (Ids. 34817703 e 34817713). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1255885/MS (Tema 1099) e RE 1490708/SO (Tema 1367), todos submetidos à sistemática da repercussão geral. Nesse limiar, colaciono ementa e tese dos precedentes vinculantes: TEMA 1099/STF Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) TEMA 1367/STF A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo. Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. ICMS. Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do contribuinte em estados distintos antes de 2024. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Isso, no entanto, em contrariedade à decisão de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADC 49, ao fundamento de que a modulação não imporia a incidência do ICMS nas situações ressalvadas pelo STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte impõe a incidência do tributo nas operações não ressalvadas pela modulação. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1.099/RG) e da ADC 49, afirmou que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. 4. Em embargos de declaração na ADC 49, contudo, o STF modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021). 5. Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, as decisões de mérito do STF em ADC têm efeitos vinculantes, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública. A decisão judicial de não incidência de ICMS em operações ressalvadas pela modulação na ADC 49 afronta a autoridade das decisões do STF. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”. (RE 1490708 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, haja vista a aplicação dos Temas 1099 e 1367 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8