Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3285887/RN (2026/0227833-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAQUELINE DA CONCEICAO MARQUES
ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - RN020518A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - RN022643A
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.
26/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2026, 08:30
Documento (Certidão)
29/05/2026, 13:27
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JAQUELINE DA CONCEICAO MARQUES ADVOGADO: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800682-42.2025.8.20.5100
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 08:17
Sem efeito suspensivo
04/05/2026, 09:44
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 06:16
Petição (Contra-razões)
27/04/2026, 20:34
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:33
Publicação
06/04/2026, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800682-42.2025.8.20.5100 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 31 de março de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JAQUELINE DA CONCEICAO MARQUES ADVOGADO: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800682-42.2025.8.20.5100
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 08:17
Sem efeito suspensivo
04/05/2026, 09:44
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 06:16
Petição (Contra-razões)
27/04/2026, 20:34
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:33
Publicação
06/04/2026, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800682-42.2025.8.20.5100 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 31 de março de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 07:48
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 07:47
Petição (Agravo em recurso especial)
30/03/2026, 21:13
Publicação
12/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JAQUELINE DA CONCEIÇÃO MARQUES ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES E OUTROS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800682-42.2025.8.20.5100
Cuida-se de recurso especial (Id. 35839711) interposto por JAQUELINE DA CONCEIÇÃO MARQUES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33259682): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS CONEXAS. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de litigiosidade predatória decorrente do fracionamento indevido de demandas conexas. 2. A sentença considerou que as ações envolvem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos semelhantes, ainda que os descontos questionados possuam nomenclaturas distintas, sendo realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira. 3. Fundamentação da sentença amparada na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN, que orientam a prevenção ao fracionamento indevido de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o fracionamento de demandas conexas, com causas de pedir e pedidos semelhantes, caracteriza litigiosidade predatória, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Discute-se, ainda, se a extinção da ação prejudica o direito do autor de discutir eventuais cobranças indevidas em processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi proferida em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e com a Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN, que orientam o julgamento de demandas seriadas e a prevenção ao fracionamento indevido. 4. O fracionamento de demandas idênticas, quando os descontos questionados ocorrem no mesmo período e na mesma conta bancária, caracteriza litigiosidade predatória. 5. A sentença resguardou o direito do autor ao prever que eventuais cobranças indevidas poderão ser apuradas conjuntamente e consideradas na quantificação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 6. Precedente desta Corte confirma a validade da decisão de extinção sem resolução do mérito para evitar o uso abusivo do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. O fracionamento indevido de demandas idênticas, quando conexas, caracteriza litigiosidade predatória, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A extinção da ação não prejudica o direito do autor de discutir os descontos indevidos no processo principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 139, incisos III e IX. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Recomendação nº 127/2022; CIJESP/TJRN, Nota Técnica nº 01/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800074-61.2025.8.20.5159, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025, publicado em 16/05/2025. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 35386726). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 3º, 4º, 327 e 926 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita deferida (Id. 32145708). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 3º, 4º e 327 do CPC, que tratam da inafastabilidade da jurisdição; da razoável duração do processo e a solução integral do mérito; e da cumulação de vários pedidos contra um mesmo réu em um mesmo processo, verifico que o acórdão recorrido se manifestou nos seguintes termos (Id. 33259682): Destaque-se que a sentença julgou extinto o processo por entender que: “Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação (processo nº 0800681-57.2025.8.20.5100) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, possivelmente oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré.” (Id. 32145708). Como bem asseverado pela Magistrada a quo, “No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citada é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir. Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.” Isso mostra que o magistrado a quo se baseou na afirmação de que esta demanda se caracteriza como artificial e predatória e essa conclusão encontra amparo nos autos a justificar sua extinção sem resolução do mérito, especialmente pela dicção do art. 485, VI do CPC (ausência de interesse processual). [...] Desse modo, entendo como acertada a fundamentação empregada na sentença no sentido de que o fracionamento das ações evidenciado nos autos pode ser considerado como litigiosidade predatória, bem como, entendo que o juízo de origem se encontra amparado pelo poder geral de cautela, previsto no art. 139, incisos III e IX do Código de Processo Civil. Assim, observo que, o acórdão esclareceu que, embora a cumulação de pedidos seja facultativa, o ajuizamento massivo de ações idênticas, sem justificativa plausível, constitui comportamento processual abusivo, passível de controle pelo Poder Judiciário e, para rever as conclusões vincadas no acórdão combatido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado emende a petição inicial, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.242.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O cerne da controvérsia é saber se o espólio do devedor permanece responsável pelo pagamento da dívida representada pela Cédula Rural Hipotecária, ou se tal obrigação estaria extinta ou suspensa em razão da existência de um contrato de seguro prestamista, que supostamente garantiria o adimplemento da dívida. 