Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: DUBLADORA SANTANA LTDA. Parte ré: LEANDRO GOMES DA SILVA SENTENÇA Com efeito, o processo encontra-se paralisado, ante ausência de manifestação da parte exequente quanto ao interesse em dar continuidade a execução. Instado a dar prosseguimento ao feito executivo, o exequente quedou-se inerte, mesmo após intimação pessoal, consoante se extrai da certidão de ID nº 178965494. Nesse passo, afigura-se amplamente autorizada a extinção da ação com fulcro no que dispõe o artigo 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, face ao completo abandono da ação pela parte interessada, a qual, apesar de intimada, pessoalmente, para diligenciar o andamento do processo, deixou de se pronunciar nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 MONITÓRIA (40) Processo n.°: 0800784-43.2021.8.20.5120 Parte
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o feito, a teor do que dispõe o art. 485, incisos III, §1º, do Código de Processo Civil, razão que determino o arquivamento dos presentes autos com imediata baixa na distribuição, obedecidas as formalidades legais. Sem condenação em custas remanescentes. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. ARQUIVE-SE. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)