Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800067-30.2018.8.20.5122 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo FRANCISCO PAULO DE QUEIROZ Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE AMORIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. Laudo pericial técnico concluiu pela falsificação da impressão digital aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, evidenciando a inexistência de contratação válida. 3. Sentença manteve a condenação da instituição financeira com base na responsabilidade civil objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há comprovação de relação jurídica válida entre as partes; (ii) se os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade civil objetiva da instituição financeira; (iii) se o dano moral decorrente dos descontos indevidos é caracterizado como in re ipsa; (iv) se a repetição do indébito em dobro é aplicável, considerando a ausência de engano justificável; (v) se o valor da indenização por danos morais e os honorários advocatícios devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inexistência de relação jurídica válida foi comprovada por meio de laudo pericial técnico, que concluiu pela falsificação da impressão digital no contrato apresentado pela instituição financeira. A prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC, possui elevada credibilidade e não foi afastada por elementos robustos. 6. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço. 7. O dano moral é caracterizado como in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso concreto, os descontos indevidos em verba de natureza alimentar agravaram a lesão sofrida pelo recorrido. 8. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a inexistência de contratação válida e a ausência de engano justificável. Contudo, a sentença aplicou a modulação dos efeitos da repetição do indébito, em conformidade com o entendimento do STJ no EAREsp 600.663/RS, e não pode ser reformada em razão da proibição da reformatio in pejus. 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado ao caso concreto. Não há razões para redução ou majoração. 10. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A inexistência de relação jurídica válida, comprovada por laudo pericial técnico, configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ensejando indenização proporcional e razoável. 3. A repetição do indébito em dobro é aplicável quando inexistente contratação válida, salvo hipótese de engano justificável. 4. Honorários advocatícios podem ser majorados em sede recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. II, 464, e 85, § 11; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp 1.633.399/RS; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN, nos autos nº 0800067-30.2018.8.20.5122, em ação proposta por FRANCISCO PAULO DE QUEIROZ. A decisão recorrida declarou a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 00141166375, condenou o promovido à restituição de valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 e determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Nas razões recursais (Id. 37994969), o apelante sustenta: (a) a regularidade do contrato firmado, alegando que os descontos realizados na conta do autor decorrem de negócio jurídico válido; (b) a inexistência de fraude na contratação, afirmando que agiu de boa-fé; (c) a ausência de elementos que justifiquem a condenação por danos morais, requerendo a reforma da sentença para afastar a indenização; e (d) a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ao final, pleiteia a total improcedência da ação e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (Id. 37994974), FRANCISCO PAULO DE QUEIROZ sustenta: (a) a inexistência de contratação válida, conforme demonstrado pelo laudo pericial que atestou a falsificação da impressão digital no contrato apresentado pelo banco; (b) a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (c) a adequação da indenização por danos morais, requerendo sua majoração para R$10.000,00; e (d) a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ao final, solicita o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência de relação jurídica válida entre as partes, consubstanciada no alegado Contrato de Empréstimo Consignado nº 00141166375, bem como à análise da responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do recorrido, incluindo a pertinência da condenação por danos morais. Todavia, tais argumentos não se sustentas diante do robusto acervo probatório constante dos autos. In casu, foi produzido laudo pericial técnico (Id 37994959), o qual concluiu, de forma categórica, pela falsificação da impressão digital aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. A prova pericial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, constitui meio técnico de elevada credibilidade, cuja conclusão somente pode ser afastada por elementos igualmente robustos, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, afigura-se pertinente a transcrição do art. 373 do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso em exame, embora o autor tenha se desincumbido de demonstrar os descontos indevidos, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, sobretudo diante da prova técnica desfavorável. Assim, resta inequívoca a inexistência de relação jurídica válida, o que conduz à manutenção da sentença nesse ponto. A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, sendo aplicável o microssistema protetivo do consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se o art. 14 do CDC, cuja transcrição integral se impõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”. A responsabilidade civil das instituições financeiras, portanto, é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. No caso concreto, os descontos indevidos em benefício previdenciário do recorrido evidenciam falha na prestação do serviço, configurando defeito apto a ensejar a responsabilização da instituição financeira. Ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reforça tal conclusão: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479 do STJ) A fraude perpetrada mediante falsificação de assinatura ou impressão digital insere-se no denominado fortuito interno, não sendo apta a excluir a responsabilidade da instituição financeira. No tocante à indenização por danos morais, igualmente não merece guarida a tese recursal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral in re ipsa, ou seja, prescindem de prova do prejuízo, por decorrerem diretamente da conduta ilícita. Nesse sentido, colaciona-se entendimento consolidado do STJ: “A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou a realização de descontos indevidos enseja dano moral presumido.” (AgInt no REsp 1.633.399/RS) No caso concreto, o recorrido, pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários, sofreu descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que agrava a lesão suportada. Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 3.000,00 revela-se adequado e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, não comportando redução nem majoração. Assim, não há que se falar em redução, tampouco em majoração, conforme pleiteado em contrarrazões. Quanto ao pleito para que não haja restituição do indébito em dobro, verifica-se que ele não merece prosperar. É que, considerando que não há prova da contratação, a repetição do indébito em dobro é devida, salvo hipótese de engano justificável, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO. CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE. COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803585-55.2022.8.20.5100, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024). EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS. CONTRATAÇÃO COM VÁRIAS DIVERGÊNCIAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. Conclui-se pela irregularidade dos descontos no benefício do autor/apelado, verba de natureza alimentar, em vista da documentação juntada aos autos e da ausência da comprovação da pactuação pela parte apelante.2. A parte apelante não trouxe nenhuma prova no sentido de comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente do benefício do autor.3. No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo cabível sua manutenção, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.4. A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras. O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.5. Precedentes do STJ (Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).6. Apelação cível conhecida e desprovida (APELAÇÃO CÍVEL 0800376-69.2022.8.20.5103, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022). Nesse sentido, no tocante à devolução em dobro dos danos materiais, à vista do conjunto probatório, evidencia-se falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito que atrai a responsabilidade civil da apelada, com o consequente dever de reparar os danos materiais e morais suportados pela autora. Não se verificando hipótese de engano justificável no caso em comento, não há razão para afastar a referida disposição. In casu, restou caracterizada a ilicitude da conduta, consubstanciada na realização de descontos relativos a serviço cuja contratação não foi comprovada, impondo-se a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos. Por ocasião do julgamento do EAREsp 600.663/RS, estabeleceu-se que a nova interpretação vinculante do referido dispositivo, no sentido da prescindibilidade de demonstração de má-fé, aplicar-se-ia somente aos pagamentos efetuados após 30 de março de 2021, no entanto, tal modulação destinou-se exclusivamente a situações em que o fornecedor, até aquela data, podia razoavelmente supor que a devolução em dobro dependeria da prova de má-fé subjetiva, o que não se aplica quando, como no caso concreto, a cobrança indevida decorre de patente negligência. Isto é, quando inexistente contratação válida, não há que se falar em “erro justificável” ou em confiança legítima que justificasse qualquer limitação temporal dos efeitos da restituição em dobro. No caso em comento, tem-se uma situação de negócio jurídico viciado, fundado em patente falha na prestação do serviço, razão pela qual não incide qualquer modulação, permanecendo hígida a determinação de devolução em dobro de todas as parcelas impugnadas. Contudo, embora este seja o entendimento desta Corte Justiça, a sentença não poderá ser reformada nesse ponto, em razão da proibição da reformatio in pejus, devendo ser mantida nos moldes em que foi prolatada, aplicando a modulação dos efeitos da repetição do indébito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte demandada para 12% (doze por cento). É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.