Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ELIANE BEZERRA DA SILVA ADVOGADOS: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA, ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO, KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME, ADRIANA FERREIRA RIBEIRO.
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de vícios no acórdão, que teria deixado de apreciar argumentos apresentados pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração ou correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente os argumentos apresentados, inexistindo omissão a ser suprida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material”. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844862-23.2023.8.20.5001 Polo ativo ELIANE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA, ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO, KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME, ADRIANA FERREIRA RIBEIRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0844862-23.2023.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE BEZERRA DA SILVA contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu da apelação cível interposta pela ora embargante, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da embargante para executar obrigação prevista no acordo homologado no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas. Em suas razões (Id 30965577), a embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a Lei Complementar Estadual n. 432/2010 teria sido editada exclusivamente para servidores estatutários, excluindo os integrantes do quadro suplementar oriundos da DATANORTE. Alegou que, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 228/2002, foi redistribuída para a Administração Direta, integrando o quadro suplementar abrangido pelo art. 3º, II, “b”, da LCE n. 432/2010. Aduziu, ainda, que foi beneficiária de decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança n. 2013.008421-9, que lhe teria assegurado o direito à implantação de acréscimo remuneratório previsto na LCE n. 432/2010, razão pela qual não caberia nova análise dos requisitos para a progressão funcional. Alegou, também, a ocorrência de omissão quanto à apreciação dos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, indicando, entre outros, o art. 37, caput e II, da Constituição Federal; o art. 19 do ADCT; os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal; e os arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Requereu o conhecimento e o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, suscitando o prequestionamento da matéria legal e constitucional para eventual interposição de recursos excepcionais. O ente estatal deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no Id 31557092. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as. A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil. São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto: (i) ao alcance da Lei Complementar Estadual n. 432/2010, alegando que, por ter sido redistribuída da DATANORTE para a Administração Direta nos termos da LCE n. 228/2002, integraria o quadro suplementar contemplado no art. 3º da LCE n. 432/2010; (ii) à sua condição de beneficiária de decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança n. 2013.008421-9, que lhe teria garantido o direito à progressão funcional; e (iii) à ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais, pleiteando o prequestionamento da matéria. Contudo, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a questão central, consignando que a presente execução individual tem por objeto o cumprimento de obrigação prevista no acordo homologado no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas – NAC (processo n. 0834234-09.2022.8.20.5001), que concedeu progressão de 1 nível gerencial e 1 nível remuneratório a servidores estatutários integrantes do plano de cargos da LCE n. 432/2010, que participaram da ação coletiva. A embargante, todavia, mantém vínculo celetista com o Estado, conforme documentação funcional acostada, não se enquadrando no grupo de beneficiários do título coletivo. Ademais, seu nome não consta na listagem de servidores abrangidos pelo referido acordo homologado. No que tange ao Mandado de Segurança n. 2013.008421-9, ainda que se reconheça que a embargante figurou no polo ativo daquela ação, o título formado nesse writ possui objeto e abrangência distintos do acordo coletivo ora executado, não havendo identidade de obrigações. O julgado embargado, inclusive, apoiou-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.157 da repercussão geral e Súmula Vinculante n. 43) para reafirmar a impossibilidade de equiparação entre servidores celetistas estabilizados pelo art. 19 do ADCT e servidores estatutários para fins de progressão funcional prevista em plano de cargos. Não se vislumbra, assim, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, mas sim inconformismo da parte com a solução adotada, hipótese para a qual não se prestam os embargos de declaração. O acórdão, portanto, não incorre em omissão nem contradição, porquanto examinou os fundamentos apresentados pela parte embargante, rechaçando-os à luz da jurisprudência aplicável à matéria. Dessa forma, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão. Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, que prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.