Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: F C MAIA - ME, CANINDE MAIA & MAIA ADVOGADOS
REU: PARTIDO PROGRESSISTA - PP DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0828223-56.2025.8.20.5001
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PARTIDO PROGRESSISTAS – DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CANINDÉ MAIA E MAIA ADVOGADOS e M&M CONTABILIDADE, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Consta da petição inicial executiva que as partes exequentes celebraram contratos de prestação de serviços advocatícios e contábeis com o então candidato a deputado federal CARLOS ALBERTO DE SOUSA ROSADO SEGUNDO (eleições do ano de 2022), tendo sido posteriormente formalizada a assunção solidária das dívidas pelo diretório estadual do partido executado (id. 149951768). Citada, a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do crédito, diante da ausência de assinatura de 02 (duas) testemunhas (id. 165667387). Intimadas, as partes exequentes apresentaram impugnação à exceção de pré-executividade, defendendo a higidez formal e material do título executivo (id. 172476552). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PARTIDO PROGRESSISTAS – DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida por CANINDÉ MAIA E MAIA ADVOGADOS e M&M CONTABILIDADE, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., na qual a parte executada suscita a nulidade da execução sob o fundamento de inexistência de título executivo extrajudicial válido, por ausência de assinatura de duas testemunhas no termo de assunção de dívida que embasa a pretensão executiva. É cediço que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de natureza excepcional, admitido para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, sustenta o excipiente que o termo de acordo de assunção de dívida (id. 149953279) não atende ao requisito formal previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil, porquanto não subscrito por duas testemunhas, o que retiraria a sua certeza e exigibilidade. De fato, verifica-se que o referido instrumento foi firmado pela administradora financeira da campanha eleitoral e por CARLOS ALBERTO DE SOUSA ROSADO SEGUNDO, então presidente estadual do partido, inexistindo a subscrição por testemunhas instrumentárias. Todavia, a análise sistemática dos autos evidencia que tal irregularidade formal não possui o condão de infirmar, por si só, a executividade do título. Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas, quando a certeza acerca da existência e validade do ajuste puder ser demonstrada por outros meios idôneos, inclusive pelo próprio contexto probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). (…). (STJ, AgInt no AREsp 2027863 PR 2021/0366774-0, julgado em 19/08/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. (…). (STJ, AgInt no REsp 1952155 MS 2021/0241017-9, julgado em 2/05/2023). No caso em exame, a certeza quanto à existência da obrigação exequenda mostra-se suficientemente demonstrada por elementos externos e robustos, notadamente pelo fato de que os contratos de prestação de serviços advocatícios e contábeis, bem como o próprio termo de assunção de dívida, foram objeto de análise no âmbito da Prestação de Contas Eleitorais referente à campanha de 2022, tendo as contas partidárias sido aprovadas pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (id. 149953283 – p. 38), nos autos do processo nº 0601161-63.2022.6.20.0000. Tal circunstância revela inequívoco reconhecimento institucional da existência das obrigações decorrentes da campanha eleitoral, conferindo-lhes grau de certeza e liquidez suficiente para legitimar a via executiva. Ademais, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão aprofundada acerca da higidez material do título ou da própria relação obrigacional, sobretudo quando a análise demandaria incursão probatória incompatível com a estreita via eleita. Assim, diante do conjunto probatório já consolidado nos autos, especialmente o reconhecimento da dívida no âmbito da Justiça Eleitoral e a inexistência de controvérsia substancial quanto à prestação dos serviços e à assunção do débito pelo partido executado, não se vislumbra a alegada ausência de certeza e de exigibilidade do título executivo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por PARTIDO PROGRESSISTAS – DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, determinando o regular prosseguimento da execução. Intimem-se os exequentes para que requeiram o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. A análise acerca da eventual impenhorabilidade de recursos do partido executado, notadamente aqueles oriundos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), será realizada em momento oportuno, dada a prematuridade da presente demanda. Por fim, DEFIRO o pedido de alteração do valor da causa (id. 161199835), motivo pelo qual determino que se altere o registro no PJe, fazendo-se constar a quantia de R$ 36.219,00. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)