Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801768-66.2019.8.20.5162 Polo ativo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ e outros Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo PITANGUI INVESTIMENTOS COMPRA, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CIENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU em face de Pitangui Investimentos Compra Venda e Locação de Imóveis Ltda., julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, diante da inexistência de comprovação da notificação válida do lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação idônea da notificação do lançamento do IPTU, condição indispensável à constituição válida do crédito tributário e à higidez da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento, nos termos do art. 142 do CTN, é ato administrativo vinculado que constitui o crédito tributário e somente se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo, momento em que o crédito se torna exigível. 4. O STF (Tema 437) e o STJ (Tema 346) firmam entendimento de que a notificação do lançamento de IPTU pode ocorrer por envio do carnê ao endereço do contribuinte, por publicação em Diário Oficial ou por outro meio previsto na legislação local, bastando a adoção válida de um desses meios. 5. A presunção relativa de certeza e liquidez da CDA (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80) não afasta a necessidade de comprovação da regular constituição do crédito quando questionada, sendo indispensável demonstrar a efetiva cientificação do contribuinte. 6. No caso concreto, o ente exequente não junta documentação apta a comprovar a remessa específica do carnê ao endereço da executada nem apresenta edital ou publicação que evidencie a ciência válida do lançamento, limitando-se a extrato genérico dos Correios, sem individualização suficiente. 7. A ausência de notificação válida configura vício substancial do próprio lançamento, não se tratando de erro formal sanável por emenda ou substituição da CDA, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.045.472/BA). 8. A inexistência de comprovação da notificação do lançamento referente ao exercício executado compromete a exigibilidade do crédito e afasta a presunção de liquidez e certeza do título executivo, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O lançamento tributário somente se aperfeiçoa com a notificação válida do sujeito passivo, momento em que o crédito se torna exigível. 2. A presunção de certeza e liquidez da CDA não dispensa a comprovação da regular notificação do lançamento quando impugnada a constituição do crédito. 3. A ausência de prova idônea da cientificação do contribuinte acerca do lançamento de IPTU configura vício substancial que invalida a CDA e autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142 e art. 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º; CPC, arts. 485, IV, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 437 da Repercussão Geral; STJ, Tema 346; STJ, REsp nº 1.045.472/BA; TJRN, AC 0801801-56.2019.8.20.5162, Rel. Des. Claudio Santos; TJRN, AC 0104015-94.2017.8.20.0162, Rel. Des. Glauber Rêgo; TJRN, AC 0803836-81.2022.8.20.5162, Rel. Des. Cornélio Alves; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.174578-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em face de Pitangui Investimentos Compra Venda e Locação de Imóveis Ltda., que julgou extinta a ação executiva, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente a inexistência de comprovação da notificação válida do lançamento tributário. Em suas razões, o Município de Extremoz aduz, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80. Informa que a notificação do lançamento tributário pode ocorrer por envio do carnê ao endereço do contribuinte constante no cadastro fiscal, não sendo imprescindível aviso de recebimento, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 346) e do STF (Tema 437). Registra que a remessa postal regular constitui meio idôneo de cientificação, cabendo ao executado demonstrar eventual irregularidade. Ressalta que houve inversão indevida do ônus da prova pelo juízo de origem. Aduz que não há prescrição intercorrente, à luz da Súmula 106 do STJ, pois eventual demora decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário. Defende que o procedimento administrativo adotado pela municipalidade observa os decretos e portarias locais, com ampla divulgação do lançamento. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve comprovação idônea da notificação do lançamento do IPTU, condição indispensável à constituição válida do crédito tributário e, por conseguinte, à higidez da CDA que lastreia a execução fiscal. Nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento é o procedimento administrativo vinculado destinado a constituir o crédito tributário, in verbis: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
Trata-se de ato unilateral da Administração Tributária que apenas se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo, sendo este o momento em que se torna exigível o crédito. Tal exigência decorre da própria natureza do lançamento como ato declaratório do crédito tributário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 437 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do regime legal da notificação, firmando a tese de que é válida a notificação por meio de publicação em Diário Oficial, envio postal ou qualquer outro meio autorizado por legislação local. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 346, assentou que: “TEMA 346 - A notificação do lançamento de IPTU pode ocorrer por envio do carnê ao endereço do contribuinte, por publicação em Diário Oficial ou por qualquer outro meio previsto na legislação municipal, bastando a adoção de um desses meios para a validade da constituição do crédito tributário.” Com efeito, sem a devida ciência do contribuinte, o crédito não se aperfeiçoa, e a CDA dele resultante não pode ser considerada título executivo líquido e certo, conforme exigido pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. No caso concreto, contudo, conforme consignado na sentença, não houve juntada de documentação apta a comprovar a efetiva adoção de qualquer meio idôneo de notificação do contribuinte. O ente exequente limitou-se a apresentar extrato genérico dos Correios, desprovido de individualização suficiente que permitisse aferir a remessa do carnê ao endereço da executada, tampouco trouxe aos autos cópia de edital ou publicação em Diário Oficial que demonstrasse a ciência válida do lançamento. A mera alegação de que o procedimento administrativo segue praxe institucional ou que os carnês são ordinariamente enviados não supre a exigência de comprovação mínima da notificação no caso concreto. A presunção de legitimidade da CDA não dispensa a demonstração da regular constituição do crédito, especialmente quando instado o ente público a comprovar tal requisito e permanece inerte ou apresenta documentação insuficiente. Ressalte-se que a ausência de notificação válida configura vício que atinge o próprio lançamento, não se tratando de mero erro formal passível de emenda ou substituição da CDA.
Trata-se de irregularidade substancial que compromete a exigibilidade do crédito e afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Dessa forma, a prova produzida não se mostra apta a demonstrar que o contribuinte foi regularmente notificado acerca do lançamento específico que embasa a execução. Ademais, a sentença também consignou que os vícios verificados não seriam passíveis de simples emenda da CDA quando decorrentes do próprio lançamento, com fundamento em precedente do STJ (REsp nº 1.045.472/BA). Ainda que se admita a validade da notificação por remessa simples, nos termos do Tema 346 do STJ, é imprescindível que a prova da remessa diga respeito ao lançamento efetivamente executado – o que, reitere-se, não ocorreu nos autos. Em reforço, colhem-se precedentes da própria jurisprudência estadual que, em hipóteses idênticas, reconheceram a nulidade da CDA por ausência de comprovação do envio do carnê ao contribuinte (TJRN, AC 0801801-56.2019.8.20.5162, Rel. Des. Claudio Santos; AC 0104015-94.2017.8.20.0162, Rel. Des. Glauber Rêgo; AC 0803836-81.2022.8.20.5162, Rel. Des. Cornélio Alves). O mesmo posicionamento é seguido por julgados recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como na Apelação Cível 1.0000.25.174578-2/001 (Rel. Des. Manoel dos Reis Morais), em que se reconhece que: “A notificação do lançamento do IPTU se dá pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo dispensável a instauração de processo tributário administrativo. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a ausência de notificação do lançamento tributário pelo não recebimento do carnê de cobrança.” (TJMG, j. 12/08/2025) Nesse contexto, inexistindo comprovação da regular notificação do lançamento referente ao exercício executado, correta a conclusão do Juízo a quo ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válido do processo executivo, impondo-se a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Março de 2026.