Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MUNICIPIO DE FLORANIA Parte ré: Drogafonte Ltda. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo n.°: 0801077-48.2024.8.20.5139 Parte
Trata-se de Embargos à Execução apresentados pelo MUNICÍPIO DE FLORÂNIA/RN em face da embargada DROGAFONTE LTDA., qualificados, e relacionados ao processo de execução nº 0100539-54.2016.8.20.0139. Em resumo, a embargante alegou prescrição intercorrente, pois já transcorrido prazo superior a cinco anos entre o ajuizamento da ação e a citação. No mérito, argumentou que a Exequente não apresentou o título executivo, devendo a execução ser extinta (id. 137281885). Intimada, a embargada pediu a rejeição integral das alegações (id. 147051278). Em réplica, a parte embargante reiterou os termos expostos à exordial (id. 155203889). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Consoante repisado em linhas anteriores, a parte embargante se insurgiu em relação à cobrança em curso, pontuando incidência do instituto da prescrição intercorrente ao caso, pois teria decorrido prazo superior a cinco anos entre o ajuizamento da ação e a citação. Entretanto, a prejudicial de mérito merece ser rejeitada, pois a demora na citação decorreu exclusivamente de erro do Poder Judiciário, já que o mandado foi emitido, entretanto, posteriormente se constatou o vício no expediente (id. 120198331 dos autos da execução). Desta forma, percebe-se que não se operou a prescrição intercorrente aventada, conforme a pacífica jurisprudência. Veja-se: EMENTA:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA DECORRENTE DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, a despeito do tempo decorrido entre o despacho ordenatório da citação e sua concretização, verifica-se que a Fazenda Pública Natal indicou novo endereço da parte embargante em 29/09/2014, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional, podendo-se verificar que a demora na concretização da citação decorreu unicamente da inércia do mecanismo da Justiça, sem atribuição de culpa ao credor, ora apelado, assim, aplicável ao feito a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com efeito, a cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia pela administração pública, consubstanciado na vigilância ou na fiscalização acerca do cumprimento da legislação por todas as pessoas que se localizem, instalem ou exerçam atividade no âmbito do Município. 3. Precedentes do STF ( REsp 1771195/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018 E RE 856.185 AgR, 1.ª T., Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23/9/2015), STJ ( REsp 1772615/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018, AgRg no AREsp 308.841/SC, 2.ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/12/2013), TJRN ( ED em Ac 2015.002177-0, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível. J. 06/08/2019, RN 2017.006451-8, Rel. Desembargador Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 19/03/2019, AC 2017.016796-2, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 10/04/2018 e AC n.º 2014.007172-7, 2.ª C. Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 21/2/2017). 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-RN - AC: 08466010720188205001, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/08/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020). Quanto ao mérito, entendo que a tese deduzida pelos embargantes merece acolhimento. Verifica-se que não consta nos autos da execução o título executivo que embasa a pretensão da parte exequente. Com efeito, os documentos acostados: cópias do Pregão nº 25/2014, ordens de compra, notas fiscais e registros de protesto não se enquadram em nenhuma das hipóteses de título executivo previstas no art. 784 do CPC. Tais documentos, embora possam demonstrar a existência de relação contratual ou de obrigação, carecem da força executiva exigida para legitimar o procedimento executivo. Nessas circunstâncias, competia à exequente, conforme o caso, ajuizar a via processual adequada, como ação de cobrança ou ação monitória, a fim de constituir título judicial que permitisse eventual execução. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução, com a consequente extinção do feito executivo, por ausência de título hábil a embasá-lo. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução, determinando a extinção da execução nº 0100539-54.2016.8.20.0139. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte embagada, estes fixados à razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado nos autos da execução e dê-se baixa na distribuição dos presentes autos, observando-se as formalidades pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)