Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: MARCOS MORAES DE AQUINO e MÁRIA DE FATIMA DE MEDEIROS AQUINO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente execução foi suspensa em razão da notícia de falecimento do executado Marcos Moraes de Aquino. Após diligências junto ao INSS, foram identificados como possíveis sucessores, a Sra. Valéria Almeida de Oliveira (companheira) e o Sr. Samuel Almeida de Aquino (filho). Conforme consta na petição de ID 172873778, a exequente informa que a Sra. Valéria Almeida de Oliveira foi devidamente citada via Carta Precatória para se manifestar sobre a habilitação e indicar a existência de inventário. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Diante dessa inércia, a parte credora requer o prosseguimento do feito com a habilitação do espólio. - Fundamentação: A sucessão processual por morte de uma das partes é regida pelo art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que o falecido será substituído pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso sob exame, tendo em vista que os sucessores foram identificados e a principal interessada (companheira) permaneceu silente após a citação para fins de habilitação, aplica-se o disposto no art. 688, inciso II, do CPC, que faculta à parte adversa, requerer a habilitação dos sucessores do falecido. Considerando que não há notícias de inventário aberto, o espólio deve ser representado por seus sucessores ou pelo administrador provisório da herança, nos termos da lei civil. Certifique-se o decurso do prazo referente à citação da Sra. Valéria Almeida de Oliveira, realizada nos autos da Carta Precatória nº 0800419-33.2025.8.15.2001 (15ª Vara Cível de João Pessoa/PB).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0138197-46.2013.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Defiro o pedido de habilitação formulado pela exequente. Determino a retificação do polo passivo da demanda no Sistema PJe, para que passe a constar o espólio de Marcos Moraes de Aquino, representado por seus sucessores Valéria Almeida de Oliveira e Samuel Almeida de Aquino, mantendo-se a executada Mária de Fatima de Medeiros Aquino. Proceda-se à anotação/habilitação dos novos advogados da exequente, Rafael Buzzo de Matos (OAB/SP 220.958) e Igor Henry Bicudo (OAB/SP 222.546), conforme requerido, sob pena de nulidade das intimações futuras. Após a regularização do polo passivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 05 de maio de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC