Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROBSON RUSTIER RODRIGES MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADO (A): MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. DOCENTE. 45 DIAS. ART. 41, § 4° DA LCM N° 59/2012. MONTANTE DA VANTAGEM PAGA EM RELAÇÃO AO PERÍODO INTEGRAL DAS FÉRIAS. FICHAS FINANCEIRAS ANEXADAS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809789-72.2024.8.20.5124 Polo ativo ROBSON RUSTIER RODRIGUES M DOS SANTOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0809789-72.2024.8.20.5124 Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento à prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar à conclusão que veremos mais adiante. Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que é professora municipal e que, por força do art. 41, §4º da Lei Complementar municipal nº 59/2012 faz jus a determinação de pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias, no montante que deve corresponder a 49,99% do salário base, bem como a condenação do réu no pagamento da diferença retroativa. A parte ré em sua contestação alegou a inexistência de diferenças salariais, visto que os professores que estejam em efetivo exercício docente recebem o terço de férias conforme os ditames legais, coincidentes com os períodos de gozo das férias. Para melhor compreensão do tema, importante a transcrição do comando legal: LCM nº 59/2012: Art. 41 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. (...) §4° - A remuneração de 1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderá a 49,99% do salário base e deverá ser pago integralmente no mês que antecede o gozo das férias. Desse modo, aplicando-se o comando legal ao presente caso concreto, verifico que aos servidores do magistério em função de docência é devida a remuneração anual, a título de terço constitucional de férias, no percentual de 49,99% do seu salário base. Dito isso, analisando as fichas financeiras da parte autora evidencia-se que a soma dos pagamentos relativos aos períodos de férias (30 e 45 dias) perfaz o percentual determinado pelo legislador municipal, contabilizado, inclusive, a diferença decorrente do reajuste anual do piso da categoria, inexistindo, portanto, diferenças salariais a serem questionadas. Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou a existência de elementos constitutivo do seu direito. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito”. 2. Nas razões do recurso, a parte recorrente ROBSON RUSTIER RODRIGES MAGALHAES DOS SANTOS alegou que faz jus à percepção do adicional de férias calculado sobre 45 dias de férias, no montante de 49,99% do vencimento percebido. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes. 3. Nas contrarrazões, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM rechaçou as alegações deduzidas pela recorrente, sustentando a inocorrência de inadimplência. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Abril de 2025.