Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A. ADVOGADO: SADI BONATTO
APELADO: COSTEIRA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. ADVOGADOS: DUBEL FERREIRA COSME, LUCIANO CALDAS COSME.
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS TORRES TEIXEIRA ADVOGADO: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TEMA 568/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis datada de 30/12/1996, e extinguiu o processo. O apelante afirmou que não houve inércia da sua parte, requerendo a reforma da decisão que extinguiu o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São três questões em discussão: (i) se o prazo prescricional de cinco anos é aplicável retroativamente à execução iniciada antes da vigência do Código Civil de 2002; (ii) se diligências infrutíferas realizadas ao longo do processo são aptas a suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente; e (iii) se a aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, configura retroatividade indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, com base na ciência do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis em 30/12/1996, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 568 e no IAC nº 1. 4. Diligências infrutíferas realizadas ao longo do processo não configuram atos úteis ou efetivos para satisfação do crédito, sendo insuficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme jurisprudência do STJ. 5. A aplicação do art. 921, § 4º, do CPC não configura retroatividade indevida, pois a sentença fundamentou-se em entendimento jurisprudencial consolidado antes da alteração legislativa, reafirmando orientação já sedimentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa de suspensão do processo. 2. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, sendo imprescindível ato útil e efetivo para satisfação do crédito. 3. A aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, não configura retroatividade indevida, pois reafirma entendimento jurisprudencial consolidado anteriormente. Dispositivos relevantes: CPC, art. 921, § 4º; Lei nº 14.195/2021; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A. Julgados relevantes: STJ, Tema 568 (REsp 1.340.553/RS); STJ, IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC); TJRN, AC n. 0021400-70.2002.8.20.0001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 15/04/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001512-28.1996.8.20.0001 Polo ativo BANCO SISTEMA S.A Advogado(s): SADI BONATTO Polo passivo COSTEIRA VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): DUBEL FERREIRA COSME, LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001512-28.1996.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Sistema S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de Francisco de Assis Torres Teixeira e Costeira Veículos e Peças Ltda. A decisão recorrida (Id 32169803) reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, cumulado com o art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id 32169818), o apelante afirmou: (a) a inexistência de inércia por parte do exequente, que teria diligenciado continuamente na busca de bens penhoráveis e na localização dos executados; (b) a necessidade de intimação da viúva do executado falecido para apresentação de certidão de óbito e informações sobre herdeiros; e (c) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto, considerando o princípio da razoável duração do processo e a ausência de suspensão expressa do feito pelo Juízo. Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Em contrarrazões (Id 32169822), a Costeira Veículos e Peças Ltda. afirmou: (a) a correta aplicação da prescrição intercorrente, considerando o decurso de mais de 27 anos sem localização de bens penhoráveis; (b) a manutenção integral da sentença recorrida, por ser medida de justiça; e (c) a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 926 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o não provimento do recurso e a condenação do apelante nos termos mencionados. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tendo sido o preparo devidamente recolhido (Id 32169820). A controvérsia devolvida a esta instância recursal cingiu-se à possibilidade de se reconhecer, ou não, a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução de título extrajudicial, considerando-se a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis datada de 30/12/1996 (Id 32168462, p. 70), conforme registrado na sentença recorrida (Id 32169803). O apelante afirmou, em síntese, que: (i) não é aplicável o prazo prescricional de 5 anos retroativamente a 1997, pois o termo inicial seria 11/01/2003, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002; (ii) não houve paralisação injustificada por período superior ao prazo de prescrição do direito material; (iii) não se poderia aplicar ao caso, por analogia, a jurisprudência consolidada em execuções fiscais; e (iv) a sentença incorreu em error ao aplicar o entendimento de que diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC, cuja redação, dada pela Lei nº 14.195/2021 em 27/08/2021, não poderia retroagir. Todavia, não assistiu razão à parte apelante. A sentença recorrida analisou com precisão os marcos temporais e aplicou entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto no REsp 1.340.553/RS (Tema 568) quanto no Incidente de Assunção de Competência n.º 1, REsp 1.604.412/SC, fixando que o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, aplica-se por analogia às execuções cíveis, iniciando-se automaticamente com a ciência do exequente da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso concreto, tal ciência ocorreu em 30/12/1996 (Id 32168462, p. 70). A partir dessa data, o feito permaneceu suspenso, prazo de arquivamento provisório, até 30/12/1997, quando começou a fluir o prazo de prescrição intercorrente de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). O prazo, portanto, encerrou-se em 30/12/2002, muito antes da vigência do atual Código de Processo Civil e da regra de transição prevista no art. 1.056. Ao contrário do que foi afirmado nas razões do recurso, a tese de que o prazo somente teria início em 11/01/2003 não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Ainda que se adotasse o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, a prescrição também estaria consumada, considerando o lapso de 20 (vinte) anos contado de 30/12/1997, com termo final em 30/12/2017. Avançando no apelo, quanto ao argumento de ausência de inércia do recorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS) é firme no sentido de que simples requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, sendo imprescindível ato útil e efetivo para satisfação do crédito, o que não ocorreu nos autos, após mais de duas décadas de tramitação. Transcrevo abaixo o Tema Repetitivo 568 do STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Assim, não mereceu acolhimento a tese recursal de que a prescrição somente se configuraria caso o processo permanecesse paralisado por prazo ininterrupto superior a cinco anos, uma vez que os atos processuais praticados pelo recorrente revelaram-se desprovidos de efetividade. No que toca ao argumento de irretroatividade do art. 921, § 4º, do CPC, cumpre evidenciar que a sentença recorrida não se limitou a aplicar a literalidade da redação dada pela Lei nº 14.195/2021, mas fundamentou-se em entendimento jurisprudencial já consolidado muito antes da alteração legislativa. O próprio Tema 568 do STJ, julgado em 2018, e o IAC n.º 1 do STJ, também de 2018, já firmavam que diligências formais ou infrutíferas não configuram causa interruptiva da prescrição intercorrente. Portanto, não se está diante de inovação normativa aplicada retroativamente, mas de positivação legislativa de orientação já sedimentada. O art. 14 do CPC não impede a aplicação dessa construção jurisprudencial anterior, porque não se alterou situação jurídica consolidada: apenas se reafirmou, em lei, entendimento vigente à época dos atos processuais questionados. Os precedentes jurisprudenciais mencionados pelo apelante trataram de hipóteses em que houve real inovação legal com efeitos prospectivos, situação diversa da presente, em que a lei nova apenas replicou entendimento uniforme do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo desconsiderada a literalidade atual do art. 921, § 4º, a solução seria idêntica, à luz dos precedentes vinculantes aplicáveis. Não há, portanto, motivo para afastar a aplicabilidade da razão de decidir formulada no presente caso àquela firmada nas execuções fiscais, uma vez que a analogia entre as execuções fiscais e cíveis encontra respaldo tanto em previsão legal expressa (art. 206-A do Código Civil, combinado com o art. 921 do Código de Processo Civil), quanto em construção jurisprudencial consolidada, que reconhece a identidade de finalidade do instituto em ambos os tipos: evitar a eternização da execução. Além disso, cabe registrar que o entendimento manifestado na sentença recorrida alinha-se ao entendimento dominante deste Tribunal de Justiça. Transcrevo acórdão análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE SEIS MESES. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Avus Turismo Ltda. contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo nº 0021400-70.2002.8.20.0001), reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, II, 924, V, e 771, parágrafo único, do CPC. A decisão também declarou a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica realizada sem observância do contraditório, determinando o levantamento da penhora sobre os direitos possessórios de imóvel. A parte apelante sustentou que realizou diversas diligências ao longo dos anos para localizar bens e garantir a satisfação do crédito, e que não houve suspensão formal do processo que justificasse o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de suspensão formal do processo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) se o prazo prescricional de cinco anos seria aplicável à execução de cheque, conforme alegado pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência da prescrição intercorrente independe de decisão judicial expressa de suspensão do processo, conforme estabelece a Súmula 314 do STJ, bastando o decurso do tempo após tentativas infrutíferas de localização de bens ou citação do devedor. 4. O prazo prescricional aplicável à execução de cheque é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985, não sendo aplicável o prazo quinquenal invocado pela apelante. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que diligências processuais infrutíferas — como tentativas frustradas de penhora, bloqueios via BacenJud ou pedidos de informações — não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente. 6. A extinção do processo com base na prescrição intercorrente observa o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), impedindo a perpetuação de execuções inviáveis diante da ausência de perspectiva de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente prescinde de decisão judicial de suspensão formal do processo, iniciando-se com a ciência da parte credora da ausência de bens penhoráveis. 2. O prazo prescricional para execução de cheque é de seis meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 924, V; 771, parágrafo único; Lei nº 7.357/1985, art. 59; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS – Tema 566/STJ; STF, Súmula 150; TJRN, Apelação Cível nº 0100132-54.2017.8.20.0158, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 04.11.2024. (Apelação Cível, 0021400-70.2002.8.20.0001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 15/04/2025). Tal precedente, representativo da orientação estável no âmbito desta Corte, confirma que a inexistência de suspensão formal não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, e que atos processuais sem eficácia prática não produzem efeito suspensivo ou interruptivo sobre o prazo. Em conclusão, estando presentes todos os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e inexistindo qualquer óbice à aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere à ausência de estipulação de custas e honorários advocatícios. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.