Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA PARTE RÉ: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Após decisão saneadora, ocasião em que os pontos controvertidos foram fixados e distribuído o ônus da prova, as partes foram intimadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória. Instada, a parte autora nada requereu a cargo de dilação probatória (ID 149647223). Já a parte ré, de sua vez, solicitou a realização de perícia para verificação da regularidade do hidrômetro no imóvel (ID 150803872). Diante do requerimento supra, e da necessidade de realização de perícia para elucidação de pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora (“se o problema supostamente apresentado decorre de falha na prestação do serviço de água” e “averiguação de culpa exclusiva do consumidor - ocorrência de vazamentos internos”), nomeio Rogean Dantas Vieira, credenciado junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – NUPEJ, na especialidade de engenharia hidráulica, para funcionar como perito. Abaixo, os dados necessários sua intimação via e-mail, devendo a Secretaria Judiciária intimá-lo para que informe, em cinco dias, se aceita o múnus e, em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo lapso (art. 465, § 2º, do CPC) a proposta de honorários, bem como seu contato profissional, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ou ratificar os constantes desta decisão. Caso o expert nomeado não aceite o encargo ou mesmo não apresente, oportunamente, resposta, autorizo, desde logo, o Núcleo de Perícias Judiciais do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – NUPEP a sortear outro perito dentre os profissionais credenciados na especialidade “engenharia hidráulica", dando-se continuidade ao feito nos mesmos termos esmiuçados para o expert aqui nomeado. Intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800713-87.2025.8.20.5124 intime-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários. Não havendo manifestação ou ocorrendo anuência ao valor proposto, intime-se a demandada para depositar em conta judicial o valor dos honorários, dado que o ônus da prova recai sobre si quanto ao ponto controvertido, sob pena de decair da prova e consequente julgamento do feito no estado em que se encontra. Em caso de discordância, retornem os autos concluso para Decisão. Realizado o depósito, dê-se vista ao perito nomeado para que designe dia e hora para realização da perícia, a qual deverá ser aprazada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Por oportuno, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da prova. Com o recebimento do laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Empós, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 26 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)