Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CICERA LEITE
REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 22 de julho de 2025. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800369-45.2025.8.20.5112
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CICERA LEITE
REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 22 de julho de 2025. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800369-45.2025.8.20.5112
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:10
Documento (Certidão)
08/07/2025, 09:27
Publicação
08/07/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:46
Publicação
08/07/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:31
Publicação
08/07/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800369-45.2025.8.20.5112.
AUTORA: CICERA LEITE PARTE RÉ: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CICERA LEITE ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, partes devidamente qualificadas. Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD. Intimada, a executada não apresentou impugnação no prazo legal. O exequente pugnou pelo levantamento da quantia. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente (ID.155409081, 153095724 e 156430440), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na quitação. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800369-45.2025.8.20.5112.
AUTORA: CICERA LEITE PARTE RÉ: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CICERA LEITE ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, partes devidamente qualificadas. Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD. Intimada, a executada não apresentou impugnação no prazo legal. O exequente pugnou pelo levantamento da quantia. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente (ID.155409081, 153095724 e 156430440), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na quitação. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800369-45.2025.8.20.5112.
AUTORA: CICERA LEITE PARTE RÉ: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CICERA LEITE ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, partes devidamente qualificadas. Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD. Intimada, a executada não apresentou impugnação no prazo legal. O exequente pugnou pelo levantamento da quantia. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente (ID.155409081, 153095724 e 156430440), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na quitação. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2025, 10:11
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:53
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:36
Publicação
25/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800369-45.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Apodi/RN, 23 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:09
Documento (Certidão)
11/06/2025, 09:11
Publicação
02/06/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800369-45.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Apodi/RN, 29 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a)
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:06
Publicação
12/05/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800369-45.2025.8.20.5112.
Exequente: CICERA LEITE
Executado: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver. Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC). Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC. Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados. Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada. Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:43
Mero expediente
05/05/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 14:59
Evolução da Classe Processual
05/05/2025, 14:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/05/2025, 14:21
Trânsito em julgado
25/04/2025, 07:35
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:07
Publicação
31/03/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 03:31
Publicação
31/03/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:38
Publicação
31/03/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 00:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0800369-45.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CICERA LEITE CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CÍCERA LEITE ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “"CONTRIB. CBPA SAC”. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, tendo pugnado pela improcedência do feito. A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Em Audiência de Conciliação e Mediação as partes não chegaram a um acordo, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. II.2 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A demandada suscitou a incompetência territorial (Art. 53, III, alínea “a” e “c”, do CPC), todavia, não assiste razão, considerando que o presente feito trata da reparação de dano, causado pelos descontos implementados no vencimento da aposentada (ID. 142091568), sendo a hipótese de fixação de competência territorial o art. 53, IV, alínea a “de reparação de dano”.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e passo à análise do saneamento do presente feito. II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora. Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente. Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante. Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de vários débitos impugnados. Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 598,15, a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 1.196,30 (mil cento e noventa e seis reais e trinta centavos). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar. No mesmo sentido, cito o recente precedente do Egrégio TJRN em caso análogo ao dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. PARCOS RECURSOS. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL. QUANTIFICAÇÃO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801923-49.2024.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 04/11/2024 – Destacado). Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido. No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada. De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE pleito a fim de condenar a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC”, no importe de R$ 1.196,30 (mil cento e noventa e seis reais e trinta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ). Assim, resolvo o mérito do presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0800369-45.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CICERA LEITE CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CÍCERA LEITE ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “"CONTRIB. CBPA SAC”. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, tendo pugnado pela improcedência do feito. A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Em Audiência de Conciliação e Mediação as partes não chegaram a um acordo, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. II.2 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A demandada suscitou a incompetência territorial (Art. 53, III, alínea “a” e “c”, do CPC), todavia, não assiste razão, considerando que o presente feito trata da reparação de dano, causado pelos descontos implementados no vencimento da aposentada (ID. 142091568), sendo a hipótese de fixação de competência territorial o art. 53, IV, alínea a “de reparação de dano”.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e passo à análise do saneamento do presente feito. II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora. Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente. Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante. Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de vários débitos impugnados. Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 598,15, a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 1.196,30 (mil cento e noventa e seis reais e trinta centavos). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar. No mesmo sentido, cito o recente precedente do Egrégio TJRN em caso análogo ao dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. PARCOS RECURSOS. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL. QUANTIFICAÇÃO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801923-49.2024.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 04/11/2024 – Destacado). Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido. No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada. De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE pleito a fim de condenar a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC”, no importe de R$ 1.196,30 (mil cento e noventa e seis reais e trinta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ). Assim, resolvo o mérito do presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0800369-45.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CICERA LEITE CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CÍCERA LEITE ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “"CONTRIB. CBPA SAC”. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, tendo pugnado pela improcedência do feito. A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Em Audiência de Conciliação e Mediação as partes não chegaram a um acordo, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. II.2 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A demandada suscitou a incompetência territorial (Art. 53, III, alínea “a” e “c”, do CPC), todavia, não assiste razão, considerando que o presente feito trata da reparação de dano, causado pelos descontos implementados no vencimento da aposentada (ID. 142091568), sendo a hipótese de fixação de competência territorial o art. 53, IV, alínea a “de reparação de dano”.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e passo à análise do saneamento do presente feito. II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora. Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente. Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante. Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de vários débitos impugnados. Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 598,15, a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 1.196,30 (mil cento e noventa e seis reais e trinta centavos). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar. No mesmo sentido, cito o recente precedente do Egrégio TJRN em caso análogo ao dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. PARCOS RECURSOS. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL. QUANTIFICAÇÃO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801923-49.2024.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 04/11/2024 – Destacado). Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido. No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada. De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE pleito a fim de condenar a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC”, no importe de R$ 1.196,30 (mil cento e noventa e seis reais e trinta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ). Assim, resolvo o mérito do presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:14
Procedência
26/03/2025, 10:08
Publicação
26/03/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800369-45.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial. Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s). Apodi/RN, 21 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2025, 09:10
Audiência (conciliação; realizada)
21/03/2025, 09:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:47
Petição (Contestação)
21/03/2025, 08:38
Publicação
11/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800369-45.2025.8.20.5112.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des. Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): CICERA LEITE Demandado(a)(s): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 21/03/2025 08:50h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des. Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN. Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/. Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo. Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 7 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:37
Audiência (conciliação; designada)
07/02/2025, 11:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2025, 11:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação