Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0804047-52.2021.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEFA MARIA RODRIGUES POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A. Embargos de Declaração opostos por JOSEFA MARIA RODRIGUES contra decisão que homologou laudo da COJUD em liquidação de sentença sobre perdas URV. O embargante alega, em síntese e em caros similares, omissão por não ter sido analisada sua impugnação sobre: (a) não inclusão da rubrica "valor acrescido" na base de cálculo; e (b) utilização da média aritmética ao invés do valor de fevereiro/1994 em URV como parâmetro. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissões a serem sanadas. A decisão embargada homologou integralmente o laudo da COJUD após análise de sua conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 561.836/RN e pela Lei 8.880/1994. A COJUD é órgão técnico do Poder Judiciário com fé pública, cujos laudos possuem presunção de veracidade juris tantum. A metodologia empregada já contempla os critérios jurisprudenciais consolidados, incluindo a análise sobre quais verbas devem integrar o cálculo e qual parâmetro deve ser utilizado (média aritmética ou valor de fevereiro/1994). A decisão reconhece expressamente que "o 'valor acrescido' deve ser considerado no cálculo da URV, pois é uma vantagem permanente e não transitória", conforme tabela de teses reproduzida na fundamentação, demonstrando que a questão não foi ignorada. Quanto ao parâmetro de cálculo, a COJUD possui metodologia técnica para determinar se deve ser aplicada a média aritmética ou o valor de fevereiro/1994, considerando o § 2º do art. 22 da Lei 8.880/1994 como garantia mínima, mas não como parâmetro obrigatório em todos os casos. A simples discordância com os critérios técnicos adotados não caracteriza omissão judicial passível de correção via embargos declaratórios. O que se pretende é a rediscussão da metodologia técnica já aplicada pela COJUD, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. P. R. I. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)