2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 235/STJ, inviável a reunião de processos reputados conexos, se um deles já foi sentenciado (RMS n. 53.927/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017). 4. A adoção de conclusões diversas das instância de origem, sobretudo direcionadas ao afastamento do cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. A matéria alusiva ao art. 702, §§ 1º e 2º, do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pretensão recursal de rediscutir a qualificação jurídica das partes, para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, demandaria inevitavelmente o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.905.938/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) Já no que concerne à apontada ofensa ao art. 926 do CPC, identifico ausência de prequestionamento quanto a esta matéria, tendo em vista que não foi abordada por este Tribunal de Justiça no teor do acórdão recorrido. Sendo assim, o recurso especial deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 211 do STJ, que dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:46
Recurso Especial
03/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 14:02
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 17:13
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800682-42.2025.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 35839711) dentro do prazo legal. Natal/RN, 7 de janeiro de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:53
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:38
Remessa (em diligência)
18/12/2025, 07:14
Petição (Recurso especial)
17/12/2025, 22:27
Publicação
03/12/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800682-42.2025.8.20.5100 Polo ativo JAQUELINE DA CONCEICAO MARQUES Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO REPETITIVO DE DEMANDAS IDÊNTICAS. ART. 327 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção de processo sem exame do mérito, reconhecendo a reiteração abusiva de demandas idênticas pela mesma parte. A embargante alega erro material, contradição e omissão quanto à aplicação do art. 327 do CPC e ao reconhecimento da legitimidade de suas ações individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de vício integrativo (art. 1.022 do CPC) no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da cumulação de pedidos e da conduta processual reiterada da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio próprio para reabrir o mérito da causa (art. 1.022 do CPC). 4. O acórdão embargado examinou detidamente as razões que fundamentaram a extinção da ação, reconhecendo a existência de identidade substancial entre as demandas ajuizadas pela embargante, caracterizando reiteração abusiva e afronta ao princípio da boa-fé processual. 5. O voto condutor esclareceu, ainda que implicitamente, que o art. 327 do CPC, embora autorize a cumulação de pedidos, não legitima o ajuizamento fragmentado e reiterado de ações idênticas, sem justificativa plausível, configurando abuso do direito de ação. 6. Não há erro material, pois o acórdão baseou-se em dados concretos e documentados, nem contradição interna, uma vez que a fundamentação e o dispositivo são plenamente coerentes. 7. Igualmente, não há omissão, tendo o colegiado apreciado todas as questões relevantes de forma expressa e fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Teses de julgamento: 1. A reiteração abusiva de demandas idênticas caracteriza afronta à boa-fé processual e justifica a extinção sem exame do mérito. 2. O art. 327 do CPC não autoriza a fragmentação indevida de pretensões idênticas, sob pena de violação da economia e da segurança jurídica. 3. Inexistem vícios integrativos quando o acórdão aprecia de forma clara e coerente todas as questões relevantes à solução da controvérsia. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 327 e 489, §1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jaqueline da Conceição Marques em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de litigância abusiva e fracionamento indevido de demandas, em razão da propositura de diversas ações com identidade de partes e semelhança de causas de pedir. Nos embargos, a parte sustenta a existência de erro material e omissão, afirmando que o acórdão teria se baseado em premissas equivocadas ao presumir a prática de litigância predatória, sem examinar devidamente a diferença entre as causas de pedir nas ações por ela ajuizadas. Aduz que a decisão violou o disposto no art. 327 do Código de Processo Civil, segundo o qual a cumulação de pedidos em uma única demanda constitui mera faculdade do autor, e não obrigação. A certidão de decurso de prazo (Id. 34455558) atesta que não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório. VOTO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio próprio para reabrir discussão sobre o mérito da decisão. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer vício no acórdão embargado. O voto condutor analisou de maneira completa e fundamentada as razões que conduziram à manutenção da sentença de extinção, demonstrando que as ações ajuizadas pela embargante apresentavam substancial identidade de partes, pedidos e fundamentos, caracterizando reiteração abusiva de demandas e afronta ao princípio da boa-fé processual. Ainda que não o tenha citado expressamente, o acórdão também enfrentou a aplicação do art. 327 do CPC, esclarecendo que, embora a cumulação de pedidos seja facultativa, o ajuizamento massivo de ações idênticas, sem justificativa plausível, constitui comportamento processual abusivo, passível de controle pelo Poder Judiciário. Assim, a decisão embargada apreciou o tema de forma clara e coerente, afastando a tese de litigância legítima e confirmando a extinção da demanda sem exame do mérito. A alegação de erro material não encontra amparo, uma vez que o acórdão se embasou em elementos concretos dos autos e em dados processuais que evidenciam o padrão repetitivo das demandas. Não se identifica qualquer inexatidão fática ou premissa equivocada que possa ter comprometido a conclusão do julgamento. Do mesmo modo, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o colegiado apreciou todas as questões relevantes, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de ter fundamentado adequadamente a decisão nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Dessa forma, resta evidente que os embargos de declaração representam apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Natal, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 19:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2025, 17:15
Mérito
27/11/2025, 14:03
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:15
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:25
Publicação
11/11/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800682-42.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2025, 21:30
Para julgamento de mérito
09/11/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 10:45
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:02
Publicação
15/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800682-42.2025.8.20.5100.
APELANTE: JAQUELINE DA CONCEICAO MARQUES Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:11
Mero expediente
02/10/2025, 06:21
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 11:46
Petição (Embargos infringentes)
10/09/2025, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800682-42.2025.8.20.5100 Polo ativo JAQUELINE DA CONCEICAO MARQUES Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS CONEXAS. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de litigiosidade predatória decorrente do fracionamento indevido de demandas conexas. 2. A sentença considerou que as ações envolvem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos semelhantes, ainda que os descontos questionados possuam nomenclaturas distintas, sendo realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira. 3. Fundamentação da sentença amparada na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN, que orientam a prevenção ao fracionamento indevido de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o fracionamento de demandas conexas, com causas de pedir e pedidos semelhantes, caracteriza litigiosidade predatória, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Discute-se, ainda, se a extinção da ação prejudica o direito do autor de discutir eventuais cobranças indevidas em processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi proferida em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e com a Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN, que orientam o julgamento de demandas seriadas e a prevenção ao fracionamento indevido. 4. O fracionamento de demandas idênticas, quando os descontos questionados ocorrem no mesmo período e na mesma conta bancária, caracteriza litigiosidade predatória. 5. A sentença resguardou o direito do autor ao prever que eventuais cobranças indevidas poderão ser apuradas conjuntamente e consideradas na quantificação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 6. Precedente desta Corte confirma a validade da decisão de extinção sem resolução do mérito para evitar o uso abusivo do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. O fracionamento indevido de demandas idênticas, quando conexas, caracteriza litigiosidade predatória, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A extinção da ação não prejudica o direito do autor de discutir os descontos indevidos no processo principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 139, incisos III e IX. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Recomendação nº 127/2022; CIJESP/TJRN, Nota Técnica nº 01/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800074-61.2025.8.20.5159, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025, publicado em 16/05/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JAQUELINE DA CONCEIÇÃO MARQUES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú, que, nos autos da ação declaratória de inexistência, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento em suposta litigância abusiva decorrente da fragmentação indevida de demandas conexas, sugerindo que todas as cobranças fossem reunidas em uma única ação. Em suas razões recursais (Id. 32145714), a parte apelante sustenta que a sentença merece integral reforma por configurar cerceamento de defesa, tendo em vista que a petição inicial foi indeferida sem a prévia concessão de prazo para emenda, contrariando o disposto no art. 321 do CPC. No mérito, defende que não há obrigatoriedade legal de cumulação de demandas com pedidos e causas de pedir distintas, sendo facultado ao autor o ajuizamento de ações autônomas, sobretudo quando se referem a cobranças diversas, realizadas em momentos diferentes, ainda que contra o mesmo réu. Aduz que a extinção da ação com base em suposta litigância abusiva ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça, além de não encontrar amparo na Recomendação CNJ nº 159/2024, cuja aplicação exige fundamentação concreta e individualizada, ausente no caso em análise. Por fim, pugna pela reforma da sentença, requerendo a anulação do decisum, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação, assegurando-se o exercício pleno do direito de ação. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de decurso de prazo (id. 32148071). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora face à sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento em suposta litigância abusiva decorrente da fragmentação indevida de demandas conexas, sugerindo que todas as cobranças fossem reunidas em uma única ação. Em que pese o argumento da apelante em afirmar que os processos tratam de contratações diversas e não possuem o mesmo pedido, não merece acolhimento tal irresignação. Destaque-se que a sentença julgou extinto o processo por entender que: “Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação (processo nº 0800681-57.2025.8.20.5100) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, possivelmente oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré.” (Id. 32145708). Como bem asseverado pela Magistrada a quo, “No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citada é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir. Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.” Isso mostra que o magistrado a quo se baseou na afirmação de que esta demanda se caracteriza como artificial e predatória e essa conclusão encontra amparo nos autos a justificar sua extinção sem resolução do mérito, especialmente pela dicção do art. 485, VI do CPC (ausência de interesse processual). Com efeito, entendo que a referida sentença adotou as medidas recomendadas de acordo com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN. Desse modo, entendo como acertada a fundamentação empregada na sentença no sentido de que o fracionamento das ações evidenciado nos autos pode ser considerado como litigiosidade predatória, bem como, entendo que o juízo de origem se encontra amparado pelo poder geral de cautela, previsto no art. 139, incisos III e IX do Código de Processo Civil. Outrossim, merece relevo o fundamento da sentença no sentido de que se ficarem constatadas cobranças indevidas com diversas nomenclaturas, poderão ser apuradas como ilícitos diferentes e consequentemente serão levadas em consideração na quantificação dos danos eventualmente suportados pela parte demandante, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais. No mesmo sentido, assim julgou esta 3ª Câmara Cível. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSOI. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi proferida em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e com a Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN, que orientam o julgamento de demandas seriadas e a prevenção ao fracionamento indevido. 4. O fracionamento de demandas idênticas, quando os descontos questionados ocorrem no mesmo período e na mesma conta bancária, caracteriza litigiosidade predatória. 5. A sentença resguardou o direito do autor ao prever que eventuais cobranças indevidas poderão ser apuradas conjuntamente e consideradas na quantificação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 6. Precedente desta Corte confirma a validade da decisão de extinção sem resolução do mérito para evitar o uso abusivo do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. O fracionamento indevido de demandas idênticas, quando conexas, caracteriza litigiosidade predatória, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A extinção da ação não prejudica o direito do autor de discutir os descontos indevidos no processo principal. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800074-61.2025.8.20.5159, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 16/05/2025) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:09
Não-Provimento
22/08/2025, 21:30
Mérito
22/08/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800682-42.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 14:20
Distribuição (sorteio)
01/07/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800682-42.2025.8.20.5100.
AUTOR: JAQUELINE DA CONCEICAO MARQUES
REU: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Assu, 29 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Bancários (7752)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800682-42.2025.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por JAQUELINE DA CONCEICAO MARQUES em face de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos realizados em sua conta bancária realizados pela instituição financeira ré, motivo pelo qual busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, registra-se que o art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual. Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação (processo nº 0800681-57.2025.8.20.5100) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, possivelmente oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré. O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente. O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual. No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citadas é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir. Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas. A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual. Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada. No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela autora decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual. Registra-se, por oportuno, que, ainda que reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade. A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas. Nesse sentido, com o ímpeto de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, tais como o fracionamento de ações, faz-se necessário reconhecer a ausência de interesse processual e, consequentemente, extinguir a demanda sem resolução do mérito. Seguindo o mesmo entendimento, cito os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual. O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva. A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A parte apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual. 4. O conceito de litigiosidade predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional. 5. A vulnerabilidade da parte apelante, por ser idosa e semianalfabeta, não exime a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e probidade processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de justiça. (...) 7. Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade de instrução probatória adicional. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678-03.2024.8.20.5112, Desa. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 19/12/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas. Intime-se o advogado para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta reiterada de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes. Condeno o autor nas custas e nos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensas referidas verbas em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800682-42.2025.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por JAQUELINE DA CONCEICAO MARQUES em face de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos realizados em sua conta bancária realizados pela instituição financeira ré, motivo pelo qual busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, registra-se que o art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual. Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação (processo nº 0800681-57.2025.8.20.5100) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, possivelmente oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré. O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente. O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual. No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citadas é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir. Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas. A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual. Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada. No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela autora decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual. Registra-se, por oportuno, que, ainda que reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade. A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas. Nesse sentido, com o ímpeto de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, tais como o fracionamento de ações, faz-se necessário reconhecer a ausência de interesse processual e, consequentemente, extinguir a demanda sem resolução do mérito. Seguindo o mesmo entendimento, cito os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual. O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva. A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A parte apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual. 4. O conceito de litigiosidade predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional. 5. A vulnerabilidade da parte apelante, por ser idosa e semianalfabeta, não exime a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e probidade processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de justiça. (...) 7. Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade de instrução probatória adicional. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678-03.2024.8.20.5112, Desa. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 19/12/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas. Intime-se o advogado para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta reiterada de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes. Condeno o autor nas custas e nos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensas referidas verbas em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800682-42.2025.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por JAQUELINE DA CONCEICAO MARQUES em face de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos realizados em sua conta bancária realizados pela instituição financeira ré, motivo pelo qual busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, registra-se que o art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual. Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação (processo nº 0800681-57.2025.8.20.5100) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, possivelmente oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré. O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente. O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual. No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citadas é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir. Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas. A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual. Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada. No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela autora decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual. Registra-se, por oportuno, que, ainda que reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade. A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas. Nesse sentido, com o ímpeto de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, tais como o fracionamento de ações, faz-se necessário reconhecer a ausência de interesse processual e, consequentemente, extinguir a demanda sem resolução do mérito. Seguindo o mesmo entendimento, cito os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual. O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva. A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A parte apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual. 4. O conceito de litigiosidade predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional. 5. A vulnerabilidade da parte apelante, por ser idosa e semianalfabeta, não exime a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e probidade processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de justiça. (...) 7. Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade de instrução probatória adicional. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678-03.2024.8.20.5112, Desa. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 19/12/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas. Intime-se o advogado para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta reiterada de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes. Condeno o autor nas custas e nos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensas referidas verbas em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800682-42.2025.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por JAQUELINE DA CONCEICAO MARQUES em face de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos realizados em sua conta bancária realizados pela instituição financeira ré, motivo pelo qual busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, registra-se que o art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual. Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação (processo nº 0800681-57.2025.8.20.5100) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, possivelmente oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré. O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente. O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual. No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citadas é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir. Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas. A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual. Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada. No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela autora decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual. Registra-se, por oportuno, que, ainda que reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade. A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas. Nesse sentido, com o ímpeto de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, tais como o fracionamento de ações, faz-se necessário reconhecer a ausência de interesse processual e, consequentemente, extinguir a demanda sem resolução do mérito. Seguindo o mesmo entendimento, cito os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual. O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva. A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A parte apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual. 4. O conceito de litigiosidade predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional. 5. A vulnerabilidade da parte apelante, por ser idosa e semianalfabeta, não exime a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e probidade processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de justiça. (...) 7. Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade de instrução probatória adicional. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678-03.2024.8.20.5112, Desa. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 19/12/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas. Intime-se o advogado para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta reiterada de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes. Condeno o autor nas custas e nos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensas referidas verbas em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JAQUELINE DA CONCEICAO MARQUES
Réu: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337). AÇU/RN, Data do Sistema. MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800682-42.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800682-42.2025.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, cujas partes estão devidamente qualificadas, pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Intimado para se manifestar acerca da prescrição, a parte autora apresentou manifestação pela qual sustentou a aplicação da prescrição decenal à espécie (ID n. 143206169). É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, percebe-se claramente que a pretensão autoral encontra-se parcialmente prescrita. Isso porque é entendimento pacífico que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 5 (cinco) anos da data do último desconto, na forma do art. 27 do CDC. No caso em apreço,
trata-se de descontos relativos a empréstimos pessoais e de tarifas bancárias sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". Portanto, considerando a data de ingresso da demanda (14/02/2025), se encontram prescritas as parcelas cobradas até 14/02/2020.
Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em relação às parcelas anteriores a 14/02/2020. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e ratificar o valor da causa, constando apenas a quantia referente às parcelas não atingidas pela prescrição, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800682-42.2025.8.20.5100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da prescrição dos descontos impugnados na inicial, haja vista que datam do ano de 2015, oportunidade em que, caso entenda necessário, deverá proceder com a emenda da inicial. No mesmo prazo, deverá comprovar a hipossuficiência alegada na exordial, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita. Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei. Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais. Publique-se. Intime-se. Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)