Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802795-23.2014.8.20.0001 Polo ativo IZENEIDE DA COSTA DANTAS Advogado(s): DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA, VINICIUS DANTAS GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): NERIVAL FERNANDES DE ARAUJO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DE SAÚDE – GTS I. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA ACOLHIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À METODOLOGIA DOS CÁLCULOS NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÕES. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, reconhecendo como devido o montante apurado em laudo pericial contábil referente à incorporação da Gratificação de Apoio Técnico Administrativo às Ações de Saúde – GTS I, assegurada judicialmente à servidora falecida, posteriormente sucedida por seu espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve preclusão temporal e consumativa quanto à insurgência do Município acerca da metodologia adotada pela COJUD; (ii) se os cálculos homologados extrapolaram os limites do título executivo judicial em razão de suposta cumulação indevida da GTS I com gratificações de chefia e direção percebidas pela servidora; (iii) se os cálculos observaram os parâmetros definidos no título executivo e na legislação municipal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a preclusão temporal e consumativa, uma vez que o Município foi regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela COJUD, permanecendo inerte no prazo processual assinalado, somente suscitando insurgência quanto à metodologia pericial após a prolação da sentença homologatória. 4. Nos termos do art. 507 do CPC, mostra-se inviável a rediscussão, em sede recursal, de matéria não impugnada oportunamente perante o Juízo de origem. 5. Ainda que superada a preliminar, os cálculos da COJUD observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial e na decisão que delimitou a perícia contábil, inexistindo cumulação indevida entre a GTS I e as gratificações de chefia e direção percebidas pela servidora. 6. A metodologia pericial limitou-se à apuração da diferença financeira entre o valor das gratificações efetivamente recebidas e o valor da GTS I, considerada a vantagem mais benéfica, em conformidade com a regra de alternância prevista na Lei Orgânica do Município de Natal. 7. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de imparcialidade e fé pública, gozam de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova técnica robusta apresentada pelo ente público. 8. Inexistindo demonstração concreta de erro material ou excesso de execução, impõe-se a manutenção integral da sentença homologatória. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecido e desprovido o recurso, acolhendo-se a preliminar de preclusão temporal e consumativa suscitada pela parte recorrida para obstar o conhecimento da insurgência fazendária quanto à metodologia dos cálculos da COJUD, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 507; Lei Orgânica do Município de Natal, art. 76, III, “a” e “c”. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL (ID 38511831) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 38511823) que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0802795-23.2014.8.20.0001, promovido por IZENEIDE DA COSTA DANTAS, posteriormente sucedida por seu espólio, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, reconhecendo como devido o montante apurado no laudo pericial contábil e julgando parcialmente procedente a pretensão executiva e diante da sucumbência mínima da parte executada, a exequente foi condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, esses fixados em 10% sobre o valor da diferença entre a quantia requerida e a apontada pela COJUD. Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que os cálculos homologados extrapolaram os limites do título executivo judicial, porquanto teriam promovido cumulação indevida da Gratificação de Apoio Técnico Administrativo às Ações de Saúde – GTS I com a Gratificação de Chefia de Serviço Saúde – FCSB e com a Gratificação de Função de Diretor de Unidade Básica de Saúde – FGDUBS. Aduz que, no período compreendido entre agosto de 2005 e dezembro de 2014, a exequente percebeu gratificações de chefia e de direção identificadas pelas rubricas 455 e 350, razão pela qual não faria jus à percepção cumulativa da GTS I no mesmo intervalo temporal. Sustenta que a própria sentença exequenda e o art. 76, inciso III, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município de Natal vedam a cumulação de vantagem incorporada com remuneração decorrente de nova função gratificada, assegurando apenas o direito de opção pela vantagem mais benéfica. Afirma, ainda, que os cálculos da COJUD desconsideraram valores já quitados a título de “pensões atrasadas” no montante de R$ 8.551,87, bem como deixaram de observar, a partir de janeiro de 2015, o teto do Regime Geral da Previdência Social aplicado aos cálculos da pensão previdenciária. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, homologando-se os cálculos apresentados pela Fazenda Pública ou, subsidiariamente, determinando-se o retorno dos autos à COJUD para adequação dos cálculos aos parâmetros do título executivo judicial e aos limites legais indicados pelo ente municipal. Em contrarrazões, o ESPÓLIO DE IZENEIDE DA COSTA DANTAS pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da insurgência recursal quanto à metodologia adotada pela COJUD, sob o argumento de ocorrência de preclusão temporal e consumativa, afirmando que o Município foi regularmente intimado para se manifestar acerca do laudo pericial contábil e permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual correspondente. No mérito, sustenta inexistir qualquer cumulação indevida de gratificações, afirmando que a metodologia adotada pela COJUD observou rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo e na decisão de ID 102606061, a qual teria determinado expressamente a apuração da diferença entre a GTS I e as gratificações efetivamente percebidas pela servidora, consideradas inacumuláveis, assegurando-se, contudo, o direito à percepção da vantagem de maior valor. Defende que os cálculos não realizaram soma integral de gratificações, mas apenas apuraram o complemento financeiro necessário para equiparar a remuneração da servidora ao patamar da GTS I reconhecida judicialmente. Requer, assim, a manutenção integral da sentença recorrida, com o desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em exame, a demanda originária, já transitada em julgado, garantiu à servidora Izeneide da Costa Dantas a incorporação de 5/5 (cinco quintos) da Gratificação de Apoio Técnico Administrativo às Ações de Saúde — GTS I à sua remuneração, bem como condenou o Município ao pagamento das eventuais diferenças remuneratórias devidas desde abril de 2004, com observância da progressão dos valores das gratificações percebidas até o momento de sua majoração, com alternância para a GTS I. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, instaurou-se divergência aritmética entre as partes: a exequente pleiteou a execução no montante de R$ 641.694,87, ao passo que o Município, em impugnação ao cumprimento (ID 81087789), sustentou que o valor correto seria de apenas R$ 291.877,98, alegando excesso de execução decorrente de cumulação indevida de gratificações. Diante da disparidade, o juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial — COJUD para elaboração de laudo técnico imparcial. A COJUD, em laudo elaborado em abril de 2025 (ID 150034921), apurou o montante de R$ 721.184,70, valor próximo ao indicado pela exequente e substancialmente superior ao defendido pelo ente público. A parte exequente manifestou concordância com os cálculos da COJUD. O Município permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de 15 dias que lhe havia sido concedido para se manifestar, conforme atesta a Certidão Automática de Decurso de Prazo de ID 152968439. A sentença de ID 161594934, prolatada em 22 de agosto de 2025, homologou integralmente os cálculos da COJUD, por entender que a contadoria judicial, na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, detém fé pública e imparcialidade, presumindo-se a veracidade de suas informações salvo prova robusta em contrário — ônus do qual o Município não se desincumbiu. A sentença também condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor por ela apresentado e o valor apurado pela COJUD, por entender que a sucumbência mínima foi da exequente. Em seguida, a exequente opôs Embargos de Declaração (ID 172956420), arguindo erro material quanto à condenação em honorários, pois quem havia decaído em parte mínima era a executada, não ela. O juízo acolheu os embargos, reconhecendo que o decaimento mínimo foi da exequente — dado que os valores por ela apontados estavam muito mais próximos da apuração da COJUD do que os valores defendidos pelo Município —, afastando a sua condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. No caso em estudo, cinge-se a controvérsia recursal à pretensão do Município de Natal de reformar a sentença que homologou os cálculos da COJUD no valor de R$ 721.184,70, ao argumento de excesso de execução por suposta cumulação indevida da GTS-I com as gratificações de chefia e direção percebidas pela servidora no período de agosto/2005 a dezembro/2014. Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar suscitada pelo Espólio recorrido. A preclusão temporal e consumativa é de rigor reconhecer. O Município de Natal foi regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sendo-lhe concedido o prazo de quinze dias nos termos do Ato Ordinatório de ID 150105705. A despeito da regular intimação, o ente público permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para apontar qualquer erro, excesso ou equívoco na metodologia adotada pelo órgão auxiliar do Juízo, conforme inequivocamente demonstrado pela Certidão Automática de Decurso de Prazo de ID 152968439. Somente após a prolação da sentença homologatória e da decisão nos embargos de declaração é que o Município, de forma extemporânea, resolveu insurgir-se contra a metodologia dos cálculos da COJUD por meio do presente recurso de apelação. O art. 507 do CPC é expresso ao vedar à parte a discussão, no curso do processo, de questões a cujo respeito se operou a preclusão. A tentativa de impugnar agora, em sede recursal, aquilo que não foi impugnado no momento processual oportuno viola frontalmente a ordem processual e a segurança jurídica. Acolho, assim, a preliminar de preclusão temporal e consumativa para obstar o conhecimento da insurgência fazendária quanto à metodologia dos cálculos da COJUD. Ainda que ultrapassada a preliminar e adentrando ao mérito da controvérsia, o recurso igualmente não prosperaria. A tese central do apelante parte da premissa de que os cálculos periciais somaram integralmente os valores da GTS-I aos valores das gratificações FCSB e FGDUBS, em violação à norma de alternância. Contudo, essa premissa não corresponde ao que efetivamente foi apurado pela COJUD. Ao contrário do que sustenta o recorrente, em momento algum houve a cumulação integral de gratificações inacumuláveis. O que a Contadoria Judicial apurou — em estrita observância aos parâmetros fixados expressamente pelo próprio Juízo da Execução na decisão de ID 102606061 — foi o pagamento da diferença financeira entre o valor da gratificação efetivamente recebida pela servidora à época e o valor da GTS-I, que era de maior valor e cujo direito à incorporação foi garantido pela sentença transitada em julgado. O próprio despacho que estabeleceu as balizas da perícia determinou expressamente que a servidora faz jus à diferença entre a gratificação de chefia, de direção ou o vencimento comissionado recebidos na época e a GTS-I, porquanto, apesar de inacumuláveis, era garantido à servidora o direito de escolher a de maior valor, com fulcro no art. 76, inciso III, alínea "a", da Lei Orgânica do Município. Não houve, portanto, soma de duas gratificações, mas apuração do complemento necessário para que a servidora recebesse o patamar da GTS-I a que tinha direito, com o abatimento do que já havia sido pago. A metodologia pericial respeitou integralmente a alternância e a Lei Orgânica Municipal, apurando apenas o valor residual não pago pelo Município ao longo dos anos. Acolher a interpretação proposta pelo apelante significaria esvaziar por completo o comando da sentença transitada em julgado, o que não se admite. Some-se a isso que a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial em detrimento dos apresentados pelo ente público assenta-se no princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a COJUD no exercício de seu múnus como órgão auxiliar do Juízo, detentora de fé pública, cuja veracidade presume-se juris tantum, presunção somente afastável mediante apresentação de prova robusta e suficiente — ônus do qual o Município não se desincumbiu, tendo se limitado a apresentar argumentação genérica sem qualquer demonstração técnica capaz de infirmar o laudo pericial. O cotejo entre os valores — R$ 721.184,70 apurado pela COJUD, R$ 641.694,87 indicado pela exequente e apenas R$ 291.877,98 defendido pelo Município — evidencia com clareza que foi o ente público quem partiu de premissa equivocada ao formular sua impugnação ao cumprimento de sentença, e não o órgão pericial do Juízo.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 25 de Maio de 2026.