Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GISELDA MARIA PEREIRA DA SILVA
Requerido: ANA PAULA SOUZA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 3º, inciso XXIX do Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, intimo as partes, nas pessoas dos advogados, para ciência. Nada requerido, no prazo de 10 (dez) dias, assim como não havendo custas pendentes, os autos serão encaminhados ao arquivo. Ceará-Mirim, data e hora do sistema. MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0801714-52.2020.8.20.5102
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Ana Paula Souza e Outras Advogados: João Maria Pegado Mendes (OAB/RN 2.934) e Outro Apelada: Giselda Maria Pereira da Rocha Advogada: Diana F. Arruda Câmara Barros (OAB/RN 11.862) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES APÓS ROMPIMENTO OCORRIDO EM DEZEMBRO/2017. DOCUMENTO FORMAL RECONHECENDO A SEPARAÇÃO EM DEZEMBRO/2017 E PROCEDENDO À PARTILHA DE BENS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ALTERAR O PERÍODO DE DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E EXCLUIR DA PARTILHA BENS OU DIREITOS ADQUIRIDOS POSTERIORMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto, conforme voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801714-52.2020.8.20.5102 Polo ativo GISELDA MARIA PEREIRA DA ROCHA Advogado(s): DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA, HELIA MARCELA CAMARA DE ARAUJO ARRUDA Polo passivo ANA PAULA SOUZA e outros Advogado(s): JOAO MARIA PEGADO MENDES, ANGELUS VINICIUS DE ARAUJO MENDES, ALLAN ILSON DE ARAUJO MENDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801714-52.2020.8.20.5102 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Paula Souza e Outras sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes moldes: “Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, submetida ao regime da comunhão parcial de bens, nos termos dos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil. Outrossim, promovo a partilha do bem descrito na inicial, nos seguintes termos: 50% do valor pago pelo imóvel, localizado na Santilio de Brito, n.º 12, Barra de Maxaranguape/RN, CEP: 59.580-000, conforme escritura particular de compra e venda, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na qual figura enquanto compradora o falecido (Id. 71132403), sendo que devem ser considerados como meação e futuramente, à título de inventário, somente o valor pago à vista, além das demais parcelas pagas através do programa de financiamento durante a união (julho de 2012 até julho de 2020, data do falecimento do Sr. Paulo Roberto). Destaco, que o montante exato deve ser apurado em sede de ação de inventário judicial ou extrajudicial, conforme o caso. Determino, ainda que seja oficiado o cartório competente, mediante apresentação do atestado de óbito do falecido pela parte autora, para que corrija a informação constante no instrumento, procedendo à alteração na respectiva matrícula sobre o estado civil do Sr. Paulo Roberto da Silva Souza (falecido), para que conste que este vivia em UNIÃO ESTÁVEL com a Sra. Giselda Maria Pereira da Silva. Atribuo à presente sentença força de mandado-ofício a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil da Comarca Competente, tão logo ocorrida a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita. Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (registro de imóveis) do bem partilhado, a sentença ora proferida somente produzirá efeitos com relação às partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros. Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e ainda aos honorários sucumbenciais devidos à parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa. Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.” Em suas razões recursais, as Apelantes insistem em sustentar que o relacionamento entre as partes não possuía os requisitos legais para ser caracterizado como união estável desde o ano de 2017, quando se separaram e fizeram a partilha de bens, por meio de documento assinado e com firma reconhecida. Afirmam que, desde então, as partes deixaram de conviver, passando a ter uma relação cheia de conflitos, em que a apelada só tinha proximidade com uma das filhas do falecido, vindo esta, num momento de desespero quando seu pai estava internado, a pedir que a apelada dormisse com ele no hospital, sendo tal ajuda recusada. Reportam que, na época em que faleceu, seu pai vivia um relacionamento com a Sra. Cláudia Varela, sendo tal fato de conhecimento de todos e aceito pelas filhas e familiares. Ao final, pugnam pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento da união estável a partir de dezembro/2017 até julho/2020. Em sede de contrarrazões, a apelada defende que as apelantes agem de má-fé, pois, em nenhum momento, trouxeram ao processo provas novas que pudessem desconstituir o que já foi exposto. Reforça que apresentou provas documentais e testemunhais, demonstrando que, mesmo após o desentendimento ocorrido em dezembro/2017, o casal reatou a união de forma pública, contínua e duradoura. Requer o desprovimento do apelo. Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Por meio de seu apelo, as Recorrentes almejam afastar o reconhecimento de união estável havida entre a recorrida e sr. Paulo Roberto (falecido) no período de dezembro/2017 até julho/2020. A união estável constitui-se numa convivência pública, contínua e duradoura de duas pessoas com o objetivo de constituição de família, conforme art. 1.723 do Código Civil e art. 226, §3º, da Constituição Federal. O requisito “constituir família” deve ser aferido de forma objetiva, por meio do modo como as partes externam seu relacionamento, ou seja, como se apresentam perante a sociedade e não apenas por uma vontade subjetiva e íntima das mesmas. Deve, portanto, ultrapassar a impressão de uma mera relação de namoro. Na situação em particular, é inegável que Giselda Maria Pereira da Rocha e Paulo Roberto da Silva Souza conviveram em união estável por anos, imperando a dúvida somente quanto ao período de duração do vínculo. Analisando os autos, entendo que o arsenal de provas acostado favorece o pleito recursal, pois há documento incontestável comprovando que, apesar do ex-casal ter vivido em união estável, ocorreu o seu rompimento em dezembro/2017, conforme declaração de Id 27839559, quando, inclusive, procedeu-se à partilha de bens. Somado a isso, todas as fotografias anexadas pela autora/apelada possuem data anterior a dezembro/2017, assim como uma ficha de internação do Sr. Paulo Roberto em que consta a apelada como acompanhante está datada de 23/07/2012. Reforçando ainda mais tal conclusão, as conversas entre a apelada e uma das filhas do falecido, extraídas do aplicativo WhatsApp, indicam que não mais conviviam como casal, pois em todo momento fica claro que eram as filhas que estavam se revezando nos cuidados do pai, enquanto ele estava internado no Hospital. Aliás, transcrevo um dos trechos das mensagens por considerá-lo pertinente ao esclarecimento dos fatos: Gigi, bom dia. Estou precisando de uma pessoa pra revezar comigo no hospital Painho não tem condições de ficar sozinho Pois ele precisa ir ao banheiro e, quando vai, a saturação dele baixa Ele precisa de alguém pra pegar água E ajudar a comer Eu passei a noite e tô super cansada E não conheço outra pessoa que possa vir Você poderia me ajudar? (Id 27839353) Da leitura do citado fragmento, concluo que a filha pediu ajuda à apelada somente porque não tinha outra pessoa a quem pudesse recorrer naquele momento, o que desconstrói a versão de estarem convivendo sob união estável, vez que, se fossem companheiros na época, a filha não teria de dar maiores justificativas para solicitar o revezamento no hospital. Aliás, se fossem um casal no período em que o falecido permaneceu internado, a apelada estaria atuando como sua acompanhante (como ocorreu em 2012) ou, no mínimo, revezando com as filhas, e não apenas recebendo notícias de seu estado de saúde através de WhatsApp. Ademais, as apelantes afirmaram que o pedido de auxílio sequer foi atendido, fato este não contestado pela apelada, tornando-se incontroverso. À vista de tais considerações, concluo que a autora/apelada não logrou êxito em comprovar, minimamente, a retomada do vínculo estável após dezembro/2017, ônus esse que lhe competia, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, tornando suscetível de acolhimento o pleito veiculado no recurso. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à apelação cível para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer que a união estável havida entre Giselda Maria Pereira da Rocha e Paulo Roberto da Silva Souza perdurou de julho de 2012 a 10 de dezembro 2017 e, com isso, determino a exclusão da partilha dos bens e direitos adquiridos posteriormente ao período reconhecido. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:46
Provimento
20/02/2025, 10:27
Publicação
07/02/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801714-52.2020.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 22:34
Para julgamento de mérito
05/02/2025, 22:11
Recebimento
01/11/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 10:55
Distribuição (sorteio)
01/11/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801714-52.2020.8.20.5102.
