Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: EVA VILMA ALVES DA ROCHA DESPACHO Após várias tentativas de citação da parte ré, a parte autora requereu a expedição de ofícios a empresas concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia (COSERN, TIM, CLARO, OI e VIVO), com o objetivo de obter endereço atualizado da parte ré. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento. Isso porque a medida pretendida implica acesso a dados pessoais do demandado, os quais se encontram protegidos pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), sendo imprescindível, para sua excepcional mitigação, a demonstração de esgotamento prévio das diligências ordinárias disponíveis ao Poder Judiciário. No caso concreto, não há nos autos comprovação de que tenham sido realizadas tentativas de localização da parte ré por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, ferramentas que se mostram adequadas e menos invasivas para a obtenção de endereços atualizados. Ressalte-se que a requisição de dados diretamente a concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia deve ser adotada apenas em caráter excepcional, quando demonstrada a ineficácia dos meios ordinários de pesquisa, sob pena de violação aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade no tratamento de dados pessoais. Assim, ausente a demonstração do esgotamento das diligências prévias, não se justifica, por ora, a adoção da medida requerida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0808965-60.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia. Determino, contudo, que a Secretaria proceda à pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse na citação por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. Intime-se pelo DJEN. Natal, 17 de março de 2026. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)