Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: JAILSON VICENTE DA SILVA e EVANI ALVES BATISTA Parte ré: GUIBSON DO NASCIMENTO NOGUEIRA, INGRID YASMIM CANDIDO NOGUEIRA e A. M. D. N. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0812558-29.2019.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Cuida-se de ação de resilição contratual c/c restituição de valores ajuizada por JAILSON VICENTE DA SILVA e EVANI ALVES BATISTA em face de GUIBSON DO NASCIMENTO NOGUEIRA, em razão de suposto inadimplemento contratual verificado após a celebração de contrato de permuta de bens imóveis. No curso do processo, sobreveio a comprovação do falecimento do réu (ID 74207907), tendo sido indicadas como suas sucessoras suas duas filhas, sendo uma delas menor. O Ministério Público se manifestou nos autos (ID 126194193), decidindo não intervir no presente feito, tendo considerado que o objeto da lide trata de interesses meramente patrimoniais disponíveis de pessoa devidamente representada em Juízo, tanto por advogado quanto por sua genitora, não vislumbrando interesse público ou social relevante que justifique a intervenção ministerial no âmbito cível. Por meio da decisão de ID 148792979, este juízo deferiu o pedido de substituição processual formulado pelos autores, para que as filhas do falecido réu, Ingrid Yasmim Cândido Nogueira e A. M. D. N, passem a figurar no polo passivo da presente demanda, na condição de sucessoras. Instadas as referidas sucessoras para manifestação, Ingrid Yasmim Cândido Nogueira pugnou pela dilação de prazo e o advogado da menor A. M. D. N. não regularizou a representação. 1 - Sendo assim, tendo em vista que o pedido de dilação da prazo requerido pelas sucessoras da parte ré já data mais de 90 (noventa) dias, intime-as, por meio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o determinado em ID 154579761 e 148792979, sob pena de revelia. 2 - Contestada a ação por parte das sucessoras, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 – Na sequência, apenas no caso de ser contestada a ação, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, também em 15 (quinze) dias. 3 – Não sendo contestada a ação, dê-se vista dos aos autos ao Ministério Público, retornando conclusos na sequência, consignando a etiqueta G4-Revelia. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)