AUTOR: GISELDA MARIA PEREIRA DA SILVA
REU: ANA PAULA SOUZA, MARINA JÚLIA DOS SANTOS SOUZA, ANA LUIZA SOUZA, ANA ROBERTA SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA SELMA BARAUNA DA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem proposta por Giselda Maria Pereira da Rocha em face de Ana Paula Souza, Ana Roberta Souza, Marina Júlia dos Santos Souza e Ana Luiza Souza, neste ato representada por sua genitora Maria Selma Barauna da Silva. A parte autora alega que manteve uma união estável com o Sr. Paulo Roberto da Silva Souza por aproximadamente 16 (dezesseis) anos, de dezembro de 2004 a 11 de julho de 2020, data em que seu companheiro veio a óbito, e nesta relação adquiriram patrimônio, porém não tiveram filhos. Aduz que viveu com o companheiro sob o mesmo teto durante os anos de 2014 a 2017, ou seja, por aproximadamente 04 (quatro) anos, decidindo a partir de então não mais morarem na mesma casa devido problemas pessoais da autora com as filhas do de cujus, porém, mesmo assim, continuaram o relacionamento amoroso ao longo dos anos, com anseios de formação familiar, de forma pacífica, harmônica e amigável. Alega ainda que o casal adquiriu ao longo dos anos vários bens, tais como imóveis, móveis e veículos. Escorada em tais fatos, requer a declaração da existência da união estável e sua dissolução; a partilha dos bens angariados durante a união, na proporção de 50% à título de meação e o percentual à título de herança; a participação no inventário dos bens do falecido e o envio de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, solicitando informações sobre possíveis valores que possam ter sido deixados em conta em nome do de cujus. Por fim, pugnou pelo benefício da justiça gratuita. Malograda audiência de conciliação (Id. 70149529). Citada, a parte ré ofereceu contestação (Id. 70901996). Em tal peça, suscitou a existência de um documento particular comprovando a dissolução do vínculo entre a requerente e o falecido em 11 de dezembro de 2017, no qual também estipularam a divisão de bens e o repasse à autora da quantia de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), portanto, aduziu que a requerente não poderia pleitear a dissolução e partilha dos bens, porquanto assinou a declaração com o aceite consensual. Desse modo, afirmou que a união estável perdurou até essa data, não havendo vínculo algum entre a autora e o falecido na data de sua morte. Asseverou também que o de cujus mantinha um namoro com a Sr.ª Claudia Varela, onde pretendiam constituir família futuramente. Informou, igualmente, que a autora deixou de prestar assistência ao de cujus no momento de sua internação no hospital, negando-se, inclusive, a ajudá-lo. Assim, pleiteou pela condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez ter suprimido o documento acima, bem como pela total improcedência dos pedidos. Foi ofertada réplica à contestação (Id. 71131419). O Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução (Id. 87309454), assim como a parte demandada na contestação, motivo pelo qual deferiu este juízo a realização da audiência (Id. 90834949). Audiência de instrução e julgamento realizada (Id. 99834936) -juntados os arquivos audiovisuais da audiência nos Ids. 100038162 e 100038163 - foram ouvidas as testemunhas Luzimar Barbosa de Lima e Rodolfo da Silva Nascimento, ambas arroladas pela autora. No mesmo ato, o juiz verificou não haver interesse a ser tutelado pelo Ministério Público. Juntada, pela autora, das razões finais (Id. 100536652), permanecendo inerte a parte requerida (Id. 106610456). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, reconheço e dissolvo a união estável relatada, uma vez que se trata de fato incontroverso nestes autos. De fato, os testemunhos da Sra. Luzimar Barbosa de Lima e do Sr. Rodolfo da Silva Nascimento, aliados à farta documentação acostada aos autos, como: atestado médico emitido em nome da autora comprovando a condição de acompanhante do Sr. Paulo Roberto, datado de 24 de julho de 2012 (Id. 58891347); mensagens de WhatsApp trocadas entre a requerente e familiares/amigos, referentes ao óbito e a relação do casal (Id. 58891357, 58891366, 58891367); mensagens entre as filhas do falecido e a autora, datadas da época da internação (Ids. 58891360, 58891361, 58891364, 58891365), fotos (Ids. 58891375, 58891376, 58891377, 58891378, 58892179, 58892180, 58892181, 58892182, 58892183, 58892185, 58892186), algumas delas, inclusive, extraídas de páginas das redes sociais; documento de internação do Sr. Paulo Roberto em que consta a autora como responsável/acompanhante (Id. 58892188), em 23 de julho de 2012, evidenciam a existência de uma convivência pública, contínua e duradoura entre a requerente o de cujo, com o objetivo de constituir família. Em que pese a requerente não ter logrado êxito em comprovar que a união se iniciou em dezembro de 2004, resta-se comprovado pelos documentos constantes dos autos que, pelo menos desde 23 de julho de 2012, a requerente vivia em união estável com o Sr. Paulo Roberto, o que também se depreende das fotos juntadas, todas elas compreendendo os anos de 2012 a 2017, como é possível perceber através das datas das publicações. Outrossim, a suposta namorada do falecido, Sr.