Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: REGINA VICENCIA CRISPIM RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL. AGENTE DE MOBILIDADE URBANA DA SEMOB. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORA NOMEADA PARA O CARGO DE FISCAL DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, EM 17/03/2011. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO, SEM CONCURSO PÚBLICO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRAVA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDA. SÚMULA VINCULANTE 43. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.419/2013 DECLARADA PELO PLENO DO TJRN EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.401/2020 QUE MANTÉM O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO TJRN AO NOVO TEXTO LEGAL. PEOGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE MOBILIDADE URBANA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809262-72.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo REGINA VICENCIA CRISPIM Advogado(s): MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO, TALLES ARTHUR ARAUJO DE MACEDO RECURSO CÍVEL Nº 0809262-72.2022.8.20.5001
Vistos... Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária.
Trata-se de demanda proposta em virtude de ato supostamente ilegal do Município de Natal. A petição inicial relata que a parte autora foi admitida em 17 de março de 2011, por meio de concurso público, totalizando mais de 11 (onze) anos de serviço prestado ao Município do Natal. Disse a autora que deveria figurar no Nível V – do Padrão C, no entanto ainda se encontra no Nível II. Assim, requer a progressão funcional, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos pelas partes. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do Código de Processo Civil. Antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei em evidência, por afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, quando a referida norma foi elaborada por iniciativa do Poder Público – prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela lei em questão e imposto pela Constituição Federal, nos termos do seu art. 169, § 1º, I. Inicialmente, cumpre esclarecer que o autor requereu na presente ação apenas que a parte ré seja condenada a promover a sua progressão no nível que entende devido e pagamento do seu valor correspondente, com parcelas retroativas. Assim, consoante documentação acostada aos autos, a autora atualmente se encontra no Padrão C, Nível II – cf. documento de Id 88952089, p. 1. A referida ficha funcional informa que a parte autora obteve a progressão na sua carreira através de sentença judicial a partir de 23.03.22. A autora não juntou aos autos cópia da sentença, nem na ficha funcional é possível verificar o número do processo que determinou a progressão para o Padrão C. Pois bem, em 11.12.2013, foi publicada no diário oficial do Município de Natal, a Lei nº 6.419, de 20.11.2013, com o intuito de unificar a carreira dos Agentes de Trânsito e Fiscais de Transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, criando a carreira dos Agentes de Mobilidade, com remuneração específica. A seguir, a Lei nº 7.041, de 26 de junho de 2020, alterou e acrescentou dispositivos à Lei nº 6.419, de 20 de novembro de 2013. Consoante a referida norma jurídica, o enquadramento no cargo de Agente de Mobilidade, em virtude da linha de correlação, deve se dar com os antigos cargos de Fiscal de Transporte Urbano, Fiscal de Transporte Coletivo e Agente de Trânsito. Quanto à progressão funcional, a norma estabeleceu que: Art. 6º A Progressão por Tempo de Serviço, que ocorrerá de dois em dois anos, consiste na passagem do servidor de um nível para o subsequente, no respectivo Padrão. Por sua vez, o anexo II, denominado Matriz Remuneratória, especifica o valor pertinente a cada padrão e nível da nova carreira unificada. Analisando a ficha funcional em anexo, observa-se que o autor ingressou no serviço público em 2011 no cargo de Fiscal de Transporte Coletivo. Em virtude da Lei nº 6.419/2013, foi enquadrado no cargo de Agente de Mobilidade A – II. Assim, não se verifica qualquer inconstitucionalidade, tendo em vista que a referida norma veio ao mundo jurídico justamente para unificar a carreira dos Agentes de Trânsito e Fiscais de Transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB, criando a carreira dos Agentes de Mobilidade. Além disso, a nova lei foi clara, ao determinar no art. 20, que para efeito de enquadramento de nível, seria levado em conta o tempo de serviço efetivo, efetuando-se a progressão a que o servidor fizesse jus, independente de avaliação de desempenho. Ainda assim, consta a informação de que a parte autora, em 17 de março de 2011. Pois bem, considerando que, em novembro de 2013, a autora foi enquadrada no Nível II, é de se concluir que esta faz jus à progressão para o Nível III em novembro de 2015, para o Nível IV em novembro de 2017 e para o Nível V em novembro de 2019, conforme requerido na inicial. Contudo, como a demanda foi ajuizada apenas em fevereiro de 