Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802581-57.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: VICENTE SOARES DOS SANTOS Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VICENTE SOARES DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora alegou ser titular de conta bancária junto à instituição financeira ré e ter sido surpreendida com descontos indevidos incidentes sobre seus rendimentos, registrados sob a rubrica "cap pic", referentes a título de capitalização que afirma jamais ter contratado. Narrou que, por duas vezes, compareceu presencialmente à agência bancária para cancelar o serviço, tendo obtido apenas a devolução parcial de R$ 361,43 do total de R$ 720,00 descontados, correspondentes a 8 parcelas mensais de aproximadamente R$ 90,00. Sustentou a ausência de manifestação de vontade livre e esclarecida como fundamento da inexistência do negócio jurídico. Com base nisso, postulou a declaração de inexistência do débito impugnado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. O Itaú Unibanco S.A. contestou a ação arguindo, em sede preliminar, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento presencial, com colheita de depoimento pessoal da parte autora, e a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa prévia (ID 149793714). No mérito, sustentou a regularidade da contratação do título de capitalização, afirmando ter sido celebrada em 13/05/2024 por meio do terminal pessoal de caixa, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, com respaldo em ata notarial. Afirmou ainda que a parte autora realizou o resgate do produto em 14/01/2025, o que demonstraria sua ciência e anuência com a contratação. Impugnou os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais, e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 152072307). Em resposta ao despacho saneador, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado (ID 163107608), enquanto a ré reiterou o pedido de produção de prova oral presencial (ID 163891115). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto. Dessa forma, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento requerida pelo réu, levando em consideração que há prova documental suficiente para a resolução da controvérsia, conforme se demonstrará. II. II - DAS PRELIMINARES II.I.I - Da ausência de prova mínima do direito alegado nos autos Com relação à alegação de ausência de prova mínima do direito alegado nos autos, esta não merece prosperar, haja vista que o autor juntou toda a documentação a seu alcance para instrução da demanda. Rejeito a preliminar. II.I.II - Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito. Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar. II.II – DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se em torno da alegação autoral de não contratação do título de capitalização denominado "cap pic", cujos valores eram mensalmente descontados de sua conta corrente sob o referido código. Por sua vez, a promovida resume-se a dizer que tal contratação foi celebrada de maneira regular, via terminal pessoal de caixa (TPC/TPX) na agência 8512, com uso de cartão com chip e senha pessoal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. À solução da controvérsia faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (arts. 6º, incisos III e VIII, e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que, em se tratando de documento comum entre as partes, não se admitem escusas injustificadas para exibi-lo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) Pois bem. No caso em tela, após análise minuciosa dos documentos juntados pela instituição financeira, verifica-se que o banco afirma, na contestação, ter acostado aos autos o log de contratação com a trilha digital da operação. Ocorre que o documento efetivamente juntado, denominado pelo próprio réu de "LOG DE CONTRATAÇÃO" (ID 149793715) é, na realidade, um simples Comprovante de Registro da Operação, que registra apenas o resultado da transação, indicando que uma contratação foi lançada no sistema em 13/05/2024 às 12:58:57, produto PIC, via terminal de caixa, com cartão e senha. Esse documento não contém qualquer registro sequencial das etapas percorridas durante a contratação, das telas efetivamente apresentadas ao cliente, das confirmações prestadas pelo contratante em cada passo do processo, nem da trilha digital que permitiria verificar o efetivo consentimento do consumidor. O processo, portanto, carece de elementos probatórios suficientes e seguros que pudessem confirmar, mediante associação inequívoca de dados, que a contratação do título de capitalização foi, efetivamente, celebrada com o prévio, válido e informado consentimento do autor. Nos termos do art. 104 do Código Civil, os requisitos de validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônicos, têm como pressupostos objetivos a capacidade das partes, a licitude do objeto e a legitimação para sua realização, e ainda elementos intrínsecos, dentre eles o consentimento. Em se tratando dos contratos eletrônicos, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio da assinatura eletrônica, que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados" (STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 15/05/2018). Sob esse viés, embora a instituição promovida tenha anexado documentos referentes à operação, não há nos autos registros do método de autenticação eletrônica nem informações do fluxo de validação que permitam averiguar o efetivo consentimento do autor no momento da contratação. O comprovante apresentado sequer menciona o uso de biometria, elemento que o próprio banco afirmou, na contestação, ser parte integrante e obrigatória do processo de contratação via terminal PIN/PAD. A ata notarial juntada, por sua vez, não supre essa lacuna, porquanto diz respeito a caso paradigma envolvendo terceira pessoa, sem qualquer vinculação com a contratação específica discutida nestes autos. Merece atenção, ainda, o argumento da ré de que o autor teria "resgatado" o título de capitalização, o que evidenciaria sua ciência e aceitação do produto. Não procede. O próprio histórico de alterações juntado pelo banco registra, em 14/01/2025, um evento identificado com o código "PK00031X-AGE" e a descrição "RESGATE/ CANCELAMENTO". Esse dado é inteiramente compatível com a narrativa do autor de que compareceu presencialmente à agência para cancelar o produto, recebendo em devolução apenas o valor parcial de R$ 361,43 (trezentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos) dos R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) descontados. Longe de enfraquecer a tese autoral, o próprio registro bancário a corrobora. Em suma, não há nos autos dados de autenticação digital suficientes, idôneos e seguros a demonstrar que a contratação foi formalizada com o válido, informado e prévio consentimento do autor, nem tampouco elementos indicativos da prévia adoção, pela instituição financeira, de medidas de segurança e de prevenção de fraudes aptas a comprovar o ato volitivo do consumidor. Logo, não havendo demonstração da regular formação do contrato, a negativa de contratação deve ser acolhida. O autor postula a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta da instituição financeira, ao não comprovar a contratação do produto e, ainda assim, realizar os descontos mensais sobre a conta corrente do autor, evidencia a ausência de engano justificável, caracterizando falha na prestação do serviço. O valor a ser restituído em dobro será apurado em sede de liquidação de sentença, devendo ser deduzido o montante já devolvido ao autor, sob pena de duplo ressarcimento. Levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da compensação, na qual a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares, bem como o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por VICENTE SOARES DOS SANTOS em desfavor de BANCO ITAU S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito oriundo dos descontos realizados na conta corrente do autor sob a rubrica "cap pic", determinando a cessação de quaisquer cobranças a ele vinculadas; b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; e c) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, deduzido o montante já devolvido, com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito