Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOMAR FERNANDES DE MEDEIROS, JOSE GOSSON
EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Natal, 2 de junho de 2026. CLÓVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0810810-40.2019.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810810-40.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOMAR FERNANDES DE MEDEIROS, JOSE GOSSON
EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Retornem-se à SERPREC para atendimento ao que determina o r. acórdão, esclarecendo-se, em números, os itens ali apontados. P.I. NATAL/RN, 27 de setembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810810-40.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOMAR FERNANDES DE MEDEIROS, JOSE GOSSON
EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Retornem-se à SERPREC para atendimento ao que determina o r. acórdão, esclarecendo-se, em números, os itens ali apontados. P.I. NATAL/RN, 27 de setembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810810-40.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOMAR FERNANDES DE MEDEIROS, JOSE GOSSON
EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Retornem-se à SERPREC para atendimento ao que determina o r. acórdão, esclarecendo-se, em números, os itens ali apontados. P.I. NATAL/RN, 27 de setembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810810-40.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOMAR FERNANDES DE MEDEIROS, JOSE GOSSON
EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Retornem-se à SERPREC para atendimento ao que determina o r. acórdão, esclarecendo-se, em números, os itens ali apontados. P.I. NATAL/RN, 27 de setembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/09/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
29/09/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:55
Mero expediente
27/09/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: José Gosson e Jomar Fernandes de Medeiros (rep. p/ sucessores) Advogado: José Augusto de Oliveira Amorim (OAB/RN 3.472)
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelos herdeiros José Gosson e Jomar Fernandes de Medeiros contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e extinguiu a execução por ausência de valores a serem executados, condenando a parte exequente em honorários sucumbenciais de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que homologou o laudo pericial sem análise da impugnação apresentada pelos apelantes e sem o devido esclarecimento dos pontos questionados pelo perito, configura cerceamento de defesa e deve ser declarada nula. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo a quo não observou os procedimentos estabelecidos no Código de Processo Civil, ao não intimar o perito para esclarecer os pontos impugnados pelas partes, conforme exigido pelo artigo 477, § 2º, do CPC. A ausência de manifestação do juiz sobre a impugnação à prova pericial caracteriza violação ao direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte indicam que a omissão do juiz em intimação para esclarecimentos periciais, após impugnação, resulta em cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos para complementação do laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Tese de julgamento: A falta de manifestação do juiz sobre a impugnação ao laudo pericial configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. O artigo 477, § 2º, do CPC exige que o perito seja intimado a esclarecer pontos impugnados pelas partes antes da homologação do laudo. A ausência de resposta a impugnações à prova pericial violenta o direito à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 477, § 2º, e 510. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0809881-36.2021.8.20.5001, rel. Des. Dilermando Mota, j. 28/02/2025; TJ-RN, Apelação Cível nº 20180031134, rel. Des. Cláudio Santos, j. 11/06/2019; TJ-RN, Apelação Cível nº 20180051473, rel. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 29/01/2019. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810810-40.2019.8.20.5001 Polo ativo JOMAR FERNANDES DE MEDEIROS e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE, AGUINALDO FERNANDES DANTAS, FRANCISCO FONTES NETO registrado(a) civilmente como FRANCISCO FONTES NETO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Apelação Cível nº 0810810-40.2019.8.20.5001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, no sentido do acolhimento da preliminar de nulidade suscitada, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelos herdeiros José Gosson e de Jomar Fernandes de Medeiros, em face de sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e julgou “extinta a execução, em razão da ausência de valores a serem executados, conforme indicado no parecer da perícia contábil”, condenando a parte exequente em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Suscitam os apelantes, em preliminar, que “uma vez apresentados os cálculos ID 107071145 e a certidão ID 117762635, por meio das petições ID 109410144, ID 118473118 e ID 120106949, ao douto juízo a quo competia determinar o retorno dos autos ao órgão contábil oficial para exame das impugnações opostas, na forma do artigo 477 do CPC”, de modo que a sentença seria nula “por agressão aos artigos 10 e 477, do CPC”, cabendo a determinação de reabertura da fase probatória. Quanto ao mérito, sustentam que desde a impugnação apresentada, em relação à prova pericial, demonstraram a existência de julgamento “proferido nesse Egrégio Sodalício, reconhecendo a existência de perdas para magistradas de seu quadro (sem contar o caso da Ação Ordinária nº. 0010533-57.1998.8.20.0001, que aproveitou os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Osvaldo Soares da Cruz, além do Juiz de direito Jeronimo Rosado Neto, conforme prova emprestada em anexo), nos autos da AC nº. 0833711-02.2019.8.20.5001”, defendendo, assim, que o mesmo resultado deveria ser aproveitado pelos Recorrentes, sob pena de quebra da isonomia vencimental na carreira da magistratura. Requerem, dessa forma, o provimento do apelo, “reformando a r. decisão recorrida para determinar o retorno dos fólios ao órgão oficial para adequação dos cálculos aos termos da AC nº. 0833711-02.2019.8.20.5001”. Não foram apresentadas contrarrazões. O Desembargador Cláudio Santos afirmou impedimento, no ID. 28626857. Instada a se manifestar, entendeu a 6ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Como relatado, o cerne do presente recurso está em aferir o acerto ou não da decisão recorrida que homologou os cálculos apresentados no laudo pericial realizado pela Contadoria Judicial (COJUD), refentes à conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), considerando inexistentes as perdas remuneratórias sustentadas pelos exequentes. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia posta, é imperioso analisar a alegação suscitada em sede preliminar, no sentido de potencial “error in procedendo” do Juízo a quo, ao não observar as disposições emanadas da Lei de Ritos. Compulsando os autos, constata-se que, após a apresentação de laudo pericial contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD, as partes foram devidamente intimadas, tendo o ente público manifestado, objetivamente, concordância em torno do trabalho pericial, enquanto os ora Apelantes impugnaram, de forma específica, as conclusões do documento, conforme petição de ID. 28575422, sendo que sem determinar a complementação e/ou resposta aos pontos impugnados, o magistrado, ato seguinte, imediatamente proferiu decisão homologando os cálculos apresentados, em clara ofensa ao devido processo legal. Sobre o procedimento de liquidação por arbitramento assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”. O procedimento da prova pericial, por seu turno, está disposto no artigo 477 do CPC: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos”. (Grifos acrescidos). Dessa forma, considerando que o magistrado a quo simplesmente ignorou a impugnação apresentada e os questionamentos solicitados ao perito, proferindo decisão objetiva que apenas confirmou a legitimidade dos cálculos da COJUD, sem que o perito fosse novamente intimado a oferecer respostas satisfatórias alusivas aos possíveis pontos inconsistentes, entendo que existe suficiente demonstração de violação à norma acima transcrita e ao artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Este é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme segue: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV. SENTENÇA RECORRIDA QUE HOMOLOGOU LAUDO APRESENTADO PELA COJUD. LIQUIDAÇÃO ZERO. INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES. INCONSISTÊNCIAS APONTADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ESCLARECIMENTOS. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO ART. 477, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO DECISUM. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809881-36.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – grifos acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES - URV. CONVERSÃO DE MOEDA. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. DECISÃO QUE, AO HOMOLOGAR LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SEM OPORTUNIZAR AOS PROMOVENTES A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTO DO LAUDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-RN - AC: 20180031134 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 1ª Câmara Cível – grifos acrescidos). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DAS AUTORAS. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, COM BASE EM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, SEM MANIFESTAÇÃO MOTIVADA SOBRE A IMPUGNAÇÃO CONTRA ELE OFERECIDA. AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 20180051473 RN, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª Câmara Cível – grifos acrescidos). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECER OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE AUTORA EM SUA IMPUGNAÇÃO. ART. 477, § 2.º, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 20180050873 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível – grifos acrescidos)
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, no sentimento do acolhimento da preliminar suscitada, declarando nula, assim, a sentença recorrida e determinando, de pronto, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do procedimento de liquidação, mediante nova provocação do perito judicial, a respeito dos questionamentos especificamente pontuados pelos exequentes, no ID. 28575422. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: José Gosson e Jomar Fernandes de Medeiros (rep. p/ sucessores) Advogado: José Augusto de Oliveira Amorim (OAB/RN 3.472)
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelos herdeiros José Gosson e Jomar Fernandes de Medeiros contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e extinguiu a execução por ausência de valores a serem executados, condenando a parte exequente em honorários sucumbenciais de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que homologou o laudo pericial sem análise da impugnação apresentada pelos apelantes e sem o devido esclarecimento dos pontos questionados pelo perito, configura cerceamento de defesa e deve ser declarada nula. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo a quo não observou os procedimentos estabelecidos no Código de Processo Civil, ao não intimar o perito para esclarecer os pontos impugnados pelas partes, conforme exigido pelo artigo 477, § 2º, do CPC. A ausência de manifestação do juiz sobre a impugnação à prova pericial caracteriza violação ao direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte indicam que a omissão do juiz em intimação para esclarecimentos periciais, após impugnação, resulta em cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos para complementação do laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Tese de julgamento: A falta de manifestação do juiz sobre a impugnação ao laudo pericial configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. O artigo 477, § 2º, do CPC exige que o perito seja intimado a esclarecer pontos impugnados pelas partes antes da homologação do laudo. A ausência de resposta a impugnações à prova pericial violenta o direito à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 477, § 2º, e 510. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0809881-36.2021.8.20.5001, rel. Des. Dilermando Mota, j. 28/02/2025; TJ-RN, Apelação Cível nº 20180031134, rel. Des. Cláudio Santos, j. 11/06/2019; TJ-RN, Apelação Cível nº 20180051473, rel. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 29/01/2019. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810810-40.2019.8.20.5001 Polo ativo JOMAR FERNANDES DE MEDEIROS e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE, AGUINALDO FERNANDES DANTAS, FRANCISCO FONTES NETO registrado(a) civilmente como FRANCISCO FONTES NETO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Apelação Cível nº 0810810-40.2019.8.20.5001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, no sentido do acolhimento da preliminar de nulidade suscitada, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelos herdeiros José Gosson e de Jomar Fernandes de Medeiros, em face de sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e julgou “extinta a execução, em razão da ausência de valores a serem executados, conforme indicado no parecer da perícia contábil”, condenando a parte exequente em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Suscitam os apelantes, em preliminar, que “uma vez apresentados os cálculos ID 107071145 e a certidão ID 117762635, por meio das petições ID 109410144, ID 118473118 e ID 120106949, ao douto juízo a quo competia determinar o retorno dos autos ao órgão contábil oficial para exame das impugnações opostas, na forma do artigo 477 do CPC”, de modo que a sentença seria nula “por agressão aos artigos 10 e 477, do CPC”, cabendo a determinação de reabertura da fase probatória. Quanto ao mérito, sustentam que desde a impugnação apresentada, em relação à prova pericial, demonstraram a existência de julgamento “proferido nesse Egrégio Sodalício, reconhecendo a existência de perdas para magistradas de seu quadro (sem contar o caso da Ação Ordinária nº. 0010533-57.1998.8.20.0001, que aproveitou os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Osvaldo Soares da Cruz, além do Juiz de direito Jeronimo Rosado Neto, conforme prova emprestada em anexo), nos autos da AC nº. 0833711-02.2019.8.20.5001”, defendendo, assim, que o mesmo resultado deveria ser aproveitado pelos Recorrentes, sob pena de quebra da isonomia vencimental na carreira da magistratura. Requerem, dessa forma, o provimento do apelo, “reformando a r. decisão recorrida para determinar o retorno dos fólios ao órgão oficial para adequação dos cálculos aos termos da AC nº. 0833711-02.2019.8.20.5001”. Não foram apresentadas contrarrazões. O Desembargador Cláudio Santos afirmou impedimento, no ID. 28626857. Instada a se manifestar, entendeu a 6ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Como relatado, o cerne do presente recurso está em aferir o acerto ou não da decisão recorrida que homologou os cálculos apresentados no laudo pericial realizado pela Contadoria Judicial (COJUD), refentes à conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), considerando inexistentes as perdas remuneratórias sustentadas pelos exequentes. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia posta, é imperioso analisar a alegação suscitada em sede preliminar, no sentido de potencial “error in procedendo” do Juízo a quo, ao não observar as disposições emanadas da Lei de Ritos. Compulsando os autos, constata-se que, após a apresentação de laudo pericial contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD, as partes foram devidamente intimadas, tendo o ente público manifestado, objetivamente, concordância em torno do trabalho pericial, enquanto os ora Apelantes impugnaram, de forma específica, as conclusões do documento, conforme petição de ID. 28575422, sendo que sem determinar a complementação e/ou resposta aos pontos impugnados, o magistrado, ato seguinte, imediatamente proferiu decisão homologando os cálculos apresentados, em clara ofensa ao devido processo legal. Sobre o procedimento de liquidação por arbitramento assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”. O procedimento da prova pericial, por seu turno, está disposto no artigo 477 do CPC: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos”. (Grifos acrescidos). Dessa forma, considerando que o magistrado a quo simplesmente ignorou a impugnação apresentada e os questionamentos solicitados ao perito, proferindo decisão objetiva que apenas confirmou a legitimidade dos cálculos da COJUD, sem que o perito fosse novamente intimado a oferecer respostas satisfatórias alusivas aos possíveis pontos inconsistentes, entendo que existe suficiente demonstração de violação à norma acima transcrita e ao artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Este é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme segue: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV. SENTENÇA RECORRIDA QUE HOMOLOGOU LAUDO APRESENTADO PELA COJUD. LIQUIDAÇÃO ZERO. INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES. INCONSISTÊNCIAS APONTADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ESCLARECIMENTOS. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO ART. 477, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO DECISUM. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809881-36.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – grifos acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES - URV. CONVERSÃO DE MOEDA. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. DECISÃO QUE, AO HOMOLOGAR LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SEM OPORTUNIZAR AOS PROMOVENTES A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTO DO LAUDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-RN - AC: 20180031134 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 1ª Câmara Cível – grifos acrescidos). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DAS AUTORAS. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, COM BASE EM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, SEM MANIFESTAÇÃO MOTIVADA SOBRE A IMPUGNAÇÃO CONTRA ELE OFERECIDA. AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 20180051473 RN, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª Câmara Cível – grifos acrescidos). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECER OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE AUTORA EM SUA IMPUGNAÇÃO. ART. 477, § 2.º, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 20180050873 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível – grifos acrescidos)
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, no sentimento do acolhimento da preliminar suscitada, declarando nula, assim, a sentença recorrida e determinando, de pronto, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do procedimento de liquidação, mediante nova provocação do perito judicial, a respeito dos questionamentos especificamente pontuados pelos exequentes, no ID. 28575422. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810810-40.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2024, 08:17
Decurso de Prazo
13/12/2024, 08:15
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:38
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:36
Publicação
06/12/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810810-40.2019.8.20.5001 JOMAR FERNANDES DE MEDEIROS e outros RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO o EXECUTADO, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 30 dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 16 de outubro de 2024 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:38
Ato ordinatório
16/10/2024, 11:31
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:37
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:38
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:25
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:25
Petição (Apelação)
22/09/2024, 23:41
Decurso de Prazo
13/09/2024, 05:27
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 19:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:03
Ato ordinatório
26/03/2024, 14:16
Remessa
25/03/2024, 11:01
Documento (Certidão)
25/03/2024, 10:59
Recebimento
14/11/2023, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 05:28
Outras Decisões
13/11/2023, 11:57
Decurso de Prazo
26/10/2023, 16:30
Decurso de Prazo
26/10/2023, 16:30
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 11:23
Decurso de Prazo
26/10/2023, 10:33
Decurso de Prazo
26/10/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 23:01
Decurso de Prazo
22/10/2023, 05:50
Decurso de Prazo
12/10/2023, 05:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:22
Ato ordinatório
15/09/2023, 13:15
Remessa
15/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 23:59
Recebimento
02/08/2022, 17:11
Outras Decisões
02/08/2022, 12:56
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 12:24
Decurso de Prazo
23/07/2022, 16:53
Decurso de Prazo
23/07/2022, 16:53
Decurso de Prazo
23/07/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 03:24
Decurso de Prazo
22/06/2022, 06:23
Decurso de Prazo
21/06/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:39
Outras Decisões
26/05/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 10:24
Documento (Certidão)
25/05/2022, 10:24
Outras Decisões
17/05/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 23:22
Documento (Certidão)
19/03/2022, 12:36
Outras Decisões
11/01/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:46
Mero expediente
03/11/2021, 12:04
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 08:44
Decurso de Prazo
21/10/2021, 04:45
Decurso de Prazo
21/10/2021, 04:45
Decurso de Prazo
21/10/2021, 04:45
Decurso de Prazo
21/10/2021, 04:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 20:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 21:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:21
Mero expediente
22/08/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 18:14
Decurso de Prazo
24/03/2021, 02:16
Decurso de Prazo
03/03/2021, 04:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:01
Outras Decisões
21/01/2021, 14:24
Conclusão (para julgamento)
09/10/2020, 11:39
Decurso de Prazo
01/10/2020, 07:44
Decurso de Prazo
01/10/2020, 05:48
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:12
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 21:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:59
Ato ordinatório
20/08/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 12:48
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:22
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/08/2020, 13:46
Decurso de Prazo
16/07/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 22:21
Decurso de Prazo
22/06/2020, 22:18
Decurso de Prazo
22/06/2020, 22:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:17
Outras Decisões
27/04/2020, 09:48
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 08:34
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:50
Mero expediente
11/11/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 11:36
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)