2022, as parcelas anteriores foram alcançadas pela prescrição. No mais, a própria parte autora delimitou seus pedidos a contar de fevereiro de 2017. No mais, existindo provas que desconstituíssem o direito ora buscado, a parte requerida deveria tê-las produzido, o que não fez, já que como agente empregador tem pleno acesso a todos os seus dados funcionais, inclusive às eventuais avaliações realizadas, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, resta induvidoso o direito do servidor de perceber, retroativamente, a remuneração a que passou a fazer jus em virtude do efetivo tempo de serviço, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal. Em face do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para determinar: a) que seja corrigido o enquadramento funcional e remuneratório da parte autora para o Nível V do cargo de Agente de Mobilidade, a contar de novembro de 2019; b) o pagamento das diferenças remuneratórias, entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, entre o Nível II e o Nível III, no período de fevereiro de 2017 a outubro de 2017, entre o Nível III e o Nível IV, no período de novembro de 2017 a outubro de 2019 e entre o Nível IV e o Nível V no período de novembro de 2019 até a data da efetiva implantação, incluídas as vantagens gerais e pessoais não eventuais, inclusive ADTS, décimo terceiro e férias, devendo-se descontar eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Os valores serão corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021). Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de fazer: a. Notifique-se pessoalmente o requerido para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b. Decorrido o prazo sem informação nos autos sob o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo os mesmos serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito. c. Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. d. Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria nº 399/2019. É o projeto de sentença. Natal, data do sistema. Anne Karoline Melo de Farias Juíza Leiga SENTENÇA
Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2. Nas razões do recurso, o MUNICÍPIO DE NATAL sustentou a impossibilidade de concessão do pleito, ante a inconstitucionalidade da Lei 6.419/2013. Alegou a aplicação da Súmula Vinculante n° 43, STF. Requereu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado improcedente. 3. Não foram ofertadas contrarrazões. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. As razões do recurso merecem amparo. 7. Nos termos da Súmula Vinculante 43, “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 8. Nesse sentido, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em 27/10/2023, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0804753-32.2023.8.20.0000, declarou a inconstitucionalidade material do art. 1º da Lei Municipal nº 6.419/2013, na medida em que “a referida lei municipal transformou os cargos de agente de trânsito, fiscais de transportes urbanos e fiscais de transporte no cargo de agente de mobilidade, com atribuições e níveis de escolaridade diferentes, o que é inconstitucional, uma vez que se configura como modalidade de provimento derivado, sem prévia aprovação em concurso público, já que houve alteração de título e atribuições do cargo. Não houve apenas a reestruturação de uma carreira, mas efetivamente a criação de um novo cargo público, integrante de uma nova carreira. A transformação de cargos afronta o princípio do concurso público e é inconstitucional, na forma do art. 37, II da CF”. 9. Por outro lado, o advento da Lei Municipal nº 7.401/2020, que acrescenta dispositivos e modifica a redação original da Lei nº 6.419/2013, não se mostra hábil para superar o mencionado vício de inconstitucionalidade, de modo a cessar o provimento derivado de cargos públicos, eis que, ao disciplinar a extinção dos cargos de fiscais de transportes urbanos e de transportes coletivos, aproveitando-os nos cargos de agente de mobilidade urbana, apenas mantém a mesma situação promovida pela Lei nº 6.419/2013, isto é, realiza uma vez mais a unificação de carreiras distintas em um mesmo cargo. 10. No caso em apreço, a autora foi nomeada para o cargo de Fiscal de Transporte Coletivo, em 17/03/2011, e reenquadrada no cargo em cargo de Agente de Mobilidade A-II a partir de 11/04/2014, conforme id. 19524830, pág. 11, o que configura a inconstitucionalidade do reenquadramento a cargo distinto nos termos da Súmula Vinculante 43, e impossibilita a concessão da Progressão Funcional prevista nos arts. 5º, III e 8º da Lei nº 6.419/2013, pois se trata de direito privativo dos servidores aprovados em concurso público para o cargo de Agente de Mobilidade Urbana. 11.
Ante o exposto, o projeto de voto é por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda. 12. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso. 13. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 14. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 15. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.