Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0411803-31.2010.8.20.0001 Polo ativo ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado(s): LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO, ALYSSON GALVAO VASCONCELOS FONSECA, BRUNO CALIFE DOS SANTOS, MARILIA ALMEIDA MASCENA Polo passivo TARGINO & GALVAO LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO ENDEREÇO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO GOMES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica nº 0411803-31.2010.8.20.0001, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (id 26656978). Nas razões recursais (id 14393031), sustenta a apelante, em síntese, a nulidade sentença, tendo em vista a ausência de prévia intimação da do grupo gestor do Núcleo de Prática Jurídica da UnP para falar nos autos, bem assim em virtude da falta de intimação pessoal do Apelante para se manifestar documentos anexados aos autos juntamente com o ofício da JUCERN. Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo, para “... para devolver o processo para a primeira instância com o objetivo de dar prosseguimento a instrução processual devolvendo o prazo para falar sobre os documentos anexados aos autos juntamente com o ofício da JUCERN, ocasião em que será requerida a perícia grafotécnica nos contratos sociais já que é visível a olho nu a diferença nas assinaturas existentes nos documentos anexados pelo apelante e as dos contratos sociais...”. Contrarrazões ausentes. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o Recorrente reformar a sentença que extinguiu o processo, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude de sua inércia em promover o regular andamento da demanda. Sustenta a imprescindibilidade de intimação do grupo gestor do Núcleo de Prática Jurídica da UnP para falar nos autos, e que, em se tratando de extinção por inércia (abandono de causa), deveria a parte ter sido intimada pessoalmente. Do compulsar dos autos, observa-se que o juízo a quo intimou a parte autora para se manifestar acerca da documentação juntada aos autos pela JUCERN, em 08/07/2021 (id 26656963), tendo o Núcleo de Prática Jurídica da UnP noticiado que as tentativas de localização do Recorrente, seu constituinte, restaram infrutíferas, e requerido a intimação pessoal do autor, para possibilitar o regular prosseguimento do feito (id 26656964). Todavia, expedida intimação pessoal da parte autora (id 26656968), a diligência restou negativa, em virtude da mudança de endereço, consoante certificado ao id 26656968. Ato contínuo, sobreveio novo petitório NPJ/UNP, informando que até aquele momento não conseguiu contato com a parte, motivo pelo qual deixava de atender ao determinado pelo Juízo Processante. Daí, o Magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, baseando sua decisão na inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito. Quanto ao tema, o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil é manifesto ao determinar que, nas hipóteses de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III da referida norma, deve o magistrado determinar previamente a intimação pessoal da parte autora para que esta, no lapso temporal de 5 (cinco) dias, venha a suprir a falta existente. Senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, patente o insucesso da comunicação em virtude da parte autora não se encontrar mais residindo no endereço até então cadastrado nos autos. Observe-se que é dever das partes processuais manter o logradouro atualizado e informar ao juízo eventuais alterações de endereço, sob pena de se dar por comunicado, senão vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim sendo, considera-se válida a intimação pessoal realizada, porquanto não informada ao juízo eventual alteração de endereço da parte autora. Ademais, últimas as petições colacionadas pelo NPJ/UnP, através de sua causídica (ids 26656964 e 26656973), denotam a desnecessidade de intimação de seu grupo gestor, bem assim que, de fato, o Apelante, abandonou o feito, corroborando o acerto da sentença extintiva, como destacado pelo Juízo Processante (id 26656982): “... Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a devolução do prazo concedido por este juízo, ante a ausência de intimação do NPJ UnP para falar sobre os documentos anexados aos autos juntamente com o ofício da JUCERN. Pois bem, verifica-se que todos os advogados habilitados nos autos pelo Núcleo de Prática Jurídica, foram intimados para se manifestarem sobre os documentos apresentados pela Jucern. Inclusive, a própria advogada habilitada do autor, Marília Almeida, requereu a intimação pessoal do mesmo diante da modificação do nº para contato (id. 71023916), tendo sido oportunizado por este juízo a intimação pessoal, todavia, esta não logrou êxito, ante a mudança de endereço do autor. Vale ressaltar que a observação de mudança de endereço da parte autora, não impede considerar válida a referida intimação, já que por disposição legal é dever das partes e de seus procuradores a manutenção de seus endereços atualizados, nos termos do parágrafo único, do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Logo, não há que se falar em reconsideração da sentença para a devolução do prazo processual...”. A propósito, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC. ABANDONO. INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO POR ADVOGADO E PESSOALMENTE NÃO EXITOSAS. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS AINDA QUE NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO. ORIENTAÇÃO DO ART. 77, INCISO V, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0116019-45.2014.8.20.0106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024); DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III, § 1º, CPC/15. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REITERAÇÃO DE APELO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR OBSERVADA NOS AUTOS. DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO PARA AS COMUNICAÇÕES DO JUÍZO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837624-21.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023)
Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.