ª Cláudia Varela, sequer foi arrolada como testemunha da parte ré como forma de comprovar as alegações da defesa, não tendo sido juntada nenhuma outra prova neste sentido a corroborar com os argumentos das requeridas de que o falecido mantinha um relacionamento amoroso com outra pessoa no mesmo período da união estável com a requerente. Portanto, determino a data de 23 de julho de 2012 como marco inicial da união estável, a qual perdurou até a morte do Sr. Paulo Roberto, ou seja, em 11 de julho de 2020. Saliente-se que, embora não conste dos autos a respectiva certidão de óbito, tal data não foi objeto de impugnação pelas requeridas, o que se mostra incontroverso. No que se refere à partilha dos bens, vislumbro assistir, em parte, razão à requerente. Explico. A parte ré afirmou, em sede de contestação, a existência de um documento referente a uma declaração de partilha de bens por motivo de separação assinada pela requerente e o falecido em 11 de dezembro de 2017, tratando de um suposto acordo pelo qual foram repassados à requerente dois terrenos, bem como a quantia de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais). Desse modo, pleitearam pela condenação da autora em litigância de má-fé, uma vez ter ocultado a existência do documento e o recebimento dos bens dados como partilha. Sobre isso, a parte autora, embora tenha admitido a existência do documento, informou que foi ele produzido em um momento de desentendimento do casal, pois, poucos dias depois, estava novamente unido. Registrou, inclusive, a existência de outros documentos (recibos de compra e venda), datados de 05 de janeiro de 2017, nos quais os mesmos terrenos descritos estão incluídos, uma vez terem sido objeto de compra e venda entre a autora e o de cujus. Desse modo, explicou que assinou a declaração em um momento de raiva, quando pediu de volta os valores pagos pelos terrenos, porém, passado o episódio, o casal voltou a conviver normalmente. Assim, não cabem os argumentos das rés de que já houve divisão dos bens, uma vez que o casal continuou convivendo pacificamente mesmo após a assinatura da declaração, de acordo com os depoimentos colhidos em audiência, corroborando também as demais provas existentes nos autos, as quais evidenciam a continuidade da relação até a morte do Sr. Paulo Roberto. Todavia, em uma breve análise dos recibos de compra e venda juntados pela autora onde consta um dos imóveis indicados na inicial: “(1(uma) Casa residencial, localizada na Rua Santilio de Brito, 12, Barra de Maxaranguape/RN, CEP: 59.580-000” (Id. 71132403), verifico não ser possível sua partilha, conforme requerido. Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio veda expressamente a venda entre os cônjuges de bens havidos na comunhão, nos termos do art. 499 do Código Civil: “Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão”. Ora, se não é possível a venda entre cônjuges de bens pertencentes ao casal, como a própria autora indicou para partilha um imóvel comercializado com o ex-companheiro? É no mínimo uma incoerência requerer a partilha de um bem antes objeto de compra e venda, ainda que o negócio tenha sido desfeito por vontade das partes, pelo que compreendo ter sido tal imóvel adquirido sem o esforço comum do casal. Como se não bastasse, não há qualquer documento nos autos a atestar que os demais imóveis objeto de partilha foram adquiridos na constância da união, pois a autora sequer juntou contratos de compra e venda ou recibos que atestassem a compra dos aludidos bens no período. O único documento juntado (escritura particular de compra e venda) refere-se ao imóvel integrante do Condomínio Residencial São Gonçalo do Amarante I, situado na Avenida José de Alencar, n.º 924, Bairro Santo Antônio, Bloco 5, Apto 404, São Gonçalo do Amarante/RN (Id. 58891356), adquirido ao preço de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 22 de maio de 2017. Também não há nenhum documento atestando a aquisição dos terrenos ou do automóvel descrito. Nesse caso, deverá ser considerado como partilha e, futuramente, inventário, tão somente o imóvel acima descrito, uma vez ter sido adquirido na constância da união, ou seja, em maio de 2017. Nos termos do Art. 1658, do Código Civil: "No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (...) ". Comentando o supramencionado artigo, leciona Milton Paulo de Carvalho Filho: "Nesse regime formam-se três acervos diferentes de bens, particulares da mulher, particulares do marido e comuns. Entende-se por bens particulares de cada cônjuge aqueles que eles já possuíam antes do casamento, ou aqueles recebidos em razão de sucessão ou liberalidade, ainda que na constância do matrimônio (p. ex., herança, doação), ou ainda aqueles adquiridos após o casamento, como produto da alienação destes últimos indicados. O acervo comum - adquirido pelo casal após a realização do casamento - pertencerá a ambos, na proporção de metade ideal para casa um, e será compreendido por todo patrimônio adquirido após a data da realização do matrimônio (excetuando-se as reservas legais), valendo essa celebração com marco inicial da massa de bens que se tornará comunicável." (Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Coord. Cezar Peluso, 5.ª ed., Manole, p. 1895). Portanto, determino que venha a pertencer a Giselda Maria Pereira da Silva, a título de meação, a metade dos valores pagos pelo imóvel acima descrito, até o advento da morte de seu companheiro, em 11 de julho de 2020. Com relação ao pedido de ofício aos agentes financeiros acerca de informações sobre possíveis valores deixados pelo de cujus, hei por bem indeferir, haja vista não ter sido aberto o respectivo inventário, momento em que poderá isso ser requerido por quaisquer dos herdeiros. Por fim, determino a retificação na certidão de óbito do falecido, devendo constar naquele documento a presente união estável. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, submetida ao regime da comunhão parcial de bens, nos termos dos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil. Outrossim, promovo a partilha do bem descrito na inicial, nos seguintes termos: 50% do valor pago pelo imóvel, localizado na Santilio de Brito, n.º 12, Barra de Maxaranguape/RN, CEP: 59.580-000, conforme escritura particular de compra e venda, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na qual figura enquanto compradora o falecido (Id. 71132403), sendo que devem ser considerados como meação e futuramente, à título de inventário, somente o valor pago à vista, além das demais parcelas pagas através do programa de financiamento durante a união (julho de 2012 até julho de 2020, data do falecimento do Sr. Paulo Roberto). Destaco, que o montante exato deve ser apurado em sede de ação de inventário judicial ou extrajudicial, conforme o caso. Determino, ainda que seja oficiado o cartório competente, mediante apresentação do atestado de óbito do falecido pela parte autora, para que corrija a informação constante no instrumento, procedendo à alteração na respectiva matrícula sobre o estado civil do Sr. Paulo Roberto da Silva Souza (falecido), para que conste que este vivia em UNIÃO ESTÁVEL com a Sra. Giselda Maria Pereira da Silva. Atribuo à presente sentença força de mandado-ofício a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil da Comarca Competente, tão logo ocorrida a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita. Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (registro de imóveis) do bem partilhado, a sentença ora proferida somente produzirá efeitos com relação às partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros. Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e ainda aos honorários sucumbenciais devidos à parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa. Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, 22 de agosto de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n° 0801714-52.2020.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão/despacho nos autos determinado, aprazo audiência de Instrução e julgamento para o dia 09 de maio de 2023, às 09 horas. A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, contudo, fica facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência, através de aparelho celular smartphone ou computador com câmera. O acesso à sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEwZjhhY2YtZGE0Mi00MjQ2LTgwNjgtZWIzYzYzYWYxMjAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221b67449e-e139-499d-97f5-348006acc99b%22%7d OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo. Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota. Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES. VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9400 e e-mail [email protected]. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. Emerson Moreira de Araújo Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n° 0801714-52.2020.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão/despacho nos autos determinado, aprazo audiência de Instrução e julgamento para o dia 09 de maio de 2023, às 09 horas. A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, contudo, fica facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência, através de aparelho celular smartphone ou computador com câmera. O acesso à sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEwZjhhY2YtZGE0Mi00MjQ2LTgwNjgtZWIzYzYzYWYxMjAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221b67449e-e139-499d-97f5-348006acc99b%22%7d OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo. Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota. Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES. VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9400 e e-mail [email protected]. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. Emerson Moreira de Araújo Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n° 0801714-52.2020.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão/despacho nos autos determinado, aprazo audiência de Instrução e julgamento para o dia 09 de maio de 2023, às 09 horas. A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, contudo, fica facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência, através de aparelho celular smartphone ou computador com câmera. O acesso à sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEwZjhhY2YtZGE0Mi00MjQ2LTgwNjgtZWIzYzYzYWYxMjAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221b67449e-e139-499d-97f5-348006acc99b%22%7d OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo. Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota. Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES. VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9400 e e-mail [email protected]. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. Emerson Moreira de Araújo Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)