Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100355-92.2017.8.20.0162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: MARIA DE JESUS FELIX DE BORBA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de Execução Fiscal, proposto pelo Município de Extremoz em desfavor de Maria de Jesus Felix de Borba, todos já qualificados. Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se nos autos, sob pena de extinção do feito por abandono, tendo o Município deixado transcorrer o prazo sem se manifestar (ID. 149805575). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes sem manifestação (ID. 152822053). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias a na ausência de interesse processual, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Código de Processo Civil). Veja-se que a parte autora até a presente data continua a se manter inerte no processo, não promovendo, assim, os atos e as diligências que lhe incubem. O interesse processual corresponde à necessidade de se vir a Juízo para alcançar a tutela pretendida. Uma vez verificada a ausência de tal interesse processual, a continuação do julgamento da demanda resta-se prejudicado. Para a propositura e continuidade de uma demanda é de suma importância o interesse de agir. Frente a tal omissão nos autos, medida cabível é a extinção do processo sem a resolução do mérito. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO