Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. SERVIDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VERBAS PRETENDIDAS. DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TÊM ACOMODAÇÃO NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS DO ENTE PÚBLICO PARA PAGAMENTO NA ORDEM E DE ACORDO COM DISPONIBILIDADE PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE MODO DIVERSO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º, §2º, B, LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825783-24.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA RECURSO CÍVEL Nº 0825783-24.2024.8.20.5001
Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega a parte autora que é servidora pública, no cargo de técnico judiciário, dos quadros do Poder Judiciário, postula a correção da base de cálculo das vantagens do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário para que incidiam os auxílios alimentação e saúde nos seus vencimentos, além da condenação ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos. Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos (Id.122667818). É a síntese, dispensado o relatório. Fundamento. Decido. Preliminarmente - da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 17/04/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17/04/2019. Súmula 85 do STJ. Do mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que suficientes e desnecessárias a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil. No âmbito infraconstitucional, tem-se a Lei Complementar n. 426, e 08 de junho de 2010, a qual instituiu o auxílio-alimentação aos servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. Assim: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. " ( AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O auxilio-alimentação, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor de forma permanente, devendo tal rubrica ser incluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio não gozada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.962/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Na mesma lógica, o auxílio-saúde, por sua vez, foi regulamentado pela Resolução n. 19-TJ, de 17 de julho de 2019, o art. 2º, disciplina que o auxílio de assistência à saúde será concedido mensalmente no contracheque do membro ou servidor. Nesse aspecto, em se tratando de verbas pagas ao servidor em pecúnia, podem elas ser computadas para fins de remuneração na base de cálculo de férias e décimo terceiro salário. Conclui-se que apenas verbas de caráter permanente podem compor a base de cálculo do pagamento de vantagens dos servidores, uma vez que sobre elas recai a tributação, conforme normatividade, de imposto de renda e contribuição previdenciária. Em Turma Recursal potiguar, com destaques: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO TJRN. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-SAÚDE. PAGAMENTO FEITO A MENOR. PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ DEFENDENDO A NATUREZA PROPTER LABOREM DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE. TESE REJEITADA. PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO E DAS FÉRIAS EM PECÚNIA DEVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] 3- No que diz respeito ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, referidas verbas possuem caráter permanente, já que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio e das férias indenizadas. Vejamos:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. ( AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828491-18.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Em reforço, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária administrativa, fixou o seguinte enunciado: “As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes públicos do Poder Judiciário Estadual, desde que observados parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”. Por ocasião do julgamento (SIGAJUS processo n. 04101.025172/2022-89), o Plenário do TJRN concluiu que o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência, por consistirem em vantagens pagas em dinheiro, compõem a base de cálculo dos vencimentos e subsídios dos integrantes do Poder Judiciário realizando o pagamento retroativo dos últimos cinco anos administrativamente sobre as licenças-prêmio e férias convertidas em pecúnia. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na correção da base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias para nele incluir o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação.Serve a presente decisão como mandado para cumprimento com a comprovação dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, art. 12 da Lei n. 12.153/09. Condeno o Demandado, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias, devidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde não incluídas nas bases de cálculo do 1/3 de férias e 13º salário desde a data do ajuizamento, observada a prescrição quinquenal, com exclusão dos valores pagos administrativamente e aplicada a correção monetária e juros nos termos do Tema 810 do STF e EC 113/21 (art. 3º), com termo inicial a partir do inadimplemento, posição haurida das três Turmas Recursais do Estado. Acrescento que eventual sequestro numerário para a satisfação da dívida ocorrerá em conta do Poder Judiciário. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06).” 3. Nas razões do recurso, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegou que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde têm natureza indenizatória, propter laborem e com caráter transitório, razão pela qual não é possível a sua incorporação como base de cálculo para fins de conversão em pagamento. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. 4. Não foram ofertadas contrarrazões. 5. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 6. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7. Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada. Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 8. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Abril de 2025.