Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Executada: RAYANE BRITO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0839643-73.2016.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Recon Administradora de Consórcios Ltda. em face de Rayane Brito de Souza, buscando a satisfação de um crédito decorrente de contrato de consórcio. O valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada em 13/07/2023, é de R$ 15.754,33 (quinze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos). Verifica-se que a executada foi devidamente citada após diversas tentativas, não efetuou o pagamento do débito e não opôs embargos à execução. Ao longo do processo, foram realizadas diversas diligências para a localização de bens penhoráveis e do próprio executado. Tentativas de citação e intimação em diferentes endereços foram frustradas inicialmente, até a efetivação da intimação em novo endereço em 10/01/2023. Pesquisas pelos sistemas Bacenjud e Sisbajud foram realizadas. Uma primeira tentativa via Bacenjud resultou negativa (ID 28019080). Em 2021, uma consulta ao Sisbajud também foi negativa (ID 73863365). No entanto, uma nova pesquisa via Sisbajud, na modalidade "teimosinha" (iniciada em 07/04/2024 e encerrada em 24/04/2024), resultou em bloqueio parcial de R$ 3.928,77. Desse valor, a executada solicitou o desbloqueio, alegando que parte correspondia a verba de natureza alimentar (PIS) e o restante a renda autônoma de maquiadora. Foi determinado o desbloqueio e a liberação de R$ 1.412,00 referente ao PIS (ID 125758203). Outros valores, somando R$ 1.897,41, R$ 59,46 e R$ 11,42, também foram objeto de liberação e creditados à conta da executada. Os extratos do Siscondj indicam que os valores bloqueados foram, em sua maioria, liberados e retornaram para a executada, restando em conta judicial a importância de R$ 2.516,77. A pesquisa via Renajud também resultou negativa quanto à localização de veículos em nome da executada (ID 61408661). Uma pesquisa via Infojud, realizada em 30/04/2025, retornou a informação de que "não consta declaração entregue para ni e exercício informados" para a executada (ID 149975966). Em sua última petição (ID 153198648), datada de 30/05/2025, o exequente solicita, entre outras medidas, a penhora sobre o bem alienado fiduciariamente (motocicleta), nova pesquisa via Infojud, pesquisa de vínculos ativos via Prevjud, e decretação de indisponibilidade de bens via Cnib. A executada, por sua vez, manifestou desinteresse na proposta de acordo apresentada pelo exequente em 27/05/2025 (ID 152784136). É o relatório. Decido. Considerando a fase processual e as tentativas anteriores de satisfação do crédito, passo a analisar os pedidos da parte exequente, observando a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do Código de Processo Civil (CPC): 1. Pesquisa de vínculos ativos via Prevjud: - Defiro o pedido de pesquisa via sistema Prevjud para localização de vínculos ativos da parte devedora. Contrariamente as informações anteriores constantes nos autos (ID 146330254), e seguindo a premissa de que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) agora possui a devida integração no sistema para essa finalidade, conforme informação da consulta, a medida se mostra viável. Esta diligência busca identificar potenciais fontes de renda (Art. 835, I, do CPC) ou outros direitos (Art. 835, XIII, do CPC) que possam garantir a execução. 2. Pesquisa via Infojud: - Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema Infojud para obtenção de declarações da executada. Verifico que tal diligência já foi realizada recentemente, em 30/04/2025 (ID 149975966), e o resultado foi "não consta declaração entregue para ni e exercício informados". Sem a apresentação de novas informações ou indicação de um exercício fiscal diferente que justifique a repetição da medida, a reiteração da pesquisa mostra-se inócua. 3. Decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib): - Defiro o pedido de decretação da indisponibilidade de bens em nome da executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Esta ferramenta, em consonância com o Art. 835, inciso V, do CPC (bens imóveis) e o Provimento 39/2014 do CNJ, permite abranger uma vasta gama de bens e direitos, contribuindo para a efetividade da execução e prevenindo a dilapidação patrimonial pela devedora. 4. Penhora por termos do bem alienado fiduciariamente (motocicleta): - Indefiro o pedido de penhora "por termos nos autos do bem indicado na peça vestibular o qual está alienado e não integra o patrimônio do devedor". Embora a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia seja prevista no Art. 835, inciso XII, do CPC, ela figura em uma posição subsidiária na ordem de preferência dos bens penhoráveis. É prudente que se esgotem as vias de busca por bens mais líquidos e de fácil expropriação, ou que integrem plenamente o patrimônio da executada, antes de se avançar para bens cuja constrição é mais complexa e que geram discussão sobre a extensão da medida (se sobre o bem em si ou sobre os direitos do devedor sobre ele). 5. Audiência de Conciliação: - Indefiro o pedido de designação de nova audiência de conciliação, tendo em vista que a executada já manifestou expressamente seu desinteresse na proposta de acordo apresentada pelo exequente em 27/05/2025 (ID 152784136). 6. Atualização do cadastro de advogados: - Defiro o pedido de publicações e intimações sejam expedidas em nome da advogada Fernanda Reis dos Santos Semenzi, OAB/MG 147.850. Proceda-se às anotações necessárias. - DISPOSIÇÕES FINAIS Após a realização das diligências ora deferidas (Prevjud e Cnib), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados e indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do Art. 921, inciso III do CPC. Intime-se o exequente para no mesmo prazo, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. P.I.C. Natal/RN, 29 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC